Intervenção de

Alienações sucessivas no mercado de arte - Intervenção de António Filipe na AR

Transposição para a ordem jurídica nacional da Directiva n.º 2001/84/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Setembro, relativa ao direito de sequência em benefício do autor de uma obra de arte original que seja objecto de alienações sucessivas no mercado de arte, após a sua alienação inicial pelo seu autor, e alteração do Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de Novembro

 

Sr. Presidente,
Sr.ª Ministra da Cultura,
Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares,
Srs. Deputados:

Começo por referir-me não tanto à parte principal desta proposta de lei, que já foi debatida, e em relação à qual não temos qualquer objecção de principio sobre uma maior densificação deste direito na nossa ordem jurídica, desde que ela efectivamente tenha cumprimento, mas a uma parte secundária deste diploma, que também faz parte dele. É que este diploma é uma espécie de dois em um: faz a transposição de uma directiva e, depois, faz a adaptação de um decreto-lei, também em obediência a uma outra directiva, e com efeitos interpretativos, segundo nos é dito na exposição de motivos.

Acontece, porém, que, confrontando aquilo que consta da exposição de motivos com o que é proposto e com aquilo que é o nosso Código do Direito de Autor, creio estarmos perante um equívoco que importaria desfazer, se não hoje, pelo menos durante a discussão na especialidade.

Na verdade, segundo a exposição de motivos, o que se propõe, na alteração ao artigo 7.º do Decreto- Lei n.º 332/97, de 27 de Novembro, é clarificar «(…) algumas dúvidas de interpretação quanto à exacta aplicação da Directiva (…)» — que é uma Directiva sobre comodato e relativa a videogramas, «(…) no intuito de respeitar o sentido objectivo do que nela se contém, aspecto que determinou a Comissão Europeia a intentar contra Portugal acção por incumprimento.

Com efeito, a directiva ‘aluguer/comodato’ enuncia a lista exaustiva e limitada de titulares de direitos a quem são atribuídas as novas faculdades jurídicas nela constantes. Ora, os produtores de videogramas não são contemplados, mas sim os produtores da primeira fixação do filme (…)».

Sublinho a parte «os produtores de videogramas não são contemplados, mas sim os produtores da primeira fixação do filme». A proposta de alteração ao decreto-lei substituiu a expressão «os produtores de fonogramas e de videogramas» por «os produtores de videogramas», por forma a abranger apenas, segundo se diz, «os produtores da primeira fixação do filme».

Acontece que no Código do Direito de Autor, artigo 176.º, se diz que «o produtor de fonograma ou videograma é a pessoa singular ou colectiva que fixa pela primeira vez os sons provenientes de uma execução ou quaisquer outros ou as imagens de qualquer proveniência acompanhadas ou não de sons».

Depois, diz-se, no n.º 5 do mesmo artigo, que «videograma é o registo resultante da fixação em suporte material de imagens acompanhadas ou não de sons».

Ou seja, quer-me parecer que, na legislação portuguesa, os produtores da primeira fixação do filme são precisamente os produtores de videogramas. Portanto, com esta proposta, o que pode acontecer é que não fique protegido quem, efectivamente, se quer proteger. Creio que há aqui algum equívoco que careceria de ser explicitado, porque se esta versão está bem então também tem de se fazer alguma alteração no Código do Direito de Autor, artigo 76.º. Ficarem versões contraditórias é corrermos o risco de criarmos uma situação em que, querendo-se proteger alguém, acabamos por desproteger toda a gente, pelo que este aspecto mereceria uma melhor clarificação ao longo deste processo legislativo.

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