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Projecto de Lei n.º 448/IX

Estatuto do jovem dirigente associativo em regime de voluntariado


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Exposição de Motivos

 

O fenómeno do associativismo, nas suas diversas vertentes e expressões, assume no nosso país uma indesmentível importância, na promoção do desenvolvimento social e cultural das populações, dos seus interesses e direitos de cidadania.

Aos vários níveis de intervenção, desde as colectividades de cultura e recreio até ao associativismo juvenil e aos clubes desportivos, o movimento associativo reflecte na sua acção uma vasta e profunda diversidade.

Mas nessa mesma diversidade há uma característica comum, que se mantém e evidencia como traço fundamental: a do associativismo enquanto espaço de participação, de envolvimento colectivo e de intervenção voluntária no serviço à comunidade.

É indispensável reconhecer e valorizar essa intervenção generosa e empenhada de milhares de activistas, dirigentes associativos voluntários – particularmente dos jovens. E é justamente esse o propósito desta nossa iniciativa.

Na sequência das propostas apresentadas pelo PCP, e da própria acção reivindicativa do movimento associativo popular, o Parlamento aprovou por unanimidade o Estatuto do dirigente associativo voluntário. Nesses termos, deverá em breve ser publicada a lei resultante desse texto final aprovado, originado pelo Projecto de Lei 100/IX do PCP. Trata-se de uma justa aspiração das colectividades e dos seus dirigentes, que assim conquistam um passo positivo e importante no seu reconhecimento.

Outros diplomas, entretanto, vieram também criar condições para o exercício das tarefas de direcção associativa, como é o caso específico dos dirigentes associativos juvenis, cujo estatuto consta da Lei n.º 6/2002, de 23 de Janeiro – Lei do Associativismo Juvenil.

No entanto, a legislação em vigor, relativa a esta matéria, corre o risco de manter um carácter limitado e parcelar, subsistindo ainda lacunas e desigualdades na abordagem às várias vertentes do movimento associativo. Na verdade, o quadro actual permite a existência de situações incompreensíveis, como por exemplo a potencial discriminação entre jovens dirigentes associativos, cujos direitos podem ser ou não legalmente reconhecidos consoante a natureza da sua associação.

Torna-se portanto fundamental que a Lei consagre, de forma coerente e integrada, os direitos e deveres correspondentes ao estatuto dos jovens dirigentes associativos em regime de voluntariado, incluindo nessa consideração as várias vertentes e expressões do associativismo, seja de índole cultural, desportiva, recreativa, juvenil ou social.

O presente projecto-lei visa, assim, a criação de um estatuto legal que permita a adaptação razoável dos regimes de prestação de trabalho, ou da frequência do ensino, às necessidades reais que quotidianamente se colocam a estes jovens, face à sua intervenção associativa, na gestão e acompanhamento das respectivas actividades.

Propomos, designadamente:

O reconhecimento do estatuto do jovem dirigente associativo em regime de voluntariado para os cidadãos com idade até 30 anos que sejam membros dos órgãos directivos de associações de índole cultural, desportiva, recreativa e social;

Tendo em consideração o valor próprio do associativismo, e a sua importância enquanto factor de formação e acção cívica e democrática, pretendemos com esta iniciativa contribuir para a criação de condições mais propícias e justas para a associativa dos jovens do nosso país, procurando também fomentar o próprio rejuvenescimento e reforço do movimento associativo.

Por outro lado, e fundamentalmente, esta nossa proposta visa reconhecer e valorizar o importantíssimo papel da participação livre, criativa e solidária da juventude portuguesa.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte Projecto-Lei:

 

Artigo 1.º

Objecto

 

1. A presente lei estabelece o estatuto do jovem dirigente associativo em regime de voluntariado.

2. Por estatuto entende-se o regime de apoio aos jovens dirigentes associativos em regime de voluntariado, na prossecução das suas actividades de carácter associativo.

 

Artigo 2.º

Jovem dirigente associativo em regime de voluntariado

 

1. Para os efeitos do presente diploma consideram-se jovens dirigentes associativos em regime de voluntariado os membros do órgão de direcção das pessoas colectivas de direito civil, de base associativa, sem fins lucrativos, legalmente constituídas, que tenham por objecto a prossecução de actividades associativas de índole cultural, desportiva, recreativa e social.

2. Para efeitos da aplicação do estatuto, consideram-se jovens dirigentes associativos os cidadãos com idade até aos 30 anos, inclusive, que sejam membros dos órgãos directivos de qualquer associação nos termos da presente lei.

3. Os órgãos directivos regionais, concelhios ou de freguesia das associações de âmbito nacional, distrital ou concelhio, consideram-se órgãos directivos para efeitos do disposto no presente estatuto.

 

 

Artigo 3.º

Direitos

 

São direitos dos jovens dirigentes associativos em regime de voluntariado:

a) Desempenhar as suas funções no âmbito da actividade associativa sem perda e sem serem de alguma forma prejudicados, nos seus direitos e regalias;

b) Obter dispensa temporária de trabalho para participar nas actividades sem perda da quaisquer direitos ou regalias;

c) Obter licença sem vencimento para o exercício exclusivo das suas actividades independentemente da sua situação contratual;

d) Existindo outro regime mais favorável para o dirigente associativo em regime de voluntariado designadamente em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho esse regime prevalece sobre as disposições da presente lei;

e) Acordar a marcação do período de férias e estipulação do horário de trabalho, compatíveis com o exercício da actividade associativa;

f) Relevação de faltas às aulas motivadas pela comparência em reuniões dos órgãos a que pertençam, no caso de estas coincidirem com o horário lectivo;

g) Relevação de faltas às aulas motivadas pela comparência em actos de manifesto interesse associativo, no caso de estes coincidirem com o horário lectivo;

h) Requerer um regime especial de exames, para além dos exames nas épocas normais e especiais já consagrados na lei em vigor;

i) Beneficiar de um seguro de acidentes pessoais;

j) Ter acesso a programas de formação inicial e contínua, adequados ao desempenho das suas funções.

 

 

Artigo 4.º

Jovem dirigente associativo em regime de voluntariado trabalhador por conta de outrem

 

1. A dispensa a que se refere a alínea b) do artigo anterior para efeitos de participação activa, em actividade associativa, cuja realização não possa ocorrer fora do horário de trabalho, acontece nos seguintes termos:

a) É solicitada à entidade patronal, com um mínimo de quarenta e oito horas de antecedência relativamente ao período pretendido;

b) Há um direito a um período máximo de seis horas mensais não cumuláveis;

c) O crédito previsto na alínea anterior não é cumulável com qualquer outro regime de crédito de horas.

d) A dispensa abrange o máximo de dois dirigentes por entidade.

2. A licença sem vencimento a que se refere a alínea c) do artigo anterior para o exercício exclusivo das actividades associativas concretiza-se nos seguintes termos:

a) A licença é obtida mediante solicitação escrita da associação beneficiária à entidade patronal;

b) Pode ser requerida até ao limite máximo de duas vezes por mandato;

c) O período de licença conta como tempo de serviço efectivo para todos os efeitos, implicando a perda do direito à retribuição;

d) A contagem do tempo referido na alínea anterior para efeitos de aposentação e sobrevivência, depende da manutenção pelo interessado dos correspondentes descontos com base na remuneração auferida à data da sua concessão.

3. Nos termos da alínea e) do número anterior, quanto às férias e horário de trabalho:

a) Os jovens dirigentes associativos em regime de voluntariado podem acordar a marcação das férias, a que tiverem direito em cada ano civil em período adequado à participação nas actividades associativas, desde que não afecte a organização do plano geral de férias da entidade patronal;

b) Sempre que possível, podem ser fixados horários de trabalho compatíveis com o exercício da actividade de dirigente associativo.

 

 

Artigo 5.º

Jovem dirigente associativo em regime de voluntariado trabalhador da Administração Pública

 

1. Os jovens dirigentes abrangidos pelo presente estatuto, que sejam trabalhadores da Administração Pública gozam do direito a obterem licença sem vencimento ou a exercer as suas actividades associativas em regime de requisição e a expensas do Estado, que deve proceder ao desconto das quotas para a Caixa Geral de Aposentações e ao envio directo, sem intervenção do serviço requisitante.

2. A licença prevista no número anterior implica a perda do direito à retribuição, mas conta como tempo efectivo para todos os demais efeitos, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 497/88, de 30 de Dezembro.

3. A situação de licença sem vencimento ou de requisição é obtida mediante solicitação escrita da Associação beneficiária ao dirigente máximo do serviço a cujo quadro o funcionário pertence.

4. A licença sem vencimento ou a requisição solicitada nos termos do número anterior produz efeitos 15 dias após a data de entrada do referido pedido no serviço a cujo quadro o funcionário pertence.

5. O exercício dos direitos referidos no n.º 1 depende da prévia apresentação no serviço competente de certidão da acta de tomada da direcção associativa, no prazo de 30 dias úteis após a mesma.

6. A não apresentação por parte da direcção associativa do documento referido no número anterior no prazo estabelecido tem como consequência a não aplicação do presente estatuto.

 

 

Artigo 6.º

Jovem dirigente associativo em regime de voluntariado estudante do ensino não superior

 

1. Os estudantes dos ensinos básico e secundário abrangidos pelo presente estatuto gozam dos seguintes direitos:

a) Relevação de faltas às aulas motivadas pela comparência em reuniões dos órgãos a que pertençam, no caso de estas coincidirem com o horário lectivo;

b) Relevação de faltas às aulas motivadas pela comparência em actos de manifesto interesse associativo.

2. No âmbito do ensino secundário, a relevação de faltas nos termos do número anterior não pode exceder um terço do limite máximo de faltas estabelecido por lei.

3. A relevação de faltas depende da apresentação ao órgão executivo de gestão da escola de documento comprovativo da comparência nas actividades previstas no n.º 1.

4. Compete ao órgão executivo da escola decidir, no prazo de 15 dias contados a partir da entrega do documento previsto no número anterior, acerca dos fundamentos evocados para efeitos de relevação de faltas.

5. Da decisão prevista no número anterior cabe recurso para a administração regional respectiva.

 

 

Artigo 7.º

Jovem dirigente associativo em regime de voluntariado estudante do ensino superior

 

1. Os estudantes do ensino superior abrangidos pelo presente estatuto gozam, para além dos referidos no número anterior, dos seguintes direitos:

a) Requerer um exame mensal, para além dos exames nas épocas normais e especiais já consagradas na legislação em vigor;

b) Adiar a apresentação de trabalhos e relatórios escritos, de acordo com as normas internas em vigor no respectivo estabelecimento de ensino;

c) Realizar, em datas a combinar com o docente, os testes escritos a que não tenham podido comparecer devido ao exercício de actividades associativas inadiáveis.

2. Os direitos consagrados no número anterior podem ser exercidos de forma ininterrupta, por opção do dirigente, durante o mandato e no período de 12 meses subsequentes ao fim do mesmo, desde que nunca superior ao lapso de tempo em que foi efectivamente exercido o mandato.

3. O exercício do direito consagrado na alínea a) do n.º 1 impede a realização do mesmo exame nos dois meses subsequentes.

4. O exercício dos direitos referidos no n.º 1 depende da prévia apresentação nos serviços de secretaria de certidão da acta de tomada de posse da direcção associativa, no prazo de 30 dias úteis após a mesma.

5. A não apresentação por parte da direcção associativa do documento referido no número anterior no prazo estabelecido tem como consequência a não aplicação do presente estatuto.

 

 

Artigo 8.º

Seguro de acidentes pessoais

 

1. Os dirigentes associativos em regime de voluntariado beneficiam de um seguro de acidentes pessoais em deslocações dentro e fora do território nacional.

2. Haverá uma comparticipação em 75% do prémio devido por seguros de acidentes pessoais que se destinem a cobrir a participação dos dirigentes associativos em regime de voluntariado nas deslocações referidas no número anterior, mediante requerimento ao membro do Governo com competência na respectiva área de actividade, juntamente com os documentos comprovativos da natureza da deslocação, do seguro realizado e dos riscos cobertos.

3. A comparticipação referida no número anterior abrange até dois dirigentes por deslocação.

4. A comparticipação tem como limite máximo o valor do prémio correspondente a um capital igual a 600 vezes o salário mínimo nacional.

 

 

Artigo 9.º

Formação

 

As entidades públicas com responsabilidade na área do associativismo, devem promover a formação inicial e contínua, adequada aos dirigentes associativos.

 

 

Artigo 10.º

Novos direitos

 

Os direitos previstos neste estatuto são compatíveis com quaisquer outros da mesma natureza que sejam concedidos por outro regime legal.

 

 

Artigo 11.º

Deveres

 

São deveres dos jovens dirigentes associativos em regime de voluntariado:

a) Promover as actividades de índole associativa, tendo em vista a prossecução do interesse público;

b) Participar nas actividades da entidade a que se encontram vinculados;

c) Guardar sigilo de informações com carácter de reserva, a que tenham acesso no desempenho das suas funções;

d) Prestar todas as informações e esclarecimentos e disponibilizar todos os documentos que lhe sejam solicitados, no âmbito da aplicação do presente diploma.

 

 

Artigo 12.º

Perda de direitos

 

Os direitos previstos no presente diploma cessam nos casos de suspensão, cessação ou perda de mandato ou da superação da idade máxima estipulada.

 

 

Artigo 13.º

Entrada em vigor

 

A presente lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

 

 

 Assembleia da República, em 14 de Maio de 2004