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Projecto de Lei n.º 508/IX
Institui Bolsas de Habitação a nível concelhio, adoptando medidas que incentivem o arrendamento de fogos devolutos
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Segundo um Estudo do Instituto Nacional de Estatística, elaborado a partir dos Censos 2001, existem cerca de 240.000 fogos devolutos, no nosso País.

As alterações até agora introduzidas nas leis do arrendamento, nomeadamente o descongelamento de rendas a que se procedeu em 1981, e que teve continuação com os diplomas de 1985 e de 1990, não tiveram a virtualidade de dinamizar o mercado de arrendamento. Bem pelo contrário.

Com efeito, a liberalização das rendas e a precarização dos contratos de arrendamento tem o efeito inverso. Incentiva a aquisição de casa própria.

Os dados estatísticos confirmam essa afirmação.

A liberalização das rendas (a partir de 1981 foi possível praticar o regime de renda livre) não teve quaisquer reflexos nos prédios devolutos que continuaram devolutos e a degradar-se.

Assim, a “ reforma do arrendamento urbano” prometida pelo Governo, porque baseada fundamentalmente na liberalização das rendas e na precarização da relação locatícia, não se mostra adequada à situação do Parque habitacional.

Aqueles pilares (liberalização e precarização) já provaram, até noutros países como a Espanha, que são vocacionados para fomentar a aquisição de casa própria.

Mas a “reforma” também é inadequada às condições das famílias portuguesas.

Portugal é, na União Europeia, o país com salários mais baixos.

Situa-se entre os primeiros na maior taxa de pobreza. É o primeiro na taxa de pobreza persistente

Assim, a liberalização e precarização vão provocar um verdadeiro terramoto social.

De acordo com o estudo do INE atrás referido, uma das características da política em matéria de habitação é a exiguidade da habitação social.

Outras características do Parque habitacional são elucidativas evidenciando a inadequação das propostas do Governo:

 

568 886 alojamentos sobrelotados (414 160 com falta de uma divisão, 113. 797 com falta de duas divisões e 40 929 com falta de 3 ou mais divisões), que representam 16% do parque habitacional;

114 183 alojamentos integrados em edifícios muito degradados, que representam 3% dos edifícios recenseados em 2001;

326 008 alojamentos sem pelo menos uma das quatro infra-estruturas básicas (electricidade, instalações sanitárias, água canalizada e instalações de banho ou duche), afectando cerca de 9% dos alojamentos portugueses.

 

Com o Projecto de Lei que apresenta o PCP, nomeadamente através da instituição de Bolsas de Habitação a nível concelhio, constituídas fundamentalmente com fogos devolutos, pretende criar as condições para a dinamização do mercado de arrendamento e para a recuperação do parque imóvel degradado.

 

 

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte

 

 

Projecto de Lei

Institui Bolsas de Habitação a nível concelhio, adoptando medidas que incentivem o arrendamento de fogos devolutos

 

 

 

Artigo 1º

(objecto e âmbito)

 

A presente lei cria, a nível de cada autarquia, um registo de prédios urbanos destinados a habitação, devolutos, degradados e de prédios urbanos sem obras de conservação há mais de 8 anos, denominado Bolsa de Habitação, com vista à recuperação do parque imobiliário urbano, visando a dinamização do mercado de arrendamento.

 

 

Artigo 2º

(Prédios devolutos)

 

1- Consideram-se devolutos os prédios urbanos ou as fracções autónomas dos mesmos que se encontrem desocupados, salvo se:

2- Os prédios ou fracções autónomas mencionados nas alíneas a) e b) do número anterior passam a considerar-se devolutos se não lhes for dado o respectivo destino no prazo de 1 ano após a declaração da sua finalidade, excepto se o mesmo não tiver acontecido por motivos de força maior.

3- Os prédios ou fracções autónomas a que se reporta a alínea e) do nº1 passam a considerar-se devolutos se durante 5 anos consecutivos não lhes for dado o destino ali referido, também com a ressalva da parte final do número anterior.

4- Presumem-se devolutos e sem obras de conservação, os prédios ou fracções autónomas cujas matrizes prediais não tenham sido actualizadas.

 

Artigo 3º

(Especificação obrigatória nas matrizes prediais)

 

Para além das especificações constantes do Código do Imposto Municipal sobre imóveis, as matrizes prediais urbanas deverão ainda conter relativamente aos prédios urbanos ou às suas fracções autónomas, as seguintes menções:

 

 

Artigo 4º

(Actualização das matrizes)

 

1-Para os efeitos previstos no número anterior, a Repartição de Finanças averbará, oficiosamente, as menções resultantes das comunicações que receber no termos do artigo 60º do Código do Imposto do Selo.

2-Durante o mês de Janeiro de cada ano, os proprietários, comproprietários, usufrutuários ou superficiários deverão proceder à actualização das matrizes prediais, por forma a que das mesmas constem as especificações referidas no artigo anterior, apresentando os documentos comprovativos.

 

Artigo 5º

(Consequências fiscais do incumprimento)

 

O incumprimento da obrigação prevista no artigo anterior, impede a emissão de qualquer documento necessário à declaração do IRS e a consequente impossibilidade de declaração deste imposto que será liquidado coercivamente.

 

Artigo 6º

(Consequências do incumprimento a nível judicial)

 

1-Todas as acções emergentes de contrato de arrendamento, nomeadamente as que visarem a cessação, resolução e denúncia do contrato, seguem os termos do processo comum de declaração previsto no Código do Processo Civil.

2- Da decisão do Tribunal de 1ª Instância cabe sempre recurso para a relação, com efeito suspensivo, independentemente do valor da causa.

3-O valor das acções é, pelo menos, equivalente ao quíntuplo da renda anual, acrescendo o valor das rendas em dívida.

4-Nenhuma acção terá seguimento enquanto o proprietário, usufrutuário ou superficiário não provar que deu cumprimento ao estipulado no artigo 4º nº 2.

 

Artigo 7º

(Comunicações a efectuar pela Repartição de Finanças)

 

Até ao dia 30 de Junho de cada ano, a Repartição de Finanças comunicará à Câmara Municipal a identificação dos prédios ou fracções autónomas, relativamente aos quais não tenha sido feita qualquer comunicação, a identificação dos que tenham sido declarados ou se presumam como devolutos, bem como a identificação dos titulares inscritos na matriz predial, com a indicação dos que não tenham sido objecto de obras de conservação no prazo legalmente estabelecido.

 

Artigo 8º

(Bolsa de Habitação)

 

Com base na comunicação efectuada pela Repartição de Finanças, e também com base nos elementos resultantes da aplicação do artigo 89º do decreto-lei 555/79 de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo decreto-lei 177/2001 de 4 de Junho, a Câmara Municipal organiza um Registo de prédios devolutos, de prédios degradados e de prédios que devem ser objecto de obras de conservação, designado por Bolsa de Habitação.

 

Artigo 9º

(Direito de Correcção)

 

1-Qualquer interessado pode, em qualquer altura, requerer na Câmara Municipal a correcção dos dados constante da Bolsa de Habitação, podendo, nomeadamente, ilidir a presunção estabelecida no artigo 2º nº 4.

2-Da decisão da reclamação cabe recurso para os Tribunais Administrativos, sem prejuízo de outros meios de garantia previstos no Código do Procedimento Administrativo.

3- As correcções serão comunicadas pela Câmara Municipal à Repartição de Finanças, para rectificação das matrizes prediais.

 

Artigo 10º

(Plano concelhio de recuperação de imóveis)

 

1-A Câmara Municipal, anualmente, e com vista à obtenção de cobertura orçamental através do Orçamento do Estado para o ano seguinte, elabora um Plano de recuperação do parque imóvel degradado e para realização de obras de conservação, tendo em vista o cumprimento do estipulado nos Decretos-lei 555/89 de16 de Dezembro (na redacção que lhe foi dada pelo decreto-lei 177/2001 de 4/12) e pelo decreto-lei nº 329-B/2000 de 22 de Dezembro.

2-O Orçamento do Estado transferirá para as autarquias locais as verbas necessárias para o cumprimento dos Planos concelhios.

 

Artigo 11º

(Publicidade e acesso à Bolsa de Habitação)

 

Os prédios e fracções urbanas devolutas serão anunciados e divulgados pelas Câmaras Municipais, através de editais, tendo os interessados o direito de acesso a todos os registos constantes da Bolsa de Habitação.

 

Artigo 12º

(Apresentação de candidaturas)

 

1-Qualquer interessado no arrendamento de prédio devoluto apresentará nos serviços municipais de habitação a sua pretensão de tomar de arrendamento prédio ou fracção autónoma devoluta.

2- Do facto será notificado o titular inscrito na matriz; não estando actualizada essa menção na matriz predial, a Câmara Municipal procederá a averiguações, após o que, procederá à sua notificação de acordo com aquelas averiguações.

 

Artigo 13º

(Resposta)

 

1-O notificado, no prazo de 15 dias, dirá o que se lhe oferecer, indicando, nomeadamente, se aceita dar o prédio de arrendamento, sujeitando-se à determinação da renda nos termos do Decreto-lei 329-A/2000 de 22 de Dezembro, sendo de qualquer forma notificado para efectuar as obras de conservação que a Câmara entender necessárias nos termos do decreto-lei 555/89 de 16 de Dezembro com a redacção que lhe foi dada pelo decreto-lei 177/2001 de 4/12.

2-A falta de resposta equivale a recusa.

 

Artigo 14º

(Pluralidade de candidatos)

 

Havendo mais do que um candidato e salvo motivo ponderoso invocado pelo notificado, a ordem de precedência será a seguinte:

 

 

Artigo 15º

(Acordo)

 

1-Caso haja acordo, e se forem necessárias obras de conservação, tal como se encontram definidas no decreto-lei 555/89 de 16 de Dezembro (redacção do decreto-lei 177/2001 de 4/12) será lavrado pelos serviços um contrato-promessa de arrendamento, cujas cláusulas relativamente à locação, passarão a constar do contrato de arrendamento, a outorgar, por escrito, logo que passada a licença de utilização.

2- A falta de forma prevista no número anterior, presume-se imputável ao senhorio, daí não podendo resultar a nulidade do arrendamento:

3- O contrato de arrendamento não poderá ser de duração limitada, e não poderá clausular-se antecipação do pagamento de renda superior a 1 mês.

4- Caso o candidato tenha requerido a atribuição de subsídio de renda, a falta de resposta atempada ao seu requerimento não impede a celebração do contrato de arrendamento;

5- Passados 90 dias sobre a data da apresentação do requerimento, o mesmo considera-se deferido tacitamente se sobre ele não tiver recaído qualquer despacho.

6- Os serviços competentes para a atribuição do subsídio de renda, processarão o mesmo a favor do senhorio.

 

 

Artigo16º

(Obras de conservação a cargo da Câmara ou do Candidato)

 

Caso o notificado acorde no arrendamento, mas declare não fazer as obras de conservação determinadas pela Câmara Municipal, as mesmas podem ser realizadas pela Câmara ou pelo candidato, seguindo-se os termos do decreto-lei 559/89 de 16 de Dezembro na redacção actualizada, e do Decreto-lei 320-B/2000 de 22 de Dezembro na parte respeitante à cobrança coerciva das despesas efectuadas.

 

 

Artigo 17º

(Recusa do Notificado)

 

1-Caso o prédio necessite de obras de conservação, tal como são definidas pelo decreto-lei nº 555/89, e o notificado se recuse a fazê-las e recuse também a celebração de arrendamento, a Câmara Municipal executará coercivamente as obras, seguindo-se, com as devidas adaptações o disposto no artigo 15º do decreto-lei 321-B/90, com a redacção que lhe foi dada pelo decreto-lei 322-B/2000 de 22/12.

2- Porém, para a celebração coerciva do arrendamento, nos termos do decreto-lei nº 322-B/2000 de 22/12, a Câmara Municipal, respeitando a ordem de precedência atrás estabelecida, atribuirá o arrendamento a um dos que se candidataram ao contrato de arrendamento.

 

Artigo 18º

(Direito de preferência)

 

1-Caso o prédio urbano ou uma fracção autónoma ainda não tenha sido objecto de contrato-promessa de compra e venda na data da apresentação da candidatura, o candidato tem direito de preferência, nos termos gerais de direito, na compra do imóvel.

2-O depósito do preço no prazo de 8 dias, a que se refere o artigo 1410º do Código Civil, pode ser substituído pela apresentação de declaração de entidade financeira, assegurando a viabilidade de outorga de um contrato de mútuo, entre essa entidade e o preferente.

 

 

Artigo 19º

(Cessação da qualificação como devoluto)

 

1-O prédio ou a fracção autónoma só deixarão de ser considerados devolutos com a outorga do contrato promessa de arrendamento ou do contrato de arrendamento, ou com a alteração da sua titularidade.

2- Logo que tenha conhecimento de qualquer facto que dê origem à situação referida no número anterior, a Câmara Municipal fará a respectiva comunicação à Repartição de Finanças para actualização da matriz predial.

 

 

Artigo 20º

(Agravamento da taxa de imposto municipal sobre imóveis)

 

Sem prejuízo das majorações que com base nos elementos disponíveis na Bolsa de Habitação, a Assembleia Municipal entenda aprovar, sob proposta da Câmara, nos termos do artigo 112º do Código do imposto municipal sobre imóveis, a taxa deste imposto será agravada em 50% enquanto se mantiver a situação que determina a classificação do prédio ou da fracção autónoma como devolutos.

 

Artigo 21º

(entrada em vigor e regulamentação)

 

1-A presente lei entra em vigor no prazo de 5 dias a contar da sua publicação.

2- As normas com incidência orçamental produzem efeitos apenas a partir do Orçamento do Estado posterior à entrada em vigor da presente lei.

2- O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias a contar da sua publicação.

 

Assembleia da República, em 18 de Outubro de 2004