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Projecto de Resolução nº 189/IX
Sobre a Extinção do Instituto Geológico e Mineiro, a obtenção e o tratamento da informação geológica sistemática e os recursos minerais relativos ao território nacional

 

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O Decreto-Lei nº 186/2003, de 20 de Agosto, que altera a Lei Orgânica do XV Governo Constitucional, estabelece na alínea f) do artigo 46º a extinção do Instituto Geológico e Mineiro, diluindo-o na nova orgânica do Ministério da Economia.

O Instituto Geológico e Mineiro é herdeiro dos Serviços Geológicos, fundados em finais do Século XIX, como uma secção dos Serviços Geodésicos. Na ausência de dinâmica na sociedade portuguesa capaz de gerar uma cultura geológica, estes Serviços inauguraram em Portugal, a prática da geologia em moldes científicos: operaram a convergência da palcontologia com a estratrigrafia e iniciaram a prática do trabalho de campo e da cartografia geológica.

A missão, as actividades e os objectivos do Instituto Geológico e Mineiro, estavam particularmente bem definidos e individualizados no contexto da Administração Pública, tendo respondido, ao longo dos anos, coerentemente e com os meios disponíveis às necessidades do País, sem quaisquer sobreposições, quer quanto ao âmbito, quer quanto às competências de outros organismos públicos.

A missão do Instituto era essencialmente de serviço público: a obtenção e o tratamento da informação geológica sistemática e os recursos minerais relativos ao território nacional (emerso e imerso), visando sempre a sua disponibilização a quem a solicitava, designadamente, empresas, Autarquias Locais, órgãos e organismos da Administração Central e Regional, Universidades e, naturalmente, cidadãos em geral.

A informação prestada pautou-se pela independência e fundamentação técnico-científica, possível graças à complementaridade dos diversos departamentos do Instituto Geológico e Mineiro.
Para o desenvolvimento sócio-económico do País há questões importantes, directamente dependentes do conhecimento geocientífico que o Instituto detinha e desenvolveu ao longo dos anos, tendo sido neste contexto que liderou alguns grupos de trabalho nos espaços europeu e ibero-americano, particularmente em redor da temática dos recursos minerais.

No contexto científico nacional, a extinção de uma instituição deste tipo, cujo trabalho é nacional e internacionalmente reconhecido, é inadmissível.

Extinguir uma instituição científica é fácil, difícil e morosa é a construção de outra. A produção científica é parte integrante da cultura e é património e por isso não pode, nem deve, estar à mercê de conjunturas pontuais e de conveniências momentâneas.

Nestes termos,
Considerando que o Instituto Geológico e Mineiro se caracterizou por possuir missão precisa, com um objecto de trabalho e de estudo valiosos e indispensáveis;

Considerando que a sua actividade é um serviço público imprescindível e de alta qualidade científica e que o núcleo central dos seus produtos tinha natureza de bem público;

Considerando que os utilizadores da sua informação e tratamento extravasaram sempre a área económica;

Considerando que detinha o maior e mais valioso acervo da informação geocientífica do País;

Considerando o reconhecimento da qualidade dos seus trabalhos por parte da comunidade científica;

Considerando os quadros científicos, técnicos e outros, altamente qualificados que aí desenvolveram actividade ao longo dos anos;
Considerando que nem todos os Sindicatos foram ouvidos, nos termos legais, sobre o anteprojecto de Lei Orgânica do Ministério da Economia que correspondeu ao diploma que extingue o Instituto;

Considerando que é necessário defender a manutenção do Instituto Geológico e Mineiro, enquanto detentor do maior e mais valioso acervo da informação geocientífica do País;

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte Projecto de Resolução:

A Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156º da Constituição da República Portuguesa, resolve:

1. Considerar infundada e inoportuna a extinção do Instituto Geológico e Mineiro e que a sua continuidade deve ser reconsiderada tendo em conta a actividade específica desenvolvida;

2. Considerar que devem ser tomadas as medidas necessárias à manutenção do património, conhecimento e desenvolvimento dos projectos científicos em curso, no âmbito do serviço público prestado pelo Instituto Geológico e Mineiro;

3. Considerar que devem ser asseguradas informação e respostas de qualidade aos interlocutores do serviço público prestado pelo Instituto Geológico e Mineiro;

4. Considerar que todas as condições, designadamente, financeiras, materiais, técnicas, humanas e logísticas necessárias à prossecução dos objectivos e projectos ou programas nacionais ou estrangeiros em curso, da responsabilidade ou em que participe o Instituto Geológico e Mineiro, devem ser garantidas.


Assembleia da República, em 6 de Novembro de 2003