Apreciação Parlamentar N.º 71/XI/2ª

Acesso aos medicamentos, combate à fraude e ao abuso na comparticipação de medicamentos

Acesso aos medicamentos, combate à fraude e ao abuso na comparticipação de medicamentos

Do Decreto-lei nº 106-A/2010, de 1 de Outubro , que adopta medidas mais justas no acesso aos medicamentos, combate à fraude e ao abuso na comparticipação de medicamentos e de racionalização da política do medicamento no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e altera os Decretos-lei nºs 176/2006, de 30 de Agosto, 242-B/2006, de 29 de Dezembro, 65/2007, de 14 de Março, e 48-A/2010, de 13 de Maio
(publicado no Diário da República nº 192 Série I, de 1 de Outubro de 2010)

Consideramos que o Decreto-lei nº 106-A/2010, de 1 de Outubro produz o efeito inverso aos objectivos enunciados.
Sob o pretexto da sustentabilidade do Serviço Nacional de Saúde, no que concerne à despesa com medicamentos procurando a sua racionalidade e eficácia e o combate à fraude e abuso nos benefícios concedidos pelo sistema de comparticipação de medicamentos, adoptam-se regras cada vez mais injustas no acesso aos medicamentos.
Deste modo, o Decreto-lei nº 106-A/2010, de 1 de Outubro afasta-se dos princípios subjacentes ao Serviço Nacional de Saúde, impedindo o acesso universal, e a garantia de mais e melhor saúde para todos.
Entendendo-se por preço de referência o valor sobre o qual incide a comparticipação do Estado no preço dos medicamentos incluídos em cada um dos grupos homogéneos, de acordo com o escalão ou regime de comparticipação que lhes é aplicável, o Decreto – Lei nº 106-A/2010, de 1 de Outubro vem estabelecer a diminuição da comparticipação em 30%, o que significa que a diferença a suportar pelos utentes sofre um acréscimo considerável.

Outro aspecto com o qual discordamos resulta da determinação do novo critério de cálculo e aprovação do preço de referência. De acordo com o Decreto-lei nº 106-A/2010, de 1 de Outubro, o cálculo do preço de referência corresponderá à média dos cinco medicamentos mais baratos existentes no mercado que integrem cada grupo homogéneo.
Considerando que a revisão do preço dos medicamentos é efectuada de três em três meses, significa que no decurso deste período ocorrem necessariamente oscilações nos preços dos medicamentos e em consequência alterações nas comparticipações e nos cinco mais baratos.
A introdução do novo critério cria maiores incertezas quanto ao preço e medicamentos abrangidos, tendo de igual modo repercussões no valor a suportar pelos utentes.
Poderá argumentar-se que a redução das comparticipações, seja de 95% para 90%, ou 100% para 95% é pouco significativa, no entanto a análise dos números demonstra precisamente o contrário representando para os utentes um aumento considerável do preço dos medicamentos.
No que concerne às comparticipações especiais dos medicamentos, o Decreto-lei nº 106-A/2010, de 1 de Outubro pretende que a atribuição destes benefícios se faça com maior rigor e eficácia, através de um controlo mais exigente.
Não são os pensionistas os responsáveis pelo aumento da despesa com medicamentos, por abuso ou fraude, mas sim os elevados lucros dos grandes interesses económicos do sector do medicamento, protegidos pela política e pela legislação de sucessivos governos.
Como tal, não podemos estar de acordo que esse pretexto seja utilizado para retirar apoios aos pensionistas beneficiários desta modalidade, que já se encontram numa situação de grande vulnerabilidade, também económica sejam agora fortemente prejudicados com a redução para 95%.
Com esta medida, surgem novos e inadmissíveis constrangimentos ao carácter universal do acesso à saúde, sendo que nos casos de maior insuficiência económica a consequência previsível será a interrupção dos tratamentos, que assumindo-se como verdadeiramente indispensáveis ao bem-estar do utente têm como consequência o seu agravamento.
Nestes termos, ao abrigo do artigo 169º da Constituição e do artigo 189º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP requerem a Apreciação Parlamentar do Decreto-lei nº 106-A/2010, de 1 de Outubro, publicado no Diário da República nº 192 Série I, de 1 de Outubro de 2010.

Assembleia da República, em 26 de Outubro de 2010

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