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Projecto de Resolução Nº 288/IX
Revisão do Plano Nacional da Água
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A política da água constitui, muito mais que uma política sectorial, uma componente estruturante do desenvolvimento integrado humano, do equilíbrio com o espaço envolvente, da autonomia e da sustentabilidade.

 

Indissociável das políticas territorial e ambiental, condicionante do potencial agrícola, energético, industrial, de uso do solo e do espaço, da saúde, das pescas e de bem-estar, a política nacional da água exige um plano, que não pode, de modo algum, ser substituído por medidas avulsas, pontuais e imediatistas.

 

Portugal dispõe de um Plano Nacional da Água (PNA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 112/2002, de 17 de Abril.

 

Elaborado num processo muito centralizado e marcado pela ausência de participação, o PNA foi objecto de muitas e fundadas criticas quanto à solidez da sua fundamentação, às metas a que se propõe e aos objectivos definidos pelo que legitima justas interrogações sobre as verdadeiras intenções que estiveram subjacentes à sua elaboração.

As críticas podem centrar-se sobre dois aspectos essenciais: o processo que conduziu à sua elaboração e o conteúdo do Plano.

 

Na verdade a elaboração do Plano caracterizou-se por ter assentado num processo fechado que em si mesmo viola, na letra e no espírito, a legislação sobre instrumentos de planeamento e as obrigações que daí decorrem em matéria de participação, de resto como indicia o Decreto-lei nº380/99 de 22 de Setembro.

 

Como que condenando-se a si próprio, o PNA identifica como registo crítico sobre o deficit de participação aquilo que considera a existência de “uma participação geralmente a posteriori, após a decisão tomada, sobre uma única alternativa e não em fases precoces do processo”.

 

Quanto ao conteúdo o PNA evidencia mais a intenção de dar resposta formal à legislação nacional e comunitária e em dar cobertura a medidas dispersas e a intenções já assumidas, do que de constituir um instrumento decisivo da gestão e planeamento dos recursos hídricos do país.

 

A caracterização que acompanha a elaboração do PNA revela-se frequentemente não objectiva. A componente de análise e diagnóstico não é suficiente para suportar a definição de uma política de água, apresentando graves omissões de que são exemplo a não consideração das restrições estipuladas na convenção de Albufeira, designadamente os volumes anuais que Portugal se comprometeu a assegurar nas secções de Ponte de Muge e Crestuma. Assenta em cenários demissionistas caracterizados pela subordinação às actuais dinâmicas de crescimento e às assimetrias pré-existentes, de que são exemplo as variações demográficas previstas para algumas regiões do país (bacia do Guadiana, e todo o interior) a médio e longo prazo.

 

Quanto à programação o PNA é um plano com horizonte limitado ao do III Quadro Comunitário de Apoio (2006), indo pouco além de um conjunto de medidas avulsas e referências genéricas a programas já decididos noutros âmbitos.

No plano económico revela uma opção identificada por uma lógica de mercado e pela mercantilização da água. Em sintonia com uma participação pública muito insuficiente, assume no plano institucional opções marcadamente centralizadoras, remetendo para uma vaga menção à “participação dos utilizadores” a única referência à participação nas decisões, numa manifestação de não consideração pela opinião das populações e das autarquias.

 

Quase não apresenta metas quantificadas, nem proporciona instrumentos de monitorização e avaliação dos efeitos da aplicação do próprio Plano.

 

A importância de um PNA capaz de responder aos objectivos e exigências que o justificam e as confirmadas insuficiências do Plano em vigor justificam que o prazo de revisão previsto seja significativamente encurtado de modo a possibilitar a correcção dos aspectos mais negativos nele identificados.

 

Mas as deficiências do Plano não isentam o Governo do seu cumprimento, nem podem ser pretexto para a condução de uma política de improviso, ao arrepio da lei em vigor, e constituída por acervos de medidas avulsas, errantes e imediatistas.

 

 

 

Nesse sentido a Assembleia da República resolve, nos termos do nº 5 do artigo 166º da Constituição da República Portuguesa recomendar ao Governo que:

 

 

1. Reduza o prazo de vigência do Plano Nacional da Água de 10 para 4 anos e proceda à sua revisão nos seguintes termos:

    a) O processo de revisão deverá ser amplamente participado, nos termos da legislação em vigor, designadamente do Decreto-Lei nº380/99 de 22 de Setembro;

    b) A revisão do PNA deverá ter em conta a abrangência de todo o território nacional;

    c) O PNA deverá definir inequivocamente as condicionantes a verter nos Planos Directores Municipais (PDM), especialmente as que determinam delimitação da REN (Reserva Ecológica Nacional), as zonas de risco de inundação e as condicionantes necessárias à protecção de origens de água para consumo humano;

    d) O PNA deverá incorporar a formulação de decisões, a definição de objectivos e metas e a programação física e financeira necessária e suficiente para definir claramente a política da água, as prioridades e os investimentos no horizonte temporal do plano;

    e) Os planos de gestão previstos na Directiva Quadro da Água deverão constar detalhadamente do PNA, nunca podendo substituir-se à sua revisão.

2. Submeta a parecer da Assembleia da República o PNA decorrente do processo de revisão proposto;

 

3. Apresente à Assembleia da República um relatório detalhado da realização física e financeira no período 2002-2004 dos programas, medidas e acções previstos no PNA e nos Planos Regionais da Água das Regiões Autónomas.

 

 

Assembleia da República,em 12 de Novembro de 2004