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Projecto de Lei nº 415/IX
Altera o Decreto-Lei nº 123/99, de 20 de Abril, que “Aprova o Estatuto do Bolseiro de Investigação”

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Exposição de motivos

O sistema científico e tecnológico nacional constitui um instrumento de reconhecida importância para o desenvolvimento económico, social e cultural do país

Os recursos humanos, sendo parte constitutiva fundamental do sistema nacional de ciência e tecnologia (C&T) são igualmente factor determinante na vida das instituições públicas de investigação e desenvolvimento (I&D). Nesta medida, as restrições desde há largos ano imposta à renovação, ao rejuvenescimento e mesmo ao alargamento – tendo em conta as necessidades sempre crescentes – dos quadros de pessoal das instituições de I&D, têm comprometido, em conjunção com outros factores, as potencialidades de desenvolvimento do sistema nacional de C&T e contribuído para o atraso estrutural de Portugal face aos restantes países europeus.

A assinalável melhoria do nível de qualificação dos jovens interessados em ingressarem em carreiras científicas, traduzida no aumento do número de licenciados, mestres e doutorados ocorrido nos últimos anos, não tem sido acompanhada da sua devida integração nessas mesmas carreiras – de investigação, docente e técnica. Com efeito, verifica-se um quase total imobilismo dos quadros de pessoal investigador nas unidades e nos institutos e laboratórios do Estado, ao mesmo tempo que persiste e se agrava a carência de pessoal técnico especializado (de quadro).
Concomitantemente, a tendência para uma crescente precarização da situação dos jovens trabalhadores científicos constitui, neste quadro, motivo de séria preocupação para todos os bolseiros de investigação científica.

O Estatuto do Bolseiro de Investigação Científica (EBIC) (Decreto-lei 123/99 de 20 de Abril) tendo dado respostas pontuais, claramente insuficientes, a alguns dos problemas sentidos pelos bolseiros, vem no fundo abrir caminho à institucionalização de uma nova forma de trabalho precário, consubstanciada na existência de uma enorme massa de jovens trabalhadores – que constitui, já hoje, parte significativa da força de trabalho disponível no sistema nacional de C&T – aos quais não são reconhecidos direitos e regalias sociais fundamentais.

Apesar do trabalho desenvolvido e a mais valia de inquestionável valor por ele criada, ao bolseiro de investigação apenas lhe é reconhecida a componente formativa da sua actividade, pelo que lhe é negado um vasto conjunto de regalias e direitos sociais fundamentais.

Os bolseiros de investigação têm sido abusivamente utilizados para assegurar o normal e regular funcionamento das instituições de I&D, satisfazendo necessidades de carácter permanente dessas mesmas instituições, o que em conjugação com a quase inexistência de emprego científico tem levado a uma indesejável tendência para o prolongamento no tempo da condição de bolseiro.

Não se tratando de uma actividade de cariz profissional, não deverá haver lugar a uma equiparação estrita dos bolseiros de investigação aos restantes trabalhadores. A figura do bolseiro de investigação científica deverá possuir uma identidade própria, definida pelo presente diploma, devendo no entanto ser-lhe reconhecido o trabalho desenvolvido.

A intervenção legislativa nesta matéria deverá prosseguir três objectivos fundamentais:

1. Dignificar a condição de bolseiro de investigação.

Não obstante o bolseiro se encontrar em formação, esta faz-se mediante o cumprimento de um plano de trabalhos, previamente elaborado e aprovado pela instituição financiadora (que pode ser uma ou mais instituições) e enquadrado no programa de actividades de uma instituição de acolhimento, pelo que o bolseiro realiza efectivamente trabalho, trabalho esse que é produtivo e deverá ser reconhecido.

2. Impedir a utilização abusiva de bolseiros para satisfação de necessidades permanentes das instituições de I&D em substituição de trabalhadores permanentes, bem como para o desempenho de actividades que, ainda que de carácter temporário, pela sua natureza e conteúdo, pressuponham a existência de um efectivo contrato de trabalho e não de um contrato de bolsa.

3. Promover a criação de emprego científico e a natural e desejável inserção profissional dos bolseiros de investigação científica, uma vez terminado o período de duração da bolsa.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português abaixo-assinados apresentam o seguinte Projecto de Lei:

Altera o Decreto-Lei nº 123/99, de 20 de Abril, que
“Aprova o Estatuto do Bolseiro de Investigação”


Artigo 1º
Alteração

Os artigos 1º, 2º, 4º, 5º, 6, 8º, 9º, e 15º do Decreto-Lei nº 123/99 de 20 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1º
Objecto

1- (…)
2- Podem gozar do estatuto de bolseiro de investigação científica os beneficiários de financiamentos concedidos, mediante a atribuição de uma bolsa, para a prossecução pelo próprio, de actividades de investigação científica, desenvolvimento tecnológico ou conexas com estas áreas, actividades estas que terão de estar obrigatoriamente associadas a um plano de formação.
3- Incluem-se no número anterior, podendo beneficiar do estatuto de bolseiro previsto no presente diploma, os beneficiários de uma bolsa concedida para a iniciação a actividades de investigação e desenvolvimento tecnológico (I&D), formação técnica especializada para apoio a essas actividades, a obtenção de um grau académico de pós-graduação, ou ainda, para a actualização de formação científica e aquisição ou consolidação da formação tecnológica de doutores.
4- (…)
5- (…)
6- A duração total das bolsas, incluindo períodos de renovação, não deverá exceder os dois anos, no caso das bolsas que se destinam à iniciação à investigação científica e à obtenção de formação técnica, e cinco anos nos restantes casos.
7- (…)

Artigo 2º
Beneficiários do estatuto

O estatuto de bolseiro de investigação científica previsto no presente diploma é concedido a todos os bolseiros de investigação, designadamente aos beneficiários de bolsas concedidas por organismos ou serviços colocados na dependência do Ministério da Ciência e do Ensino Superior e aos beneficiários de bolsas concedidas por outras entidades.

Artigo 4º
Subsídio

A concessão de bolsas de investigação por parte de entidades públicas faz-se mediante a atribuição de um subsídio mensal, cujo montante e actualização deverá ser indexado às remunerações mensais líquidas dos trabalhadores das carreiras Técnica, Técnica Superior ou de Investigação, de acordo com o tipo de bolsa e as habilitações de bolseiro.

Artigo 5º
Direitos dos Bolseiros

1- São direitos dos bolseiros:
a) (…)
b) (…)
c) Beneficiar do regime de férias estabelecido para os trabalhadores da administração pública;
d) Beneficiar do regime geral de segurança social;
e) Beneficiar do subsídio de férias, subsídio de Natal e subsídio de refeição nos mesmos termos dos trabalhadores da administração pública;
f) Beneficiar de estatuto de trabalhador-estudante, no caso de bolseiros que não estejam a desenvolver a sua actividade com vista a obtenção de um grau académico;
g) Anterior alínea d).
h) Beneficiar, por parte da instituição acolhedora ou financiadora, de um seguro contra acidentes pessoais nas suas actividades de investigação, incluindo as deslocações ao estrangeiro;
2- Os bolseiros têm ainda direito à contagem do tempo durante o qual beneficiaram do estatuto previsto no presente diploma, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço para aposentação ou para apresentação em concursos públicos.
3- Os bolseiros que sejam titulares de um vínculo jurídico-laboral de direito público beneficiam do regime previsto no número anterior apresentando-se em concursos públicos na categoria que detêm.
4- Anterior nº 3.
5- Exceptua-se do disposto na parte final do número anterior a interrupção da bolsa em virtude de maternidade, paternidade ou adopção, caso em que o acréscimo de duração da bolsa é acompanhado pelo correspondente acréscimo do seu montante.
6- Anterior nº 5.

Artigo 6º
Segurança Social

Os bolseiros de investigação são equiparados aos trabalhadores da administração pública, nos domínios da segurança social e regime de protecção social, após regulamentação dos seus aspectos específicos.

Artigo 8º
Exercício de funções

1- (…)
2- Os bolseiros de investigação científica estão obrigados ao cumprimento de um plano de trabalho com objectivos explícitos, e não podem ser obrigados ao cumprimento de horário de trabalho fixo não determinado pelo referido plano.
3- Anterior nº 2.
4- Anterior nº 3.
5- Anterior nº 4.
6- Anterior nº5.

Artigo 9º
Deveres dos bolseiros

1- (…)
a) (…)
b) (…)
c) Cumprir as regras de funcionamento interno da instituição acolhedora, sem prejuízo do disposto nos artigos 5º e 8º;
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (…)
i) (…)
2- (…)

Artigo 15º
Extensão

O regime estabelecido no presente diploma aplica-se, com as devidas adaptações, em tudo o que não seja contrariado pelo direito comunitário e pelo direito internacional, aos bolseiros portugueses a desenvolver actividade no estrangeiro e aos bolseiros estrangeiros a desenvolver actividade em Portugal, sempre que as respectivas bolsas sejam concedidas por entidades nacionais.

Artigo 2º
Aditamento

São aditados os artigos 16º A e 17º A ao Decreto-Lei nº 123/99, de 20 de Abril, com a seguinte redacção:

Artigo 16º A
Integração no quadro

1-Quando se verifica violação reiterada do disposto no nº 7 do artigo 1º e do nº 2 do artigo 10º, os bolseiros são integrados no quadro de pessoal da respectiva instituição de acolhimento, em carreira compatível com as funções desempenhadas e com as respectivas habilitações, se necessário como supra – numerário aguardando vaga, caso esta não exista.

2- Sempre que o bolseiro esteja a desenvolver actividades que ultrapassem as previstas no nº 2 do artigo 1º e que deveriam ser desempenhadas por um funcionário o respectivo contrato de bolsa deve dar lugar a um contrato de trabalho ou deve ser estabelecido um contrato de trabalho e os bolseiros providos em lugar de carreira e categoria compatíveis, mediante contrato administrativo.

Artigo 17º A
Organizações representativas dos bolseiros de investigação

1- As organizações representativas dos bolseiros de investigação deverão ser auscultadas aquando da adopção, modificação ou revogação de medidas de natureza legislativa, regulamentar ou administrativa com incidência sobre os bolseiros de investigação.

2- No exercício da sua actividade, as organizações representativas dos bolseiros poderão dirigir recomendações às instituições financiadoras e acolhedoras dos bolseiros ou a quaisquer outras instituições envolvidas no processo de atribuição de bolsas ou na actividade dos bolseiros, no sentido da melhoria da situação dos bolseiros e das suas condições de trabalho.

3- As instituições referidas no número anterior deverão facilitar a actividade das organizações representativas dos bolseiros.

4- São reconhecidas como organizações representativas dos bolseiros as associações profissionais ou sindicais formalmente constituídas que estatutariamente associem ou acolham bolseiros de investigação e comportem, no mínimo, duzentos associados bolseiros em pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 3º
Regulamentação

O Governo regulamentará as disposições necessárias à execução da presente lei nos 90 dias seguintes à sua publicação.


Artigo 4º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o próximo Orçamento do Estado.


Assembleia da República, em 20 de Fevereiro de 2004