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Projecto de Lei n.º 375/IX
Regula o acompanhamento, pela Assembleia da República, do envolvimento de contingentes forças de segurança portuguesas no estrangeiro

 

Preâmbulo

À data em que o Grupo Parlamentar do PCP apresenta este Projecto de Lei, está iminente a partida de um contingente da Guarda Nacional Republicana para o Iraque. A decisão política de enviar esse contingente foi firmemente contestada pelo PCP desde a hora em que foi anunciada. No momento em que esse envio se concretiza, o PCP reafirma a sua contestação.

O PCP contesta o envolvimento do Estado Português no conflito iraquiano, desencadeado pelos Estados Unidos e pela Grã-Bretanha à margem e em confronto com a legalidade internacional, e que se traduz, no momento presente, por uma ocupação ilegítima de um Estado soberano que põe em causa o elementar direito do povo iraquiano a decidir do seu próprio destino.

O envolvimento da GNR nesse conflito, através do envio de um contingente desta força de segurança às ordens da chamada “coligação” internacional, comandada pelos Estados Unidos da América, contraria o estatuto constitucional e legal da GNR, que tem como missão fundamental a salvaguarda da segurança dos cidadãos em Portugal. Para além disso, este envio expõe os elementos da GNR destacados, a uma situação de enorme risco, num meio hostil, onde a situação de segurança se agrava de dia para dia.
A decisão governamental do envio da GNR para o Iraque destinou-se obviamente a contornar de uma forma expedita, mas deplorável, eventuais obstáculos constitucionais ao envio de um contingente militar, e contorna também o acompanhamento parlamentar da missão em causa, na medida em que esse acompanhamento só se encontra previsto na lei para o caso dos contingentes militares.

Nestas circunstâncias, o Grupo Parlamentar do PCP considera essencial que seja aprovada legislação que, à semelhança do que acontece em relação aos contingentes militares portugueses no estrangeiro, seja assegurado o acompanhamento dos contingentes de forças de segurança portuguesas deslocadas no estrangeiro, em termos basicamente semelhantes, tendo no entanto em consideração que, dada a natureza das forças em causa, esse acompanhamento seja feito, já não através da Comissão de Defesa Nacional, mas através da Comissão competente em matéria de forças de segurança.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projecto de Lei:

Artigo 1.º
Acompanhamento de contingentes de forças de segurança portuguesas no estrangeiro

A Assembleia da República acompanha o envolvimento de contingentes de forças de segurança portuguesas no estrangeiro, nos termos da presente lei.

Artigo 2.º
Âmbito

O acompanhamento do envolvimento de contingentes de forças de segurança portuguesas no estrangeiro abrange, nomeadamente:

a) Missões humanitárias e de evacuação;
b) Missões de construção e manutenção da paz;
c) Missões de restabelecimento da paz ou de gestão de crises;
d) Missões decorrentes de compromissos internacionais assumidos pelo Estado português.

Artigo 3.º
Comunicação à Assembleia da República

A decisão do Governo de envolver contingentes de forças de segurança portuguesas no estrangeiro é comunicada previamente à Assembleia da República, para efeitos de apreciação e posterior acompanhamento.

Artigo 4.º
Conteúdo da informação à Assembleia da República

A informação do Governo à Assembleia da República sobre o envolvimento de contingentes de forças de segurança portuguesas no estrangeiro deverá, designadamente, incluir:

a) Os pedidos que solicitem esse envolvimento, acompanhados da respectiva fundamentação;
b) Os projectos de decisão ou de proposta desse envolvimento;
c) Os meios envolvidos ou a envolver, o tipo e grau dos riscos estimados e a previsível duração da missão;
d) Os elementos, informações e publicações oficiais considerados úteis e necessários.

Artigo 5.º
Relatórios

1 - O Governo apresentará à Assembleia da República um relatório semestral circunstanciado sobre o envolvimento de contingentes de forças de segurança portuguesas no estrangeiro, sem prejuízo de outras informações pontuais ou urgentes que lhe sejam solicitadas.

2 - Concluída a missão, o Governo apresentará à Assembleia da República, no prazo de sessenta dias, um relatório final.

Artigo 6.º
Comissão Parlamentar competente

O acompanhamento pela Assembleia da República, previsto na presente lei, será efectuado através da Comissão Parlamentar competente para acompanhar a matéria relativa à actuação das forças de segurança.


Assembleia da República, em 11 de Novembro de 2003