Intervenção de

Adopção - Intervenção de João Oliveira na AR

Alteração do Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de Maio, na parte respeitante à colocação no estrangeiro de menores residentes em Portugal, com vista à adopção

 

Sr. Presidente,
Sr.as e Srs. Deputados:

O projecto de lei (n.º 304/X) do Partido Socialista que hoje discutimos parte da constatação de um lapso que, em nosso entender, não existe.

De facto, a eliminação do n.º 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 185/93 foi intencional e entendemos que o relatório da discussão e votação na especialidade dá conta, precisamente, destas alterações que foram introduzidas. O texto final que foi votado é o que consta hoje na lei, não deixando, portanto, dúvidas relativamente à intencionalidade desta eliminação.

Esta alteração ao artigo 15.º introduzida em 2003 tem um sentido que parece ser, por um lado, o de privilegiar a adopção de menores que não implique a sua saída de Portugal, evitando este desenraizamento do menor adoptado, e, por outro lado, afirmando também o carácter subsidiário da adopção internacional.

Esta alteração, que resulta das modificações introduzidas em 2003, em nosso entender não pode ser classificada como um retrocesso. Antes de mais, porque permite o cumprimento de uma orientação prevista na Convenção sobre os Direitos da Criança, adoptada pela Assembleia Geral da ONU em 1989 e ratificada por Portugal em 1990, que diz, no seu artigo 21.º, o seguinte: «Os Estados-Partes que reconhecem e ou permitem a adopção asseguram que o interesse superior da criança será a consideração primordial neste domínio e: (...) Reconhecem que a adopção internacional pode ser considerada como uma forma alternativa de protecção da criança se esta não puder ser objecto de uma medida de colocação numa família de acolhimento ou adoptiva ou se não puder ser educada convenientemente no seu país de origem».

Portanto, neste sentido, esta alteração que foi introduzida, em 2003, ao Regime Jurídico da Adopção, afirma este carácter subsidiário da adopção internacional e afirma que, de facto, o centro de qualquer regime jurídico da adopção deve ser primacialmente o superior interesse da criança.

Ao dar cumprimento a esta dimensão da Convenção sobre os Direitos da Criança, as alterações introduzidas em 2003 parecem-nos que recentram a norma do Regime Jurídico da Adopção em questão, o artigo 15.º, naquilo que é fundamental em qualquer construção legislativa no âmbito do direito dos menores, que é a de que todas as decisões relativas a crianças devem ter primacialmente em conta o superior interesse da criança.

Ora, o Partido Socialista parece não querer aceitar esta orientação. O preâmbulo do projecto de lei identifica um retrocesso relativamente às alterações introduzidas em 2003 e um retrocesso em matéria dos direitos dos portugueses residentes no estrangeiro, quando a lei não os distingue dos cidadãos estrangeiros relativamente à adopção de crianças provenientes de Portugal.

Em nosso entender, esta concepção eventualmente terá de ser aceite em parte, porque, eventualmente, poderemos estar perante uma compressão de direitos desses portugueses, mas é uma compressão de direitos feita em nome do que deve ser o epicentro do regime da adopção, que deve ser, repito, o interesse da criança.

Neste caso, esta compressão do direito a adoptar dos portugueses residentes no estrangeiro justifica-se pela protecção do interesse da criança em não ser retirada do seu país de origem.

Nesta medida, o projecto de lei do Partido Socialista levanta-nos as mais sérias dúvidas, pelo que não poderemos votá-lo favoravelmente.

 

 

 

 

 

 

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