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Projecto de Lei nº 510/IX
Quarta alteração à Lei da Nacionalidade Portuguesa e ao Regulamento da Nacionalidade Portuguesa
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Preâmbulo

 

É hoje uma evidência que a Lei da Nacionalidade necessita ser modificada para corresponder a situações concretas de elementar justiça, quer quanto à situação dos cidadãos nascidos em Portugal, filhos de estrangeiros cá residentes, quer quanto à aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito de casamento ou união de facto com cidadã(o) português(a).

 

Ao adoptar o jus sanguinis como critério determinante para a atribuição de nacionalidade portuguesa originária, em detrimento do jus soli, a lei considera portugueses de origem os cidadãos filhos de portugueses, nascidos em qualquer parte do mundo, desde que declarem que querem ser portugueses, mas não considera portugueses de origem cidadãos filhos de estrangeiros residentes em Portugal, que nasceram em território nacional e que nele viveram toda a sua vida, não conhecendo, em muitos casos, qualquer outro país. Se o primeiro caso se compreende e aceita, de forma a manter a ligação à comunidade nacional por parte dos descendentes de emigrantes portugueses no estrangeiro, a segunda realidade afigura-se injusta e inadequada, porque ignora a realidade da imigração residente em Portugal e em nada contribui para criar laços de pertença e de inserção na comunidade portuguesa de cidadãos que sempre viveram em Portugal, que não conhecem outra Pátria, que têm a nossa língua como língua materna e que querem ser portugueses.

 

Acresce que também a aquisição de nacionalidade portuguesa por naturalização se tem vindo a revelar, na prática, extremamente difícil, devido sobretudo a uma prática administrativa fortemente restritiva estribada nas alterações legislativas verificadas em 1994, mas que em muitos casos transcende largamente as suas próprias exigências. Com efeito, a lei só permite a aquisição de nacionalidade portuguesa por naturalização aos cidadãos que, entre outros requisitos relacionados com a idade, tempo de residência, conhecimento da língua e idoneidade cívica, demonstrem possuir meios de subsistência suficientes e comprovem “uma ligação efectiva à comunidade nacional”. Estas exigências têm vindo a criar profundas injustiças e têm vindo a dar cobertura legal a uma discricionariedade inaceitável.

 

O critério dos meios de subsistência não tem qualquer justificação razoável. Não se compreende que um cidadão que viva em Portugal há mais de uma década e que reúna todos os requisitos para ser português, veja negada a atribuição da nacionalidade portuguesa por não ter os rendimentos exigíveis pelas autoridades portuguesas para ser português. Será que os cidadãos portugueses que vivem abaixo do limiar de pobreza perdem por esse facto a sua nacionalidade?

 

Já quanto à demonstração da ligação efectiva à comunidade nacional, tem-se verificado um critério restritivo quase absurdo em relação à generalidade dos cidadãos que requerem a concessão da nacionalidade portuguesa, que contrasta com um critério bem mais liberal em situações de conveniência.

São muitos os casos de cidadãos, designadamente originários de países de língua oficial portuguesa, ou seus descendentes, residentes em Portugal, que procuram desde há muitos anos, sem sucesso, adquirir a nacionalidade portuguesa. Por uma ou outra razão, ou pior ainda, em muitos casos sem invocar razão alguma, as autoridades portuguesas não consideram suficientemente provada a “ligação efectiva à comunidade nacional”. No entanto, se o requerente for uma figura pública, ou se notabilizar por feitos desportivos relevantes, facilmente lhe é atribuída a nacionalidade portuguesa, ainda que alguns requisitos legais sejam notoriamente preteridos. Esta situação de dois pesos e duas medidas tem vindo a motivar a revolta e o protesto de muitos cidadãos que reúnem todos os requisitos legais e a quem é recusada a nacionalidade portuguesa. Não se contesta de maneira nenhuma a atribuição da nacionalidade portuguesa a determinados cidadãos por razões atendíveis, ainda que nem todos os requisitos legais se encontrem preenchidos. O que se contesta é que, em flagrante contraste, existam muitos casos em que a nacionalidade seja negada apesar do cumprimento de todos os requisitos legais e sendo evidente a ligação à comunidade nacional.

 

Por outro lado, importa introduzir alterações no regime de aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito de casamento com cidadão português. Não faz sentido que alguém casado com português ou portuguesa tenha de esperar três anos para poder adquirir a nacionalidade do cônjuge. Trata-se de um diferimento dos efeitos do casamento sobre o estado civil que não tem qualquer base razoável. Como se compreende por exemplo que um dos cônjuges tenha passaporte português e se possa deslocar ao estrangeiro nessa qualidade e o outro cônjuge se veja impedido de o fazer só porque não estão casados há três anos?

Pela mesma ordem de razões, importa equiparar as situações de união de facto ao casamento para efeitos de aquisição da nacionalidade, embora neste caso com as cautelas necessárias para prevenir eventuais fraudes. Nesse sentido, propõe-se que quem viva em união de facto, há mais de dois anos, com cidadã(o) português(a), possa adquirir a nacionalidade portuguesa, desde que essa situação seja reconhecida por um tribunal.

 

Assim, o Grupo Parlamentar do PCP visa, com a alteração à da Lei da Nacionalidade e do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, consagrar o seguinte:

 

 

1º - Reconhecer a nacionalidade portuguesa originária aos cidadãos nascidos em território português, filhos de estrangeiros que aqui residam em situação legal, desde que não se encontrem ao serviço do respectivo Estado, se declararem que querem ser portugueses.

 

 

2º - Fazer regressar o ónus da prova da ligação efectiva ao território nacional à situação existente até 1994. Isto é: O requerente tem de demonstrar que vive em Portugal há mais de seis antes (de for originário de país da CPLP) ou de dez anos (se for de outro país), que conhece bem a língua portuguesa, que é maior, que não foi condenado pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo superior a três anos, e que possui uma ligação efectiva à comunidade nacional. Se as autoridades portuguesas tiverem razões para supor que apesar de tudo essa ligação não existe devem fundamentar devidamente a sua recusa.

 

3º- Eliminar o nível de recursos económicos do requerente como critério para a concessão da nacionalidade portuguesa por naturalização.

 

 

4º - Eliminar o decurso obrigatório de três anos para a aquisição de nacionalidade portuguesa pelo casamento, podendo tal aquisição ser feita a todo o tempo na constância do casamento.

 

 

5º - Equiparar a união de facto há mais de dois anos ao casamento, para efeitos de aquisição da nacionalidade, desde que tal situação seja reconhecida por um tribunal cível.

 

 

 

Nestes termos os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projecto de Lei:

 

 

Artigo 1º

Alterações à Lei da Nacionalidade

 

Os artigos 1º, 3º, 6º, 9º, 30º e 31º da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de Agosto, e pela Lei Orgânica n.º 1/2004, de 15 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

 

 

Artigo 1º

Nacionalidade originária

 

  1. São portugueses de origem:

 

 

 

Artigo 3º

Aquisição em caso de casamento

 

  1. O estrangeiro casado com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do casamento.

 

  1. O estrangeiro que vive em união de facto há mais de dois anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante acção de reconhecimento dessa situação a interpor no tribunal cível.

 

 

Artigo 6º

Requisitos

 

  1. Podem adquirir a nacionalidade portuguesa, por naturalização, os estrangeiros que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:

 

 

 

 

 

 

 

Artigo 9º

Fundamentos

 

Constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa:

 

 

 

 

 

Artigo 2º

Alterações ao Regulamento da Nacionalidade Portuguesa

 

Os artigos 9º, 11º e 15º do Decreto-Lei n.º 322/82, de 12 de Agosto, alterado pelos Decretos-Lei n.º 117/93, de 13 de Abril, n.º 253/94, de 20 de Outubro, e n.º 37/97, de 31 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

 

 

Artigo 9º

 

  1. Os indivíduos nascidos em território português, filhos de estrangeiros que aqui residam com título válido e não se encontrem ao serviço do respectivo Estado, que pretendam que lhes seja atribuída a nacionalidade portuguesa, devem declarar que querem ser portugueses.

 

  1. A declaração deve ser instruída com certidão do assento de nascimento do interessado.

 

 

Artigo 11º

 

  1. O estrangeiro casado com nacional português, se, na constância do casamento, quiser adquirir a nacionalidade, deve declará-lo.
  2. (…)

 

Artigo 15º

 

  1. O estrangeiro que pretenda lhe seja concedida a nacionalidade portuguesa por naturalização deve requerê-lo ao Ministro da Administração Interna, apresentado a petição devidamente instruída:

 

 

 

 

  1. O requerimento, assinado pelo interessado, com reconhecimento da sua assinatura, que será presencial se se tratar de residente em território português, deve conter o nome completo, a data de nascimento, o estado civil, a naturalidade, a filiação, a nacionalidade, o lugar da residência actual do requerente e aquele em que tenha residido anteriormente, a actividade que exerça e os motivos por que deseja naturalizar-se.

 

  1. O requerente instruirá o pedido com:

 

 

 

 

 

 

 

  1. A prova do conhecimento da língua portuguesa pode ser feita por uma das formas seguintes:
  2. A prova da residência em território português é feita pelas autoridades que nele têm a seu cargo o Serviço de Estrangeiros, com base em elementos arquivados nos respectivos serviços ou em processo de averiguações para o efeito organizado.

 

 

Artigo 4º

Aditamento ao Regulamento da Nacionalidade Portuguesa

 

É aditado o artigo 11º-A ao Decreto-Lei n.º 322/82, de 12 de Agosto, alterado pelos Decretos-Lei n.º 117/93, de 13 de Abril, n.º 253/94, de 20 de Outubro, e nº 37/97, de 31 de Janeiro, com a seguinte redacção:

 

 

Artigo 11º-A

 

  1. O estrangeiro que viva em união de facto há mais de dois anos com nacional português se quiser adquirir a nacionalidade portuguesa deve interpor acção no tribunal cível com vista ao reconhecimento dessa situação.

 

  1. A acção é instruída com prova da nacionalidade portuguesa do outro membro e com prova documental ou testemunhal de que a união de facto dura há mais de dois anos.

 

  1. A declaração com vista à aquisição da nacionalidade é instruída com certidão da declaração judicial do reconhecimento da união de facto há mais de dois anos.

 

 

Assembleia da República, 21 de Outubro de 2004