... aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, transpondo a Diretiva 2014/86/UE, do Conselho, de 8 de julho de 2014, que altera a Diretiva 2011/96/EU, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-membros diferentes, adequando ainda o regime especial de tributação de grupos de sociedades à jurisprudência recente do Tribunal de Justiça da União Europeia
(proposta de lei n.º 249/XII/4.ª)
Sr.ª Presidente,
Srs. Deputados,
Srs. Membros do Governo:
O Governo do PSD e do CDS tem vindo a acentuar a opção política de anteriores governos de concentrar o esforço fiscal sobre os trabalhadores através da tributação dos seus rendimentos e consumo, ao mesmo tempo que alivia a tributação do capital.
Com a presente iniciativa legislativa, o Governo afirma pretender transpor para a ordem jurídica interna uma alteração à diretiva europeia relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e às sociedades afiliadas de Estados-membros diferentes, de forma a suprimir a possibilidade de uma dupla não-tributação de que resultariam benefícios fiscais indevidos. Temos dúvidas que este objetivo tenha sido sequer atingido. Na realidade, o que o Governo faz, a coberto da transposição desta diretiva europeia, é aprofundar a injustiça fiscal ao alargar o conjunto de rendimentos que, existindo e contando para a distribuição de lucros dos grupos económicos e/ou financeiros, são excluídos do apuramento do imposto a pagar pelas mesmas entidades.
O Governo tem tentado transmitir a ideia de que a taxa efetiva de imposto pago pelos grandes grupos económicos é muito elevada, até em comparação com outros setores e empresas de menor dimensão, tentando ocultar que uma parte cada vez mais significativa do lucro contabilístico desses grupos económicos deixou de ser considerada lucro tributável.
De acordo com dados da própria Autoridade Tributária, em 2012, no setor financeiro apenas 49% do lucro contabilístico foi considerado lucro tributável; no setor energético essa percentagem era de 51%. Desta forma, compreende-se que as taxas efetivas de imposto pago pelas empresas dos setores bancários e energéticos se apresentem muito elevadas. Mas são só elevadas na aparência, visto que uma parte considerável dos lucros deixa de ser sujeita a tributação.
Com a aprovação, há um ano, da chamada reforma do IRC, a diferença entre os resultados que contam para o apuramento do imposto e os verdadeiros resultados, que contam para a distribuição dos lucros pelos acionistas, irá crescer e, se as estatísticas tributárias ainda não o permitem observar, a partir de 2015 essa realidade será indesmentível.
Se o novo regime de tributação dos grupos económicos passou a acentuar a fuga fiscal de parte dos rendimentos desses grupos, vem agora o Governo, de mãos dadas com a Comissão Europeia e o Tribunal de Justiça Europeu, afirmar e concluir que esse regime também tem de ser aplicado àqueles grupos económicos e financeiros que, estando em Portugal, transferiram as suas sedes — as ditas sociedades-mães — para autênticos paraísos fiscais no seio da própria União Europeia, com o objetivo de fugir aos impostos devidos em Portugal. Para que não fiquem dúvidas sobre quem nos estamos a referir, chamemo-los pelos nomes: Jerónimo Martins, EDP, Galp, Sonae, BPI, BCP, Portucel, Brisa, entre outros.
Se o Governo quisesse assumir o objetivo político de aumento da justiça fiscal, pondo aqueles que mais têm e mais podem a contribuir adequadamente para o financiamento do Estado, viria aqui propor medidas que aproximassem ou fizessem coincidir o chamado lucro tributável — aquele que conta para o apuramento do imposto — com o lucro contabilístico. Mas não é esta a opção do Governo, que orienta a sua política fiscal no sentido de onerar cada vez mais os trabalhadores, os reformados, as famílias e as micro e pequenas empresas, ao mesmo tempo que favorece de forma escandalosa os grandes grupos económicos e financeiros.