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Projecto de Lei n.º 462/IX

Altera o método de eleição dos membros do Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações pela Assembleia da República


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Preâmbulo

 

A situação de grave anomalia institucional que afecta o Sistema de Informações da República arrasta-se sem fim à vista. Constitui um facto intolerável e democraticamente gravíssimo que, num momento em que são elevadíssimas as exigências que recaem sobre todos os Serviços de Informações, tendo nomeadamente em conta a ameaça de um terrorismo cada vez mais globalizado e mortífero, os Serviços de Informações de Segurança Portugueses continuem a braços com casos públicos nunca esclarecidos que afectam a sua credibilidade, com a vacatura de cargos da mais alta responsabilidade, e, mais grave que tudo, com a inexistência de um Conselho de Fiscalização que assegure a fiscalização democrática das suas actividades.

 

Tendo em consideração a especificidade dos Serviços de Informações e inclusivamente o carácter reservado das suas actividades, que estão cobertas, nos termos da lei, pelo regime do segredo de Estado, a existência e funcionamento de um Conselho de Fiscalização idóneo e credível é um imperativo democrático. Pelo que, independentemente da opinião que se tenha acerca dos mecanismos de fiscalização a adoptar e da actividade concreta dos Conselhos de Fiscalização que tivemos, o impasse a que estamos a assistir por responsabilidade da maioria e do PS é inaceitável, revela uma intolerável ausência de sentido de Estado e uma notória indiferença em relação à tutela de direitos e garantias fundamentais.

 

Esta situação tem de ser urgentemente ultrapassada. Se a maioria e o PS não se entendem para a ultrapassar têm ao menos o dever de aceitar uma alteração à Lei que permita superar o impasse que se verifica. Nesse sentido, o PCP propõe que, sem prejuízo da discussão que deverá ter lugar quanto antes, quanto à concepção global dos Serviços de Informações e da sua fiscalização, seja alterada no imediato a disposição legal que obriga à formação de uma maioria qualificada de dois terços para a eleição do Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações e que seja eleito segundo o método de Hondt. Já que a maioria e o PS não se entendem para eleger todos os membros em conjunto é preciso que a lei permita que cada um trate de eleger os seus.

 

Neste sentido, o Grupo Parlamentar do PCP propõe que se altere de imediato o artigo 7º da Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa, de modo a que a eleição dos membros do Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações pela Assembleia da República seja feita, não por maioria de dois terços, mas de acordo com o sistema proporcional e o método de Hondt.

 

Nestes termos, os Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

 

 

Artigo Único

 

O n.º 2 do artigo 7º da Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro, alterada pelas Leis n.º 4/95, de 21 de Fevereiro, 15/96, de 30 de Abril, e 75-A/97, de 22 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

 

2. O Conselho referido no número anterior será composto por 3 cidadãos de reconhecida idoneidade e no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, eleitos pela Assembleia da República por voto secreto e segundo o método de Hondt.

 

 

Assembleia da República, 2 de Junho de 2004