Projecto de Lei N.º 549/XIII-2ª

Altera o Estatuto da GNR repondo justiça no direito a férias (1.º alteração ao Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22 de março)

Altera o Estatuto da GNR repondo justiça no direito a férias (1.º alteração ao Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22 de março)

Exposição de motivos

O Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, recentemente alterado pelo Decreto-Lei nº 30/2017, de 22 de março, embora consagre aspetos importantes tal como normas de higiene e segurança, ficou muito aquém das legítimas expectativas dos profissionais da GNR.

A desmilitarização das estruturas desta força de segurança que desempenha missões civis, o direito ao horário de trabalho de 36 horas e a consagração de outros direitos revelam o muito que ficou por fazer.

Perdeu-se, assim, a oportunidade de resolver um conjunto de problemas que os profissionais da GNR vivem no seu dia-a-dia.

Mas além da oportunidade perdida que poderia ter resolvido questões antigas, o Governo acabou por criar novas dificuldades com a publicação deste Estatuto, e que importa corrigir. Entre estas encontra-se a matéria relativa às férias dos profissionais da GNR.

O direito a férias deve ser exercido de modo a proporcionar ao trabalhador a recuperação física e psíquica, condições de disponibilidade pessoal, integração na vida familiar e participação social e cultural.

O direito a férias é irrenunciável e o seu gozo não pode ser substituído, ainda que com o acordo do profissional da Guarda, por qualquer compensação, económica ou outra.

O contexto em que os profissionais da GNR laboram, com enormes cargas horárias, deslocados das famílias, sujeitos a um stress quase permanente, torna do ponto de vista físico e psíquico o gozo do direito a férias uma questão fundamental para a continuação da qualidade do serviço que prestam à comunidade.

O presente Estatuto dos profissionais da Guarda Nacional Republicana consagrou uma diminuição dos dias de férias que é para o Grupo Parlamentar do PCP inaceitável pelo que urge alterar o diploma.

Assim, o Grupo Parlamentar do PCP além de recuperar os dias de férias previstos no anterior estatuto, consagra mais mecanismos de conciliação da vida pessoal e familiar e clarifica que o período de férias não se pode sobrepor ao período em que o profissional da GNR se encontra impedido de o gozar por motivo de doença.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22 de março

O artigo 176.º do Decreto-lei n.º 30/2017, de 22 de março passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 176.º
(…)

1 - O período anual de férias a gozar seguida ou interpoladamente é calculado de acordo com as seguintes regras:
a) 25 dias úteis de férias até completar 39 anos de idade;
b) 26 dias úteis de férias até completar 49 anos de idade;
c) 27 dias úteis de férias até completar 59 anos de idade;
d) 28 dias úteis de férias a partir dos 59 anos de idade.

2 - Ao período de férias previsto no nº1 acresce um dia útil de férias por cada 10 anos de serviço efetivamente prestado, o qual deve integrar o tempo de serviço prestado no exercício de funções públicas.

3 - A idade relevante para efeitos do previsto no n.º 1 é aquela que o militar completar até 31 de Dezembro do ano em que o direito a férias se vence.

4 – (…)
a) (…);
b) (…);
c) O período de férias não pode sobrepor-se à frequência de cursos, tirocínios, instrução ou estágios;
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) (…);
h) (…);
i) (…);
j) (…);
l) Os cônjuges, bem como as pessoas que vivam em união de facto ou economia comum nos termos previstos em legislação específica, que desempenhem funções na GNR têm direito a gozar férias em idêntico período, salvo se houver prejuízo grave para o serviço devidamente fundamentado por escrito pelo comandante;
m) O período de férias pode ser igualmente alterado por motivos relativos ao militar.

5 - (…);
6 - (…);
7 - Eliminado;
8 - Eliminado;
9 - O gozo das férias não se inicia ou suspende-se caso o militar esteja temporariamente impedido por doença ou outro facto que não lhe seja imputável, desde que haja comunicação do mesmo à Chefia.

Artigo 2.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 9 de junho de 2016

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