Concluímos que atuações grosseiras, embora elaboradas, de violação de direitos fundamentais, como o direito ao livre desenvolvimento da personalidade e o direito à integridade pessoal, que incluem a liberdade e autodeterminação sexual, e a reserva da vida privada, exigem medidas de prevenção quer junto dos mais jovens nas escolas, alertando para as consequências de alguma má utilização dos meios tecnológicos, quer através de alertas que conduzam à censura social destas práticas e respetivo afastamento por parte dos que possam vir a ser seus utilizadores e/ou potenciais vítimas, quer intercedendo junto dos serviços intermediários no âmbito das práticas do comércio eletrónico e tratamento de dados pessoais.
Importa, pois, acompanhar a boa execução das medidas legalmente já adotadas e aplicáveis quando haja prática do crime, mas, ao mesmo tempo, monitorizar as medidas de prevenção efetiva para que o combate à devassa da vida privada e disseminação não consensual de conteúdos íntimos se venha a verificar, designadamente a concretização das medidas recomendadas ao Governo plasmadas na Resolução da Assembleia da República n.º 16/2025.
Nestes termos, ao abrigo da alínea d) do artigo 156.º da Constituição e da alínea d) do artigo 4.º do Regimento, solicita-se ao Governo, através do Ministro da Presidência, que esclareça:
Quais foram as medidas concretas já desenvolvidas para uma definição, junto dos prestadores intermediários de serviço em rede, de serviço de armazenagem em servidor e de serviços de associação de conteúdos em rede, de uma interação com as entidades policiais e judiciais competentes, que assegure o respeito pelos direitos fundamentais da vítima, nomeadamente o direito ao respeito pela vida privada e o direito à proteção dos dados pessoais, promovendo a remoção de conteúdos ilegais que envolvam a disseminação não consentida de conteúdos privados.