Projecto de Lei N.º 1089/XIII

Altera o Código de Processo Penal prevendo a imposição de condutas ou a proibição de contacto quando há fortes indícios de prática de crime de perseguição (Procede à 39.ª alteração ao Código de Processo Penal)

Altera o Código de Processo Penal prevendo a imposição de condutas ou a proibição de contacto quando há fortes indícios de prática de crime de perseguição (Procede à 39.ª alteração ao Código de Processo Penal)

O crime de perseguição (stalking) foi recentemente reconhecido e autonomizado na ordem jurídica portuguesa.
Foi através da Lei n.º 83/2015, de 5 de agosto, que se introduziu no Código Penal Português, artigo 154.º-A, o crime de perseguição, segundo o qual, quem, de modo reiterado, perseguir ou assediar outra pessoa, por qualquer meio, direta ou indiretamente, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.
Esta consagração foi motivada pelo reconhecimento da existência de um fenómeno criminal que não tinha uma resposta adequada na lei penal portuguesa, o que se tornou público e notório perante exemplos concretos de personalidades com notoriedade pública que deram testemunho de serem vítimas de crimes dessa natureza, com graves consequências nas suas vidas.
O artigo 154.º-A do Código Penal previu a possibilidade de aplicação de penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção de condutas típicas da perseguição, sendo a pena acessória de proibição de contacto com a vítima fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.
Sucede, porém, que a pena acessória só pode ser aplicada mediante sentença condenatória.
O Código de Processo Penal português em vigor prevê, no seu artigo 200.º, a possibilidade de medidas preventivas, havendo fortes indícios da prática de certos crimes. Essas medidas podem passar pela proibição de contacto com determinadas pessoas.
Sucede, porém, que estas medidas só podem ser aplicadas preventivamente perante indícios da prática de crimes punidos com pena de prisão de máximo superior a três anos. Não é o caso do crime de perseguição, que prevê uma pena de prisão até três anos.
Nestas circunstâncias, na falta de medidas preventivas, a perseguição persiste até à sentença condenatória, com consequências dramáticas para as vítimas, que não encontram na lei a proteção que lhes é devida.
A resolução deste problema está diagnosticada. Em pareceres enviados em 2015 à Assembleia da República aquando da elaboração da Lei n.º 83/2015, tanto o Conselho Superior do Ministério Público como o Instituto de Direito Penal e de Ciências Criminais da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa sugeriram que as proibições e a imposição de condutas previstas no artigo 200.º do Código de Processo Penal pudessem ser aplicadas aos indícios do crime de perseguição independentemente da respetiva moldura penal.
O PCP considera que a adoção dessa medida legislativa não deve ser adiada. O número de casos de stalking tem vindo a aumentar, e em todos os casos, há vítimas que têm de ser protegidas dos agressores através das medidas preventivas adequadas, que podem passar pela proibição de contactos.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo Único
Alteração ao Código de Processo Penal
O artigo 200.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 200.º
Proibição e imposição de condutas
1- […].
2- […].
3- […].
4- […].
5- As medidas previstas no n.º 1 são aplicáveis ao crime de perseguição, assumindo a respetiva promoção caráter urgente, podendo ser dispensada a audiência prévia do suspeito, caso em que, se necessário, a constituição como arguido será feita aquando da notificação da medida de coação.»

Assembleia da República, 28 de janeiro de 2019

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