Exposição de motivos
Os baixos salários continuam a ser uma realidade em Portugal, sendo o valor das pensões em geral igualmente baixo, em resultado do cálculo sobre remunerações registadas ao longo da carreira contributiva.
O aumento geral dos salários e do salário mínimo nacional é, por isso, o fator determinante para dar combate aos baixos valores das pensões para os trabalhadores que passam à condição de reformados, a par da garantia de uma justa atualização anual.
Quando, em 1998, através da Portaria n.º 800/98 de 22 de setembro, os valores das pensões mínimas foram fixados, pela primeira vez, em função dos anos de carreira contributiva, foram estabelecidos 18 escalões para carreiras contributivas a partir dos 15 anos civis com registo de remunerações até aos 40 ou mais anos.
Ao longo dos anos, o número de escalões foi sendo reduzido e, atualmente, os mínimos garantidos para as pensões de invalidez e velhice do regime geral da Segurança Social estão nivelados em quatro, em função do número de anos de carreira contributiva relevante para taxa de formação da pensão.
Essa redução dos escalões torna-se atualmente ainda mais injusta, dado que, com a cobertura de toda atividade laboral, com o direito de todos à segurança social, conquistado com a revolução de Abril, os atuais e futuros pensionistas apresentam carreiras contributivas cada vez mais longas.
Por conseguinte, é necessário valorizar o esforço contributivo dos atuais e futuros pensionistas com a criação de mais dois escalões de pensões mínimas indexados a percentagens do IAS.
Em concreto, a par do aumento das pensões mínimas, propõe-se a alteração do 4.º escalão e a criação do 5.º e do 6.º escalões de pensões mínimas do regime previdencial da Segurança Social, através do aumento das percentagens de indexação ao IAS, visando uma progressiva aproximação ao valor do limiar da pobreza.
Para o PCP, é fundamental continuar a apontar um caminho de combate à pobreza, para o que a valorização dos montantes das restantes prestações sociais é essencial, de forma a aprofundar a justiça distributiva que é inerente à Segurança Social, de solidariedade com os que se encontram numa situação de vulnerabilidade económica e social.
Com esta iniciativa, o PCP altera o quadro anexo ao artigo 7.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, atualizando o 4.º escalão e criando o 5º e o 6º escalões, reparando a injustiça a quem contribuiu por 30, 40 ou mais anos, e aumenta as percentagens de indexação ao IAS das restantes pensões.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
- Com vista à valorização das pensões mínimas, a presente lei altera o anexo que se refere o artigo 7.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro procedendo:
- À atualização do 4º escalão;
- Cria o 5º e o 6º escalão de valor mínimo;
- Aumenta o valor das percentagens de indexação ao IAS das pensões e outras prestações sociais.
- O previsto na presente lei é aplicado, com as devidas adaptações, às pensões pagas pela Caixa Geral de Aposentações.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro
O anexo referente à indexação ao IAS das pensões e de outras prestações sociais, a que se refere o artigo 7.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro passa a ter a seguinte redação:
«(…)
ANEXO
Indexação ao IAS das pensões e de outras prestações sociais, a que se refere o artigo 7.º
| Prestação | Percentagem de indexação ao IAS |
|---|---|
| Regime geral – valor mínimo das pensões de invalidez e velhice: | |
| Número de anos civis inferior a 15 anos | 64 |
| Número de anos civis de 15 a 20 anos | 67 |
| Número de anos civis de 21 a 30 anos | 75 |
| Número de anos civis de 30 a 35 anos | 92 |
| Número de anos civis de 36 a 40 anos | 100 |
| Número de anos civis superior a 40 anos | 109 |
| Pensões do regime especial de segurança social das atividades agrícolas | 60 |
| Pensões do regime não contributivo | 49 |
| Pensões do regime transitório dos trabalhadores agrícolas e de outros regimes equiparados a regimes não contributivos | 49 |
| Valor do rendimento social de inserção | 49 |
(…)»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento de Estado do ano seguinte ao da sua publicação.



