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Projecto de Resolução Nº 287/IX
Sobre o direito à informação, publicitação e fiscalização da qualidade e utilização da água
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A água é essencial à vida e a quase todas as actividades humanas, mas é também, pelo seu constante circuito e transformação, fonte de morte e catástrofe, envenenamentos ou ondas de destruição.

Ninguém pode proteger-se sozinho, garantir o acesso quotidiano à água e, simultaneamente, defender-se dos efeitos das intervenções alheias.

Os danos, frequentemente fatais, não são compensáveis por indemnizações, nem sequer é possível encontrar um culpado único a quem se atribuam, sem sombra de dúvida, responsabilidades.

É responsabilidade pública inalienável do Estado garantir o acesso quotidiano de todas as pessoas à água potável e assegurar a protecção de pessoas e bens de efeitos perversos de outras utilizações da água ou do domínio hídrico.

Os portugueses têm o direito de ser informados da forma como o Estado exerce essas funções, e sobretudo naquilo que diz respeito à segurança da qualidade da água que ingerem.

Simultaneamente, uma participação atenta de todos os cidadãos pode ser a melhor protecção da água, de si próprios e das gerações futuras.

É indispensável que o Governo apresente à Assembleia da República um relatório sobre a execução e os resultados do Plano Nacional Orgânico para a Melhoria das Origens Superficiais de Água Destinadas à Produção de Água Potável e proceda à sua revisão de modo a alargá-lo a todas as origens de água utilizada para consumo humano.

É condição essencial a essa participação o acesso fácil à informação, que a Assembleia da República entende dever incentivar.

 

Nesse sentido, a Assembleia da República resolve, nos termos do nº 5, do artigo 166º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo a implementação das medidas necessárias ao exercício pleno do direito à informação, publicitação e fiscalização da qualidade e utilização da água, designadamente:

 

 

1. Cometer ao Governo o dever de publicitar os resultados de todas as análises de qualidade da água utilizada para consumo humano no território nacional, nos seguintes termos:

2. Cometer ao Governo o dever de apresentar à Assembleia da República um relatório sobre a execução e resultados do Plano Nacional Orgânico para a Melhoria das Origens Superficiais de Água Destinadas à Produção de Água Potável, aprovado pela Portaria nº 462/2000 (2ª série) de 25/3/2000.

 

3. Incumbir o Governo de proceder à revisão desse plano orgânico, no sentido de o alargar a todas as origens de água utilizada para consumo humano, incluindo designadamente as origens superficiais que servem menos de 10000 habitantes e todas as origens subterrâneas.

 

4. Estabelecer a obrigatoriedade de tornar pública a informação sobre a qualidade da água e regime de caudais referentes às estações de monitorização da Convenção de Albufeira sobre o aproveitamento sustentável das bacias luso-espanholas, nas seguintes condições:

 

5. Incumbir o Governo de proceder ao inventário de todos os estabelecimentos que utilizam substâncias referidas como “perigosas”, designadamente nos termos da legislação em vigor, incluindo o Decreto-Lei nº 236/98, de 8 de Agosto e as substâncias “IPCC” referidas no Guia dos Inventários sobre emissões atmosféricas.

 

6. Cometer à Assembleia da República a fiscalização da publicitação de informação e dos processos de participação pública no domínio da água.

 

 

Assembleia da República, em 12 de Novembro de 2004