Projecto de Lei N.º 403/XIII/2.ª

Alarga o número de empresas abrangidas pelo regime do IVA de caixa

Alarga o número de empresas abrangidas pelo regime do IVA de caixa

As micro, pequenas e médias empresas (MPME) têm, no nosso país, uma importância fundamental. O seu peso é determinante na estrutura empresarial nacional, sendo responsáveis pela criação e manutenção de uma parte considerável do emprego. Reconhecendo e valorizando esta realidade, o PCP assume o apoio a estas empresas como parte integrante de um dos eixos da política patriótica e de esquerda, a defesa dos sectores produtivos e da produção nacional.

Um apoio que não pode deixar de incorporar uma vertente fiscal, inserida numa política fiscal alternativa que rompa com o escandaloso favorecimento do grande capital e alivie a carga fiscal que recai sobre os trabalhadores e os reformados, assim como sobre os pequenos empresários.

Durante muitos anos, o Código do IVA estabeleceu a obrigação de as empresas entregarem à administração fiscal o imposto correspondente ao fornecimento de bens e serviços que ainda não lhes haviam sido pagos. Esta situação criava graves problemas de tesouraria às MPME, levando a encerramentos e falências e ao consequente aumento do desemprego.

Apesar de a solução para este problema ser óbvia, sucessivos governos recusaram-se, durante longos anos, a introduzir o regime de IVA de caixa, rejeitando todas as propostas do PCP nesse sentido (que remontam a 2007).

Finalmente, em 2013, reconhecendo-se a justeza da proposta do PCP, o Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, introduziu o regime de IVA de caixa, mas de forma insuficiente, pois ao estabelecer que podem optar por este regime os sujeitos passivos de IVA com volume de negócios inferior a 500 mil euros, passou a abranger apenas uma pequena parte das MPME.

Com o presente projeto de lei, o PCP propõe o alargamento do âmbito do regime de IVA de caixa às empresas com volume de negócios até dois milhões de euros.

Pelo exposto, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º
Objeto

A presente lei alarga o universo de sujeitos passivos de IVA em condições de aderir ao Regime de IVA de caixa aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio.

Artigo 2.º
Altera o Regime de IVA de caixa

Os artigos 1.º e 5.º do Regime de IVA de caixa aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º
[Âmbito]

1 – Podem optar pelo regime de contabilidade de caixa em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (regime de IVA de caixa), os sujeitos passivos de IVA que, não tendo atingido no ano civil anterior um volume de negócios, para efeitos de IVA, superior a € 2 000 000, não exerçam exclusivamente uma atividade prevista no artigo 9.º, e não estejam abrangidos pelo regime de isenção previsto no artigo 53.º, ou pelo regime dos pequenos retalhistas previsto no artigo 60.º, todos do Código do IVA.

2 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […].
3 – […].

Artigo 5.º
[Alteração do regime de exigibilidade]

1 – Os sujeitos passivos abrangidos pelas disposições do presente regime devem comunicar à AT, por via eletrónica, no Portal das Finanças, qualquer dos seguintes factos, logo que estes ocorram:
a) Tenha sido atingido no ano civil um volume de negócios, para efeitos de IVA, superior a € 2 000 000;
b) […].
2 – […]:
a) […];
b) […];
c) […].
3 – […]:
a) […];
b) […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].»

Artigo 3.º
Disposição transitória

Aos sujeitos passivos de IVA que, à data da publicação da presente lei, reúnam as condições de optar pelo regime de IVA de caixa, aplica-se o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, com as devidas adaptações, sendo possível exercer essa opção, nas condições revistas no artigo 4.º do referido regime, até ao dia 30 de setembro de 2017.

Artigo 4.º
Entrada em vigor

A presente lei produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2017.

Assembleia da República, 10 de fevereiro de 2017

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