Projecto de Lei N.º 418/XII/-2ª

4ª Alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro que estabelece o Processo de Reconversão das Áreas Urbanas de Génese Ilegal, prorrogando o prazo de aplicação da lei

4ª Alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro que estabelece o Processo de Reconversão das Áreas Urbanas de Génese Ilegal, prorrogando o prazo de aplicação da lei

Preâmbulo

A recuperação e reconversão das áreas urbanas de génese ilegal têm sido uma aspiração e uma reivindicação legítima de um conjunto muito vasto de pessoas que, sobretudo, nas grandes áreas metropolitanas, foram conduzidas, então, à modalidade de construção não licenciada, como forma de resolução do problema da habitação a para as suas famílias.

Desde então, com empenho e esforço, os comproprietários, através das respetivas comissões e por diversas formas enquadrados e apoiados pelas entidades competentes, empreenderam o processo de recuperação e legalização.

Contudo, o processo, pela sua dimensão revelou-se difícil e moroso e, não obstante, as iniciativas e apoios das entidades competentes em matéria de licenciamento urbanístico, volvidos quase vinte anos após a entrada em vigor da Lei 91/95, de 2 de setembro, o processo de reconversão e legalização destas áreas urbanas ainda não está terminado.

Justifica-se manter a possibilidade de aplicação desta lei, garantindo que os procedimentos administrativos em curso possam tramitar ao abrigo deste diploma, para além de 31 de dezembro de 2013, permitindo que os titulares do direito de propriedade e entidades públicas, aqueles com o dever de recuperar e aquelas com atribuições e competências para a necessária intervenção, continuem a desenvolver todos os esforços para ultimar o processo de reconversão e legalização desta significativa banda do espaço urbano e da propriedade do solo.

Nestes termos, os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1º
(…)
O artigo 57.º da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 165/99, de 14 de setembro, 64/2003, de 23 de agosto e 10/2008, de 20 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 57.º
(…)

1- Para efeitos de aplicação da presente lei, devem as AUGI dispor de comissão de administração validamente constituída até 30 de junho de 2014 e de título de reconversão até 31 de dezembro de 2016.
2- A câmara municipal pode delimitar as AUGI, fixando como respetiva modalidade de reconversão a iniciativa municipal sem o apoio da administração conjunta até 30 de junho de 2014.
3- […].»

Artigo 2º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.

Assembleia da República, em 23 de maio de 2013

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