Este documento apenas pretende fixar a data de entrada em vigor da Decisão 2008/633/JAI, relativa ao acesso para consulta ao sistema de Informação sobre Vistos (VIS) por parte das autoridades designadas dos Estados-Membros e por parte da EUROPOL para efeitos de prevenção, detecção e investigação de infracções terroristas e outras infracções penais graves.
O estabelecimento de um Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) inscrevesse no Sistema de Informação de Schengen (SIS) e no EURODAC, no quadro da comunitarização do denominado "terceiro pilar", ou seja, a Justiça e os Assuntos Internos, procurando subtrair aos Estados Membros competências centrais. O VIS pretende ser um sistema de intercâmbio entre os Estados Membros de dados relativos aos vistos.
Uma vez que sempre nos pronunciámos contra o sistema de vigilância e securitarização das sociedades montado pela UE, muitas vezes a pretexto da segurança dos cidadãos mas na verdade contra a suas liberdades e garantias fundamentais, votámos contra este relatório.