Em 2010, o Governo do Partido Socialista inseriu no âmbito do Decreto-Lei nº 70/2010, de 16 de junho, que estabelece as regras para a determinação dos rendimentos, composição do agregado familiar e capitação dos rendimentos do agregado familiar para a verificação das condições de recursos a ter em conta no acesso a um conjunto vasto de prestações sociais; a comparticipação de medicamentos. Assim, a atribuição do regime especial de comparticipação de medicamentos ficou sujeito aos critérios definidos por este diploma. Neste sentido, o Governo publicou a Portaria nº1319/2010, de 28 de dezembro, para adaptar o acesso ao regime especial de comparticipação dos medicamentos ao Decreto-Lei nº 70/2010, de 16 de dezembro.
Esta Portaria determina no seu artigo 1º que “para efeitos do cálculo do rendimento total anual dos pensionistas com direito ao regime especial de comparticipação de medicamentos (RECM), é considerado o valor da totalidade dos rendimentos auferidos no ano civil anterior pelo próprio e pelos membros do respectivo agregado familiar, nos termos previsto no Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, dividido por 14 e sucessivamente pelo número considerado de membros do agregado familiar”. No preâmbulo da Portaria refere que“relativamente à comparticipação em função dos beneficiários, esta depende dos respectivos rendimentos, sendo aplicável, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio, aos pensionistas cujo rendimento total não exceda 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor no ano civil transacto ou 14 vezes o valor do indexante dos apoios sociais em vigor, quando este
ultrapassar aquele montante”.
Chegou-nos a denúncia de um cidadão, a quem foi recusado o acesso ao regime especial de comparticipação dos medicamentos. Este cidadão vive com a sua esposa, com um rendimento ilíquido meConsiderando o agregado familiar e o nível de rendimentos auferindo, este cidadão cumpre os critérios estabelecidos para aceder a este apoio.
O centro de saúde da sua área de residência (Centro de Saúde da Junqueira, na Vila do Conde) justificou a negação do acesso ao regime especial de comparticipação dos medicamentos, com base na Circular Informativa nº 13/2011, de 21 de março de 2011, da Administração Central do Sistema de Saúde, onde refere que está em curso a revisão da Portaria nº1319/2010, de 28 dedezembro e que para efeitos de atribuição do regime especial de comparticipação dos medicamentos se aplica o regime em vigor à data da publicação desta Portaria. Não faz sentido que seja uma mera circular informativa da ACSS a revogar uma Portaria.
Ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, solicitamos ao Governo que por intermédio do Ministério da Saúde nos sejam prestados os seguintes esclarecimentos:
1. O Governo confirma que a circular informativa da ACSS revoga a Portaria nº 1319/2010, de 28 de dezembro e repristina o anterior regime? Como justifica o Governo este tipo de procedimentos?
2. Nessa circular, o Governo informa que está em curso a revisão da Portaria nº 1319/2010, de
28 de dezembro? Quais as alterações que pretende introduzir?
3. Por que razão o cidadão em causa, tendo um rendimento ilíquido de 723,45€ e com um agregado familiar constituído por 2 elementos, não tem acesso ao regime especial de comparticipação dos medicamentos?
Pergunta ao Governo N.º 2129/XII/2
Acesso ao regime especial de comparticipação dos medicamentos pelos idosos
