Pergunta ao Governo N.º 1990/XII/2

Acesso dos Cidadãos ao conteúdo integral dos Planos Municipais de Emergência

 Acesso dos Cidadãos ao conteúdo integral dos Planos Municipais de Emergência

O acesso dos cidadãos ao conteúdo integral dos Planos Municipais de Emergência tem sido negado com base na Diretiva relativa aos critérios e normas técnicas para a elaboração e operacionalização de planos de emergência de proteção civil, aprovada pela Resolução 25/2008 da Comissão Nacional de Proteção Civil, publicada no Diário da República, 2.ª Série, n.º 138, de 18 de julho de 2008.
Esta Diretiva estabelece os conteúdos dos planos e define o índice dos mesmos. No seu artigo 10.º, estabelece que os planos de emergência são documentos de caráter público, excetuando as secções II e III da Parte IV do seu índice de referência, cujo conteúdo é considerado reservado.
Mesmo admitindo que alguns aspetos dos planos possam ser considerados reservados, a secção II da Parte IV, inclui o seguinte:
1. Caraterização geral.
2. Caraterização física.
3. Caraterização socioeconómica.
4. Caraterização das infraestruturas.
5.Caraterização do risco: (5.1. análise de risco; 5.2. análise da vulnerabilidade; estratégias para a mitigação de riscos.
6. Cenários.
7. Cartografia.
A consideração destes dados como reservados é contraditória com a Lei de Bases da Proteção Civil (Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho) que no n.º 1 do artigo 7.º dispõe que “os cidadãos têm direito à informação sobre os riscos a que estão sujeitos em certas áreas do território e sobre as medidas adotadas e a adotar com vista a prevenir ou a minimizar os efeitos de acidente grave ou catástrofe.”
A reserva dos elementos acima referidos, a sua não sujeição a consulta pública, que pode conduzir a uma deficiente revisão científica e metodológica, e a sua não publicitação, sujeitam as populações a riscos que desconhecem no decorrer da fruição quotidiana dos territórios em que se inserem, e impedem o confronto entre este planos e os planos municipais de ordenamento do território.Nestes termos, ao abrigo da alínea d) do artigo 156.º da Constituição e da alínea d) do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, perguntamos ao Governo, através do Ministério da Administração Interna, o seguinte:
1.Concorda o Governo com a posição da Comissão Nacional de Proteção Civil, de considerar reservadas as matérias constantes da Secção II da Parte IV do índice dos planos municipais de proteção civil, acima referenciadas?
2.Não considera o Governo que essa reserva está em contradição com o direito dos cidadãos à informação, tal como esse direito está consagrado na Lei de Bases da Proteção Civil?
3. Não tenciona o Governo corrigir esta situação?

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