Projeto de Lei n.º 143/XVII/1.ª
Alargamento da rede pública de Educação Pré-Escolar
Exposição de Motivos
A Constituição da República Portuguesa, atribui ao Estado, no seu artigo 74.º, a responsabilidade pela criação de um sistema público e desenvolvimento do sistema geral de educação pré-escolar, devendo ser assegurada a existência de uma rede de estabelecimentos públicos de ensino que cubra as necessidades de toda a população. Subsistem ainda hoje insuficiências várias na rede pública de educação pré-escolar, particularmente nas zonas urbanas de média e grande dimensão, comprometendo o acesso em condições de igualdade e de sucesso educativo para todos. Deste modo, as famílias vêem-se empurradas para IPSS ou para oferta privada, em particular nesta última a custos proibitivos, situação tanto mais agravada quanto mais for adiada a resposta da rede pública ao alargamento deste nível educativo às crianças a partir dos três anos de idade.
De acordo com os dados disponibilizados pela DGEEC, no ano letivo de 2022/2023, o número de crianças matriculadas em educação pré-escolar é de 265 025, sendo que a rede pública apenas cobre 54,5% das necessidades. Deste modo, 144 363 crianças encontraram vaga na rede pública de educação pré-escolar, destas 30 116 tinham 3 anos, 45 717 tinham 4 anos e 57 578 tinham 5 anos. São as crianças com 5 anos que ocupam um maior número de vagas, isto porque a primeira prioridade para preenchimento de vagas é através da idade o que também demonstra que a universalidade e gratuitidade da educação pré-escolar está longe de ser garantida.
Na Legislatura passada o PCP apresentou várias propostas no sentido da criação e alargamento da rede pública e da garantia de gratuitidade da educação de infância, ou seja, a garantia de oferta pública gratuita para as idades compreendidas entre os 0 e 6 anos. Estas propostas acabaram rejeitadas.
A proposta que o PCP apresenta com o presente Projeto de Lei pretende dar resposta às necessidades das famílias e das crianças, garantindo o alargamento da oferta da rede pública de educação pré-escolar, num espaço de temporal de 3 anos, começando com a abertura de 150 novas salas no ano letivo de 2025/2026, visando garantir progressivamente a universalização deste direito a todas as crianças a partir dos três anos de idade.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei define os termos do alargamento da rede pública da educação pré-escolar tendo em vista a garantia da sua universalidade e gratuitidade procedendo à:
Primeira alteração da Lei n.º 5/97, de 10 de fevereiro, que aprova a Lei-Quadro da Educação Pré-Escolar;
Terceira alteração à Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, alterado pelas Leis n.º 65/2015, de 3 de julho e n.º 22/2025, de 4 de março, que estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 5/97, de 10 de fevereiro
Os artigos 3.º, 9.º, 16.ºda Lei n.º 5/97, de 10 de fevereiro, que aprova a Lei-Quadro da Educação Pré-Escolar, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 3.º
Educação pré-escolar
1 – (…).
2 – A frequência da educação pré-escolar é facultativa, competindo ao Estado garantir a gratuitidade e universalização da oferta da educação pré-escolar, nos termos da presente lei.
3 – (…).
4 – O número de crianças por cada sala deve ser de um máximo de 19 crianças considerando o seguinte:
Quando se trate de uma turma homogénea de três anos de idade, o número de crianças por turma não pode ser superior a 15;
As turmas que integrem crianças apoiadas com medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão ou outros critérios pedagógicos julgados pertinentes, no quadro da autonomia dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, são constituídas por um número máximo de 13 alunos, não podendo incluir mais de dois alunos nessas condições.
Artigo 9.º
Rede de educação pré-escolar
1 – Cabe ao Estado, no desenvolvimento do sistema público de educação pré-escolar, assegurar a criação, funcionamento e manutenção de uma rede de jardins de infância que cubra as necessidades de toda a população, tendo em conta as necessidades educativas das crianças dos 3 aos 5 anos.
2 – A rede de educação pré-escolar é pública, podendo nos casos em que a oferta é insuficiente e até à abertura de salas na rede pública, ser complementada com rede privada, social e cooperativa.
Artigo 16.º
Gratuitidade
1 - A educação pré-escolar é gratuita em todas as suas componentes.”
Artigo 3.º
Alteração da Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto
O artigo 4.º da Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, alterada pelas Leis n.ºs 65/2015, de 03 de julho, e n.º 22/2025, de 4 de março, que estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 4.º
Educação de infância
1 – A educação de infância é universal para todas as crianças a partir da licença parental e o ingresso do 1.º ciclo.
2 - A universalidade prevista no número anterior implica, para o Estado, o dever de garantir a existência de uma rede pública de educação em creche e de educação pré-escolar que permita a inscrição de todas as crianças por ela abrangidas e o de assegurar que essa frequência se efetue em regime de gratuitidade de todas as suas componentes.”
Artigo 4.º
Alargamento da rede pública de educação pré-escolar
2- Visando o objetivo de assegurar a universalidade do acesso à educação pré-escolar em todo o território nacional até 2029, o Governo, em articulação com os municípios e de acordo com as respetivas Cartas Educativas, procede ao planeamento do alargamento da rede pública de educação pré-escolar, garantindo no ano letivo de 2025/2026 a abertura de, pelo menos, 150 novas salas de educação pré-escolar da rede pública.
3 – A abertura de salas de educação pré-escolar deve ter previamente asseguradas as condições necessárias ao cumprimento do papel e orientações curriculares da educação pré-escolar, designadamente quanto a condições físicas, número e qualificação de trabalhadores, nomeadamente assistentes operacionais e educadores de infância.
Artigo 5.º
Financiamento
O previsto na presente lei é financiado através de verbas do Orçamento do Estado, sem prejuízo do recurso a financiamento comunitário.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.
Assembleia da República, 24 de julho de 2025
Os Deputados,
PAULO RAIMUNDO; PAULA SANTOS; ALFREDO MAIA