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Projecto de Lei nº 543/IX
Alteração à Lei n.º 6/2002, de 23 de Janeiro – Lei do Associativismo Juvenil – e ao Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei nº 322-A/2001, de 14 de Dezembro, na redacção dada pelos Decretos-lei n.º315/2002, de 27 de Dezembro, 194/2003, de 23 de Agosto, 53/2004, de 18 de Março e 199/2004, de 18 de Agosto
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O associativismo juvenil é um património da democracia portuguesa, uma escola de vida colectiva, de solidariedade, generosidade, independência, humanismo e cidadania. Constitui um contributo insubstituível na formação pessoal dos jovens e um factor inequívoco de desenvolvimento cultural, artístico, desportivo e político da sociedade. Defender, reforçar, apoiar e promover o associativismo juvenil é defender e reforçar a democracia e a participação dos jovens na vida social, na perspectiva de luta por uma democracia política, económica, social e cultural. É valorizar a participação da juventude na sociedade portuguesa, reafirmando-a como força social indispensável ao progresso e desenvolvimento do país.

 

Na sua actividade parlamentar, o PCP tem defendido estes princípios e procurado contribuir para a valorização da participação associativa dos jovens, respeitando e promovendo a sua independência e o desenvolvimento das suas diversas expressões. Ao longo dos anos, o PCP contribuiu decisivamente para a legislação que hoje existe, nomeadamente no que diz respeito às associações de estudantes, aos direitos dos jovens dirigentes associativos e ao associativismo de menores.

 

As alterações à legislação que o PCP propõe neste projecto-lei pretendem definir e aprofundar um conjunto de princípios do relacionamento do Estado com o associativismo juvenil, no quadro do respeito que este lhe deve merecer, considerando-o como uma prioridade.

 

Assim, o PCP propõe nomeadamente:

 

- A isenção do pagamento de emolumentos em todos os actos relativos à constituição e ao registo notarial das associações juvenis, a qual foi retirada não por decisão da Assembleia da República, mas por alterações ao Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.

 

- A extinção do Registo Nacional das Associações Juvenis, considerando que os critérios aos quais as associações têm de corresponder para se registarem no RNAJ são eles próprios limitativos. Além disso, o RNAJ tem funcionado mais como filtro no acesso aos apoios do Instituto Português da Juventude (IPJ) do que propriamente como inventariação das associações. Propomos uma Inscrição Nacional, instrumento que não tem o objectivo de fazer qualquer tipo de certificação das associações juvenis, como o RNAJ hoje, mas apenas o de dar conhecimento da sua existência;

 

- A equiparação, em termos de direitos, entre o associativismo formal e os grupos informais de jovens sem personalidade jurídica, uma vez que a participação juvenil assume múltiplas e diversificadas formas, revestindo-se de diferentes modos de associação, sendo claramente injusta a discriminação que continua a existir no tratamento por parte do Estado a esse associativismo não-formal.

 

- A dedução, em sede de IRS, das despesas de educação e formação prestadas por associações juvenis , tendo em conta a vasta intervenção desenvolvida pelo associativismo juvenil neste domínio, organizando e propondo iniciativas que proporcionam o contacto e o aprofundamento de conhecimentos de milhares de jovens por todo o país, desde as artes plásticas ao património cultural, desde as áreas tecnológicas à música.

 

 

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projecto de Lei:

 

 

 

 

Artigo 1.º

Alteração de redacção

 

1 – O Capítulo VIII da Lei n.º 6/2002, de 23 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Capítulo VIII

Inscrição Nacional »

 

 

2 - Os artigos 13.º, 24.º e 28.º da Lei n.º 6/2002, de 23 de Janeiro passam a ter a seguinte redacção:

 

«Artigo 13.º

Isenções e Fiscalidade

 

1. (…)

2. (…)

3. (…)

4. Todos os actos relativos à constituição e ao registo notarial das associações juvenis estão isentos do pagamento de quaisquer emolumentos.»

 

 

 

«Artigo 24.º

Inscrição Nacional das Associações Juvenis

 

1 - O IPJ organiza uma inscrição nacional das associações juvenis, de carácter facultativo, com o objectivo de garantir um conhecimento alargado do movimento associativo juvenil.

2 - Nenhuma associação juvenil pode ser discriminada no acesso a qualquer tipo de apoios por não constar desta inscrição.»

 

 

 

«Artigo 28.º

Fiscalização

 

1 – (…)

2 – (anterior n.º 3)»

 

 

 

Artigo 2º

Aditamentos

 

1 - São aditados os artigo 6.ºA, 9.º A e 13.ºA à Lei n.º 6/2002, de 23 de Janeiro, com a seguinte redacção:

 

«Artigo 6.º A

Associativismo juvenil não-formal

 

Podem beneficiar dos direitos atribuídos às associações juvenis, salvo disposição em contrário, as associações e grupos informais de jovens sem personalidade jurídica que reúnam os restantes requisitos estabelecidos na presente lei.»

 

 

 

«Artigo 9.º A

Despesas de educação e formação

 

Para efeitos de dedução à colecta do sujeito passivo e dos seus dependentes, no âmbito do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, são consideradas as despesas de educação e de formação profissional, devidamente comprovadas, desde que prestadas por associações juvenis reconhecidas pelas entidades competentes.»

 

 

«Artigo 13.º A

Isenção

 

O Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado aprovado pelo Decreto-Lei nº 322-A/2001, de 14 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei nº 194/2003, de 23 de Agosto não se aplica a quaisquer actos relativos à constituição e registo notarial das associações juvenis.»

 

 

 

 

 

 

Artigo 3.º

Revogações

 

São revogados os artigos 25.º, 26.º e 27.º da Lei n.º 6/2002, de 23 de Janeiro.

 

 

Artigo 4.º

Alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado,

anexo ao Decreto-Lei nº 322-A/2001, de 14 de Dezembro

 

O artigo 28.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei nº 322-A/2001, de 14 de Dezembro, na redacção dada pelos Decretos-lei nº 315/2002, de 27 de Dezembro, 194/2003, de 23 de Agosto, 53/2004, de 18 de Março e 199/2004, de 18 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

 

«Artigo 28.º

Isenções ou reduções emolumentares

 

 

1 - (…).

2 - (…).

3 - (…).

4 - (…).

5 - (…).

6 - (…).

7 - (…).

8 - (…).

9 - (…).

10 - (…).

11 – Estão isentos de tributação emolumentar todos os actos notariais e de registo relacionados com a constituição das associações juvenis.

12 - Anterior nº11.

13 - Anterior nº12.

14 - Anterior nº13.

15 - Anterior nº14.

16 - Anterior nº15.

17 - Anterior nº 16.

18 - Anterior nº17.»

 

 

Artigo 5.º

Entrada em vigor

Sem prejuízo da sua entrada em vigor nos termos gerais, a presente lei só produz efeitos financeiros com a lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

 

 

 

Assembleia da República, 9 de Dezembro de 2004