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Projecto de Resolução n.º 283/IX
Por um apoio justo e efectivo ao Movimento Associativo Juvenil Português
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A Assembleia da República resolve, nos temos do n.º 5 do Artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo:

  1. A concretização efectiva do direito reconhecido às associações juvenis quanto ao apoio e incentivo à sua actividade e funcionamento por parte do Estado, no quadro dos princípios consagrados pelo Decreto-Lei n.º 70/96 de 4 de Junho;
  2. A realização de um aumento efectivo dos apoios ao Associativismo Juvenil, tendo por base a reposição e actualização dos valores das verbas atribuídas em 2002;
  3. A especificação e explicitação, pelo Instituto Português da Juventude, dos critérios adoptados na atribuição de subsídios do Programa de Apoio às Associações Juvenis, que permita uma transparência neste processo;
  4. A definição de prazos concretos de transferência de verbas do PAAJ, e o seu cumprimento efectivo por parte do IPJ;
  5. A garantia de transparência, de respeito pela autonomia do associativismo juvenil e de simplificação dos processos administrativos do IPJ no relacionamento com as associações, nomeadamente com o fim da obrigatoriedade de protocolos entre as associações e o IPJ (condição exigida pelo Governo para a atribuição de subsídios já hoje previstos e enquadrados nos termos da legislação em vigor);
  6. A regulamentação da Lei das Associações de Estudantes (Lei 33/87 de 11 de Julho, com a redacção conferida pela Lei 35/96 de 29 de Agosto), designadamente quanto aos apoios genericamente definidos nas vertentes de tarifas de energia e telecomunicações, imprensa e direito de antena, em sede fiscal;
  7. O cumprimento e respeito efectivo da Lei das Associações de Estudantes, nomeadamente quanto ao prazo limite para o pagamento, pelo IPJ, do subsídio ordinário às Associações, bem como quanto à abertura de novos processos de atribuição de subsídio extraordinário (actualmente inexistentes)
  8. A definição e regulamentação de sistemas de notificação às associações juvenis e de estudantes por parte do IPJ, que permitam o conhecimento prévio de todos os prazos e trâmites processuais a observar, tanto pelas associações como pelo IPJ; bem como a notificação imediata às Associações peticionantes de qualquer anomalia de índole formal detectada em processos de candidatura, de modo a suprir em tempo útil eventuais deficiências;
  9. A disponibilização pelo IPJ de novas modalidades de apoio técnico, nomeadamente no plano administrativo e financeiro, às associações juvenis e associações de estudantes que o solicitem;
  10. A concretização dos princípios consagrados no Decreto-Lei n.º 70/96 de 4 de Junho sobre a aplicação de verbas do IPJ, privilegiando o apoio directo ao associativismo juvenil e não a actividade própria deste Instituto;
  11. A criação de mecanismos e estruturas que apoiem técnica e financeiramente as associações juvenis não formais, reconhecendo e correspondendo à sua importância no seio do movimento juvenil;

 

Assembleia da República, em 15 de Outubro de 2004.