União Europeia

Estratégia da UE para a adaptação às alterações climáticas B9-0422/2020

Esta resolução resulta de, no âmbito do ‘Pacto Ecológico Europeu’, a Comissão pretender apresentar uma nova estratégia de adaptação às alterações climáticas no início de 2021, com base na actual, adoptada em 2013.

Aborda a necessidade de que os países minimizem os efeitos negativos da mudança climática e pautem as politicas por um crescimento económico resilientes a essas mudanças e de desenvolvimento sustentável.

Sobre certos aspetos da segurança e da conectividade ferroviárias no que respeita ao canal da Mancha

Em Setembro de 2020, através da Decisão (UE) 2020/1531 do Parlamento Europeu e do Conselho, a França foi capacitada para negociar, concluir e assinar um acordo internacional com o Reino Unido, na sequência da sua saída da UE, relativo às regras de segurança ferroviária e de interoperabilidade no Túnel da Mancha.

No entanto, é improvável que estas negociações terminem antes do final do período de transição para a saída do Reino Unida da UE, em tempo útil para assegurar a continuidade para o novo quadro regulamentar do sistema ferroviário do Túnel da Mancha.

Alterações ao Regimento para garantir o funcionamento do Parlamento em circunstâncias excepcionais

Este relatório tem como objectivo a aprovação de alterações ao Regimento do PE por forma a incluir normas aplicáveis em diferentes tipos de circunstâncias excepcionais.

Objeção nos termos do artigo 112.º, n.ºs 2 e 3: Milho geneticamente modificado MON 89034 (MON-89Ø34-3)

O acto delegado a que refere esta objeção autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, consistam em ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado.

Considera-se que tal autorização pode conduzir a riscos para a segurança alimentar, a saúde humana e animal e o ambiente, e exceder as competências de execução previstas no ato de base.

Objeção nos termos do artigo 112.º, n.ºs 2 e 3: Milho geneticamente modificado MON 88017 (MON-88Ø17-3)

O acto delegado a que refere esta objeção autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, consistam em ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado.

Considera-se que tal autorização pode conduzir a riscos para a segurança alimentar, a saúde humana e animal e o ambiente, e exceder as competências de execução previstas no ato de base.

Objeção nos termos do artigo 112.º, n.ºs 2 e 3: Milho geneticamente modificado MIR604 (SYN-IR6Ø4-5)

O acto delegado a que refere esta objeção autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, consistam em ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado.

Considera-se que tal autorização pode conduzir a riscos para a segurança alimentar, a saúde humana e animal e o ambiente, e exceder as competências de execução previstas no ato de base.

Objeção nos termos do artigo 112.º, n.ºs 2 e 3: Milho geneticamente modificado MON 87427 x MON 89034 x MIR162 x MON 87411 e milho geneticamente modificado combinando dois ou três dos eventos MON 87427, MON 89034, MIR162 e MON 87411

O cato delegado a que refere esta objeção autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, consistam em ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado.

Considera-se que tal autorização pode conduzir a riscos para a segurança alimentar, a saúde humana e animal e o ambiente, e exceder as competências de execução previstas no ato de base.

Objecção nos termos do artigo 112.º, n.ºs 2 e 3: Soja geneticamente modificada MON 87751 × MON 87701 × MON 87708 × MON 89788

O acto delegado a que refere esta objeção autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, consistam em ou sejam produzidos a partir de soja geneticamente modificada. Considera-se que tal autorização pode conduzir a riscos para a segurança alimentar, a saúde humana e animal e o ambiente, e exceder as competências de execução previstas no ato de base.

Aplicação da legislação da UE no domínio da água

Esta resolução alinha-se com a avaliação da Comissão que considera não ser necessário proceder-se a uma revisão da atual Diretiva-Quadro da Água (DQA). Sublinha limitações da sua implementação, nomeadamente quanto ao financiamento inadequado para atingir vários dos seus objectivos.

Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027, o Acordo Interinstitucional, o Instrumento de Recuperação da UE e o Regulamento relativo ao Estado de Direito

O QFP aprovado padece de gravosas insuficiências que prejudicam os interesses de Portugal.
Por um lado prevê um corte significativo nos fundos estruturais e de coesão, na agricultura e no desenvolvimento rural, por outro aumenta o valor relativo contribuição de Portugal para o Orçamento da UE, ao mesmo tempo que países que mais beneficiam com o Mercado único, o Euro e as políticas comuns da UE, mantém ou acentuam a diminuição da sua contribuição nacional.