Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 15/95, de 24 de Janeiro, em matéria de exercício da actividade de agente de propriedade industrial (proposta de lei n.º 11/XI/1.ª)
Sr. Presidente,
Srs. Membros do Governo,
Srs. Deputados:
Queremos abordar, em relação a esta matéria, uma questão de fundo e de conteúdo e uma questão de forma.
A questão de conteúdo é relativamente pacífica. Como foi aqui referido, decorre da transposição de directivas comunitárias e visa estabelecer que os agentes oficiais de propriedade industrial possam exercer a actividade em Portugal nas mesmas condições em que, aliás, aqui é feita a salvaguarda de reciprocidade, o que é um aspecto importante.
Ficamos relativamente satisfeitos com a questão da reciprocidade também no que diz respeito à prova de aptidão. Portanto, neste caso, salvaguardam-se um pouco os aspectos da qualidade e de adaptação dos profissionais a esta actividade, mas se quanto ao conteúdo não há grandes objecções, no que diz respeito à forma já era tempo de o Governo impedir, ou pelo menos evitar, que se instaurassem estes processos de infracção, procedendo, a tempo, à respectiva transposição das directivas comunitárias.
É a única observação que temos a fazer relativamente a esta matéria.