Projecto de Lei

Actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social

 

Define novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social e do indexante dos apoios sociais

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Os níveis de pobreza e desigualdade na distribuição do rendimento nacional constituem problemas estruturais graves, registando Portugal um dos graus mais elevados de desigualdade na distribuição do rendimento na União Europeia. A evolução dos salários nos últimos anos evidencia a sua manifesta desvalorização, o que por sua vez determina uma descida dos rendimentos dos trabalhadores na sua passagem à condição de reformados.

Em Portugal mantém-se, ao longo dos últimos anos, uma situação marcada pelos baixos valores das reformas em resultado do baixo valor dos salários. Mas, o valor das reformas depende, igualmente, do conteúdo das políticas das pensões adoptadas pelos diversos governos, que têm sido orientadas para a redução da despesa pública e pela promoção de esquemas privados de segurança social.

Assim, não é de estranhar o facto de hoje, mais de 85% dos reformados viverem, ou melhor sobreviverem, com uma pensão inferior ao salário mínimo nacional, o que é bem revelador da situação de pobreza extrema em que vive uma grande parte dos idosos Portugueses.

A perspectiva de elevação das condições de vida dos actuais e futuros reformados, pensionistas e idosos, depende sobretudo do valor das suas pensões, já que a grande maioria tem nelas a sua única fonte de rendimento substitutivo do trabalho. Esta realidade impõe a adopção de políticas económicas e sociais radicalmente diferentes das que resultam de sucessivos governos PSD e PS, assegurando pensões dignas aos actuais reformados, pensionistas e idosos, do sector privado e público, garantindo uma política de actualização anual das pensões que assegure, não só a reposição do seu poder de compra, mas também a sua dignificação, para lhes assegurar uma vida digna e com autonomia económica.

Avaliando as consequências da "reforma" da segurança social levada a cabo pelo anterior Governo PS, confirma-se que usou de uma postura alarmista sobre a situação financeira da segurança social para impor, como único caminho, a redução dos direitos de protecção social, designadamente em matéria de direito à reforma e a uma pensão digna para os trabalhadores do sector privado e público, e também para impor uma injusta fórmula de actualização anual das reformas e pensões que se salda por aumentos anuais manifestamente insuficientes, que aumentam as situações de vulnerabilidade económica e social e se repercutem na forte persistência da pobreza entre reformados e idosos.

É necessário interromper com o ciclo de insuficientes aumentos anuais das pensões que resultam das alterações legislativas que tiveram lugar em 2006, quando o actual Governo criou o Indexante dos Apoios Sociais (IAS).

A actualização anual das pensões é condicionada pelos valores da inflação (IPC), pelo crescimento do produto interno bruto (PIB) e pelo valor do indexante dos apoios sociais em cada ano, o que está a impedir, na prática, qualquer melhoria do poder de compra da grande maioria dos reformados e pensionista do sector privado e público.

A verdade é que esta lei transfere para os reformados o "ónus" da estagnação económica, porque enquanto o crescimento económico do País for inferior a 2%, manter-se-á uma injusta penalização dos reformados, pensionistas e idosos, para quem não há melhoria do poder de compra, sobretudo dos que têm pensões mais baixas e, para os restantes, está mesmo a determinar a sua redução.

Segundo esta lei, enquanto o crescimento económico do País for inferior a 2% (sendo essa a situação actual), as pensões cujo valor seja inferior a 1,5 IAS (o que corresponde a €611,12 em 2008 e abrange mais de 90% dos reformados), são aumentadas de acordo com a taxa de inflação do ano anterior, o que significa que não há qualquer melhoria no seu poder de compra. E para as pensões de valor superior àquele montante verifica-se uma continuada redução do seu poder de compra.

E numa situação eventual de inflação muito baixa ou mesmo negativa, que não "beneficie" a totalidade dos reformados, porque a sua estrutura de despesa é diferente da utilizada no cálculo do IPC, associada à contracção do PIB, a aplicação daquela lei poderá levar a situações absurdas, qual seja de congelamento das pensões mais baixas ou mesmo de redução do valor nominal das pensões. Esta hipótese, que poderá vir a ser real, mostra também o carácter absurdo e iníquo da lei do PS e a necessidade de alterá-la.

A verdade é que a aplicação desta lei aprofunda, ainda mais, a situação de vulnerabilidade económica e social dos reformados, pensionistas e idosos com pensões baixas, realidade que se agrava num quadro de estagnação económica e de contracção do PIB que impede, na prática, um aumento real das pensões e reformas de todos.

O PCP nunca se conformou com esta injusta fórmula de actualização anual das reformas como está patente nas iniciativas legislativas que tomou na X Legislatura. Quando em 2006, o Governo de então adoptou uma estrutura de cálculo de actualização anual das pensões relacionadas com a inflação e o crescimento do PIB sabia de antemão que de acordo com o modelo de desenvolvimento económico imposto pela política de direita dificilmente se alcançaria um crescimento do PIB de 3% imposto na legislação para garantir a melhoria e valorização dos aumentos anuais da grande parte dos reformados.

O PCP considera que as medidas a tomar não podem limitar-se a alterações conjunturais e transitórias, como já "prometeu" o PS, face à perspectiva de não haver aumentos de reformas em 2010, antes impõe a definição de novas regras de actualização anual das pensões estatutárias, do Indexante de Apoios Sociais e o estabelecimento de novas percentagens relativas às pensões do regime contributivo e não contributivo.

É necessário uma clara aposta, para 2010 e para o futuro, assente em aumentos anuais de pensões que combatam as de valor mais baixo, mas simultaneamente garantam a revalorização do conjunto das reformas, valorizando o direito à reforma e a uma pensão digna dos que contribuíram para a segurança social durante uma vida de trabalho.

O PCP considera que a eliminação da pobreza entre os idosos e a elevação das suas condições de vida obriga à revalorização anual das reformas e pensões, como um dos primeiros passos de um processo de melhor distribuição do rendimento nacional em favor dos trabalhadores, reformados, pensionistas e idosos.

Assim, o PCP propõe, por um lado, a alteração do sistema de actualização anual das pensões, dos reformados e pensionistas do sector privado e público, que visa a justa valorização das pensões e reformas, para assim iniciar um verdadeiro combate à pobreza e garantir a autonomia económica dos reformados, pensionistas e idosos. Com isto, pretende-se criar condições para a sua participação social e política, para o seu direito ao lazer e à fruição cultural e acesso a direitos para todos, que permita a todos os reformados, pensionistas e idosos, independentemente da sua condição social ou região onde vivam, uma vida com dignidade após uma vida de trabalho. Por outro lado, estando um conjunto de pensões e prestações sociais, como sejam as pensões mínimas e o rendimento social de inserção, indexadas ao IAS (por exemplo a pensão mínima de quem descontou menos de 15 anos corresponde a 57,8 % do IAS ou a pensão dos agrícolas que corresponde a 53,4 % do IAS), propomos o aumento destas percentagens, por forma a aumentar estas pensões e prestações sociais e assim aproximá-las de um valor que efectivamente permita, a milhares de Portugueses, sair da pobreza.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte Projecto de Lei:

Artigo 1º

Alteração à Lei n.º 53 - B/ 2006, de 29 de Dezembro

Os artigos 2º,5º e 6º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

(...)

1-...

2-...

3-...

4-...

5 - Nos termos do número anterior, ficam indexadas à retribuição mínima mensal garantida todas as prestações substitutivas de rendimentos do trabalho, designadamente, as prestações de subsídio de desemprego, de subsídio social de desemprego, as prestações por acidentes de trabalho e doenças profissionais, sem prejuízo de outras previstas em legislação especial.

Artigo 5.º

(...)

1-...

a) ...

b) ....

c) Se a média do crescimento real do PIB for inferior a 2%, a actualização do IAS corresponde ao IPC, acrescido de 0,3%.

d) Caso o IPC seja negativo ou nulo, o IAS será actualizado tendo em conta as variações previstas nas alíneas anteriores para o crescimento médio real do PIB.

c) Caso o IPC e a média de crescimento real do PIB sejam negativos ou nulos, mantém-se o valor do IAS do ano anterior.

2-...

3-....

Artigo 6º

(Actualização das pensões e outras prestações sociais)

1 - O valor das pensões e prestações atribuídas pelo sistema de segurança social e pela Caixa Geral de Aposentações é actualizado anualmente com efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de cada ano.

2 - A actualização anual das pensões e prestações do sistema público de segurança social e da Caixa Geral de Aposentações será feita com base no aumento das remunerações, na inflação verificada e no crescimento económico, em respeito pelo princípio do aumento real do poder de compra no caso das pensões mais baixas e da não redução do poder de compra das restantes.

3 - O aumento das pensões e prestações de valor inferior a uma vez e meia o valor do IAS é feito com base nos valores do PIB e do IPC, nos seguintes termos:

•a)     No caso de os dois valores serem positivos, o aumento será igual ao valor do IPC do ano anterior acrescido de metade da taxa de crescimento real do PIB verificada no ano anterior, não podendo ser inferior ao valor do IPC acrescido de 0,5 pontos percentuais;

•b)     No caso dos dois valores serem negativos, o aumento será de 0,5 pontos percentuais;

•c)      No caso de um valor ser negativo e outro positivo, o aumento será igual ao valor positivo do PIB ou do IPC acrescido de 0,5 pontos percentuais.

4 - O aumento das pensões e prestações de valor compreendido entre uma vez e meia e seis vezes o valor do IAS é feito com base nos valores do PIB e do IPC, nos seguintes termos:

•a)     No caso de os dois valores serem positivos, o aumento será igual ao valor do IPC do ano anterior acrescido de um terço da taxa de crescimento real do PIB, não podendo ser inferior ao valor do IPC acrescido de 0,3 pontos percentuais;

•b)     No caso dos dois valores serem negativos, o aumento será de 0,3 pontos percentuais;

•c)      No caso de um valor ser negativo e outro positivo, o aumento será igual ao valor positivo do PIB ou do IPC acrescido de 0,3 pontos percentuais.

5 - O aumento das pensões e prestações de valor igual ou superior a seis vezes o valor do IAS é feito com base nos valores do PIB e do IPC, nos seguintes termos:

•a)     No caso de os dois valores serem positivos, o aumento será igual ao valor do IPC do ano anterior acrescido de um quarto da taxa de crescimento real do PIB, não podendo ser inferior ao valor da taxa de inflação verificada no ano anterior;

•b)     No caso dos dois valores serem negativos, o aumento será igual será de 0,1 ponto percentual;

•c)      No caso de um valor ser negativo e outro positivo, o aumento será igual ao valor positivo do PIB ou do IPC.

6 - No caso de o INE não ter disponibilizado atempadamente os valores do aumento do IPC, do PIB e das remunerações para cálculo da actualização das pensões, utiliza-se, em relação ao IPC, a taxa média anual de Novembro do ano anterior e, relativamente ao PIB, a taxa média anual referente ao 3º trimestre do ano anterior e, em relação às remunerações, a taxa de aumento dos salários anualizada registada na contratação colectiva do ano anterior

7 - As regras de actualização previstas nos números anteriores não se aplicam às pensões dos beneficiários da Caixa de Previdência dos Empregados do Banco de Angola, extinta pelo Decreto-Lei n.º 288/95, de 30 de Outubro, aos beneficiários abrangidos pelos regulamentos especiais de segurança social dos trabalhadores ferroviários e do pessoal do Serviço de Transportes Colectivos do Porto, excepto no que diz respeito aos valores mínimos de pensão.

8 - A actualização anual das pensões consta de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social.

9 - O Governo pode, quando as circunstâncias o justifiquem, determinar a actualização extraordinária das pensões, nomeadamente das previstas nos números 3 a 5 do presente artigo.»

Artigo 2º

Alteração ao anexo da Lei n.º 53-B/2006 de 29 de Dezembro

O anexo da Lei n.º 53-B/2006 de 29 de Dezembro, é alterado nos seguintes termos:

«Anexo

Indexação ao IAS das pensões e de outras prestações sociais, a que se refere o artigo 7.º

Prestação

Percentagem de indexação ao IAS

Regime geral - valor mínimo das pensões de invalidez e velhice:

Número de anos civis inferior a 15 anos

                          

                          60,7

Número de anos civis de 15 a 20 anos

67,8

Número de anos civis de 21 a 30 anos

74,8

Número de anos civis superior a 30 anos

93,5

Pensões do regime especial de segurança social das actividades agrícolas

56,1

Pensões do regime não contributivo

46,8

Pensões do regime transitório dos trabalhadores agrícolas e de outros regimes equiparados a regimes não contributivos

46,8

Valor do rendimento social de inserção

46,8

Artigo 3º

Alteração à Lei n.º 52/ 2007, de 31 de Agosto

O artigo 6º da Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º

[...]

1 - As pensões de aposentação, reforma e invalidez são actualizadas anualmente, com efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de cada ano, em função do seu montante, nos termos da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro.

2 - Os termos da actualização das pensões de acordo com o número anterior são definidos em portaria do Ministro das Finanças e da Administração Pública.

3 - Anterior n.º 5

4 - Anterior n.º 6

5 - Eliminar

6 - Eliminar»

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados o artigo 11º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro e o Anexo IV da Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto.

Artigo 5º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor, nos termos gerais, cinco dias após a sua publicação.

Assembleia da República, em 15 de Outubro de 2009

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