Projecto de Lei N.º 508/XV/1.ª

Alarga a possibilidade de adoção de crianças até aos 18 anos

(Primeira alteração à Lei n.º 143/2015, de 8 de setembro e ao Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro)

Exposição de Motivos

O artigo 69.ºda Constituição da República Portuguesa, sob a epígrafe da infância, determina que as crianças têm direito à proteção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições.

A Convenção dos Direitos das Crianças, tal como a lei portuguesa, considera criança todo o ser humano menor de 18 anos, salvo se, nos termos da lei que lhe for aplicável, atingir a maioridade mais cedo. estabelece que criança é qualquer pessoa do nascimento aos 18 anos.

Infelizmente existem milhares de crianças sem uma família, que vivem uma vida inteira em casas de acolhimento, institucionalizadas. A adoção é o caminho preferencial, uma vez que consiste em dar uma família à criança que possui a dela.

É um processo gradual, que permite assim a uma pessoa ou a um casal criar um vínculo de filiação com uma criança que passa a ser filho do adotante e passa a fazer parte da sua família, deixa de ter relações familiares com a sua família de origem, exceto, nalguns casos, com os seus irmãos biológicos, perde os seus apelidos de origem e adquire os apelidos dos adotantes e que pode, nalgumas situações, mudar o nome próprio (se o adotante o pedir e o tribunal concordar).

Em Portugal o Regime Jurídico do Processo de Adoção estipula no seu a artigo 1980.º (Quem pode ser adotado):

  1. Podem ser adotadas as crianças:
    1. Que tenham sido confiadas ao adotante mediante confiança administrativa ou medida de promoção e proteção de confiança com vista a futura adoção;
    2. Filhas do cônjuge do adotante.
  2. O adotando deve ter menos de 15 anos à data do requerimento de adoção.
  3. Pode, no entanto, ser adotado quem, à data do requerimento, tenha menos de 18 anos e não se encontre emancipado quando, desde idade não superior a 15 anos, tenha sido confiado aos adotantes ou a um deles ou quando for filho do cônjuge do adotante.

Assim, o adotando deve ter menos de 15 anos à data do requerimento de adoção. Existe apenas uma exceção: podem ser adotados jovens até aos 18 anos que não se encontrem emancipados e que sejam filhos do cônjuge do adotante ou tenham sido confiados (e não realmente adotados) aos adotantes (ou a um deles) antes dos 15 anos de idade.

Esta situação discrimina crianças, jovens que têm direito a ser adotados e que ficam impossibilitados pela lei de o ser, ficando condenados, a partir dos seus 15 anos, à institucionalização. Penalizam-se assim aqueles que mais deveriam ser protegidos, desrespeitando os direitos da criança.

No limite, dois irmãos podem ter de ser separados se um tiver menos de 15 anos e outro 16 uma vez que o segundo já não terá idade. São conhecidos casos em que tal se verificou.

É hora de alterar esta realidade que não encontra sustentação social ou jurídica e que constitui uma enorme injustiça.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei procede à primeira alteração à Lei n.º 143/2015, de 8 de setembro que aprova o Regime jurídico do processo de adoção e à alteração do Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, na sua redação atual, que aprova o Código Civil, estabelecendo a possibilidade de crianças com idade inferior a 18 anos.

Artigo 2.º

Primeira alteração à Lei n.º 143/2015, de 8 de setembro, que aprova o Regime Jurídico do Processo de Adoção

É alterada a alínea d) do artigo 2.º do Título I da Lei n.º 143/2015, de 8 de setembro, que aprova o regime jurídico do processo de adoção, com a seguinte redação:

«Artigo 2.º

Definições

Para os efeitos do RJPA considera-se:

  1. (…);
  2. (…);
  3. (…);
  4. «Criança», qualquer pessoa não emancipada com idade inferior a 18 anos;
  5. (…);
  6. (…);
  7. (…);
  8. (…);
  9. (…).»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro,

que aprova o Código Civil

É alterado o artigo 1980.º do Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, que aprova o Código Civil, com a seguinte redação:

«Artigo 1980.º

Quem pode ser adotado

  1. (…).
  2. O adotando deve ter menos de 18 anos à data do requerimento de adoção.
  3. Revogado.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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