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Projecto de Lei nº 479/IX

Princípios Fundamentais sobre o Estatuto das Organizações Não Governamentais de Cooperação para o Desenvolvimento

(Altera a Lei nº 66/98, de 14 de Outubro e Decreto-Lei nº 74/99, de 16 de Março, na redacção dada pela Lei nº 160/99, de 14 de Setembro)


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As Organizações Não Governamentais são associações da sociedade civil sem fins lucrativos, independentes do Estado.

 

As ONGD têm objectivos diversificados, reflectindo diferentes tradições e culturas.

 

Podem ser classificadas de diversas maneiras, nomeadamente segundo as suas actividades ou a sua influência geográfica. Assim as ONG de Desenvolvimento têm como áreas fundamentais da sua intervenção a cooperação para o desenvolvimento; a educação para o desenvolvimento; a ajuda humanitária e de emergência.

 

Com a sua cada vez maior implementação, a intervenção das ONGD ganhou novos contornos, designadamente, à volta da sua definição, estrutura e funcionamento interno, objectivos, domínios de intervenção, formas de acção, evolução das suas práticas, tipo e formas de relacionamento com os seus financiadores e com os Estados.

 

Em Portugal, a Lei nº 66/98, de 14 de Outubro, aprovou o Estatuto das Organizações Não Governamentais de cooperação para o desenvolvimento.

Com esse diploma produziram-se alterações relativamente à legislação então existente, nomeadamente definiram-se os objectivos das organizações, os programas e projectos de cariz social, cultural, ambiental, cívico e económico, introduziu-se o regime do mecenato para a cooperação e concedeu-se um regime especial de isenções fiscais na aquisição de bens, serviços e angariação de fundos, visando a sua actividade.

 

O reconhecimento crescente da missão das ONGD na política global de cooperação, quer individualmente, quer através da plataforma das ONG. O modelo de reconhecimento e de «prova de vida» perante a entidade competente para os aferir que hoje está em vigor. O aparecimento de soluções de benefícios fiscais no âmbito de novos trabalhos e novas actividades das ONGD. São inovações importantes que necessitam de acertos depois de colocadas em prática as disposições do Estatuto actual.

 

Com este Projecto de Lei visamos a introdução da área da educação para o desenvolvimento no âmbito dos objectivos das ONGD. Na verdade, trata-se objectivamente de uma das actividades prioritárias neste momento do trabalho das ONGD.

 

Quanto ao reconhecimento para efeitos de registo devem ser reforçados os seus requisitos, designadamente com a exigência de apresentação do relatório do ano em curso mas também do ano transacto, como forma de prova de actividades já desenvolvidas; documentos que demonstrem de forma transparente as suas fontes de financiamento e a sua independência financeira face ao Estado. Entende-se ainda que na renovação do pedido de reconhecimento deve ser exigido, novamente, toda a documentação relativa às contas e à demonstração da transparência financeira da organização. Estende-se o reconhecimento automático do estatuto de utilidade pública das ONGD aos seus projectos e acções, em vez da exigência do reconhecimento casuístico, sendo sempre possível ao Ministério dos Negócios Estrangeiros requerer alguma apreciação em particular. A remissão para o mecenato social e não para o cultural dos Códigos de IRS e IRC tem que ver com o carácter das acções eminentemente sociais que as ONGD levam a cabo, daí propormos a sua inclusão no artigo 2º do estatuto do mecenato, onde se define o regime de incentivos fiscais.

 

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte Projecto de Lei:

 

 

Artigo 1º

 

Os artigos 6º, 7º, 9º, 12º e 13º da Lei nº 66/98, de 14 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

 

Artigo 6º

Objectivos

 

1. São objectivos das ONGD a concepção, a execução e o apoio a programas e projectos de cariz social, cultural, ambiental, cívico e económico, designadamente através de acções nos países em vias de desenvolvimento:

a) De cooperação para o desenvolvimento;

b) De educação para o desenvolvimento;

c) De assistência humanitária;

d) De ajuda de emergência;

e) De protecção e promoção dos direitos humanos.

 

2. (…)

3. (…)

4. (…)

 

 

Artigo 7º

Registo

 

1. Consideram-se abrangidas pelo presente diploma as ONGD que, para além de respeitarem o estipulado nos artigos anteriores, procedam ao seu registo junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros, em que se incluem os seguintes elementos:

a) Actos constitutivos;

b) Estatutos;

c) Plano de actividades para o ano em curso;

d) Relatório de Actividades do ano transacto;

e) Meios de financiamento;

f) Documentação comprovativa da não dependência financeira do Estado.

 

2. A transparência financeira é um elemento essencial para o processo de renovação do reconhecimento do registo, competindo ao Ministério dos Negócios Estrangeiros solicitar os documentos que entender necessários.

 

Artigo 9º

Áreas de intervenção

  

As áreas de intervenção das ONGD são, nomeadamente:

a) (…)

b) (…)

c) (…)

d) (…)

e) (…)

f) (…)

g) (…)

h) (…)

i) (Eliminar.)

  

Artigo 12º

Utilidade pública

  

1. Actual corpo do artigo.

 

2. O reconhecimento automático das ONGD como pessoas colectivas de utilidade pública nos termos do número anterior é extensível aos seus projectos e acções, não obstante a possibilidade do Ministério dos Negócios Estrangeiros poder requerer, fundamentadamente, a apreciação em concreto.

 

Artigo 13º

 

Aos donativos em dinheiro ou em espécie concedidos às ONGD que se destinem a financiar os seus projectos e acções, será aplicável, para todos os efeitos, o regime do mecenato social previsto no Estatuto do Mecenato.

  

 

Artigo 2º

 

O artigo 2º do Decreto-Lei nº 74/99, de 16 de Março, na redacção dada pela Lei nº 160/99, de 14 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

 

 

Artigo 2º

(…)

1. (…)

a) (…)

b) (…)

c) (…)

d) Organizações não governamentais de cooperação para o desenvolvimento (ONGD).

2. (…)

3. (…)

a) (…)

b) (…)

c) (…)

d) Promoção de acções e programas de cooperação para o desenvolvimento, ao abrigo do estatuto das organizações não governamentais de cooperação para o desenvolvimento.

 

Artigo 3º

  

O presente diploma entra em vigor com a lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

 

 

Assembleia da República, em 7 de Julho de 2004