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Projecto de Resolução nº 147/IX
Defesa dos interesses nacionais no sistema de votação do Banco Central Europeu

 

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Considerando,

1 – A Decisão do Conselho do BCE (BCE/2003/1) relativa a uma alteração do mecanismo de votação previsto nos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu e constante do seu artigo 10.º - “O Conselho do BCE”, mais concretamente no seu ponto 10.º-2;

2 – Que aquela decisão, contrariamente ao princípio de um membro, um voto instituído pelo Tratado de Maastricht, pretende reduzir o direito de votação dos países mais pequenos com a suposta justificação da garantia da eficácia no processo de decisão do BCE;

3 – Que o sistema proposto pelo Conselho, baseado num indicador compósito em que 80% corresponde ao PIB a preços de mercado e 20% ao balanço agregado total das instituições financeiras monetárias, levará forçosamente a que Portugal fique incluído nos grupos com menor frequência de votação por força do baixo volume dos indicadores portugueses no cômputo geral dos Estados Membros;

4 – Que não é aceitável a perda de direitos de intervenção activa em questões tão importantes como a definição das políticas monetárias e financeiras da União Europeia que, obviamente, têm repercussões nas políticas internas dos Estados Membros, não obstante a garantia de participação a título pessoal e independente dos membros do Conselho sem direito a voto;

5 – Que este novo sistema atribui aos Países mais poderosos e ricos a capacidade de controlarem a política monetária, em detrimento dos países mais pequenos e mais pobres, com a fundamentação inusitada de que “os governadores com direito a voto terão sempre de pertencer aos Estados-Membros que, em conjunto, sejam representativos da economia de toda a área do euro” e que “consequentemente, os governadores dos BCN não poderão exercer o direito de voto com igual periodicidade”;

6 – Sendo além disso conhecido o défice de controlo político sobre o BCE, decorrente do Estatuto dos Governadores dos Bancos Centrais, relativamente aos respectivos Governos e dos próprios órgãos do BCE relativamente aos órgãos da União Europeia, tal sistema consolidaria ainda mais o afastamento de um significativo conjunto de Estados de qualquer intervenção ao nível de política económica, e em particular monetária, da União Europeia.

A Assembleia da República:

a) Rejeita a proposta do Conselho do Banco Central Europeu por significar, a ser concretizada, a diminuição dos direitos de participação de Portugal nas decisões de política monetária da União Europeia;

b) Defende a necessidade de ser garantido o assento permanente com direito a voto, do Governador do Banco de Portugal no Conselho do BCE, e a rotatividade dos membros da sua Comissão Executiva por todos os Estados Membros, pois só desta forma é lícito considerar que Portugal está representado nas decisões;

c) Propõe que sistema de votação actual não seja alterado.

Assembleia da República, em 9 em de Abril de 2003