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Projecto de Lei Nº 369/IX
Concessão e emissão de passaporte especial ao pessoal dos Serviços Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros (Altera o Decreto-Lei nº 83/2000, de 11 de Maio que aprova o novo regime legal da concessão e emissão dos passaportes)

 

Preâmbulo

A concessão de passaportes está sujeita ao princípio da legalidade, ou seja estamos na presença de uma actividade administrativa de vinculação legal em que a Administração só pode conceder e emitir passaportes ao abrigo e nos estritos termos e condições definidas na lei, de forma a garantir autenticidade, veracidade e segurança.

O passaporte especial é uma das categorias previstas, encontrando-se sujeito ao regime específico inscrito nos seus artigos 30º a 34º do Decreto-Lei nº 83/2000. Esta modalidade especial de passaporte, próxima do passaporte diplomático, contrapõe-se ao passaporte comum, na medida em que a sua concessão e emissão é reservada, por lei, a um universo limitado de pessoas.

O referido universo pessoal, em face do disposto no artigo 30º do Decreto-Lei nº 83/2000, pode ser decomposto em dois grupos: um que agrupa titulares e membros de certos órgãos do Estado, da Administração Regional Autónoma e da Administração Local, bem como outras pessoas ao abrigo de lei especial; um segundo grupo em que essa concessão é justificada por razões de ordem funcional, ligadas a específicas missões de serviço público a realizar fora do território nacional e confiadas pelo Estado português, a certas pessoas, designadamente a funcionários do Ministério dos Negócios Estrangeiros, enumerados no nº 2 do artigo 30º.

Aqui surge a não inclusão do pessoal, não integrado no quadro dos Serviços Internos do MNE que, com carácter de permanência, exerce funções nos Serviços Externos daquele Ministério.

Estamos perante um grupo de pessoal que desempenha nas missões diplomáticas e postos consulares funções da Administração Pública que não viu previsto na sua Lei (Decreto-Lei nº 444/99, de 3 de Novembro) esse direito; por outro lado, o Decreto-Lei nº 83/2000, salvo no tocante à categoria de Vice-cônsul e cônsul honorário, também omitiu qualquer referência expressa ao pessoal dos serviços externos do MNE, uma vez que a referência expressa aos funcionários dos quadros de pessoal do MNE, apenas pretende abranger os Serviços Internos daquele Ministério. Acresce o facto do legislador apenas se referir ao Vice-cônsul e cônsul honorário, ou seja, apenas se quis reportar àquela categoria e cargo dos Serviços Externos do MNE e, ainda assim, mediante requerimento, deferido por despacho do MNE ou da entidade em que foi delegada a competência.

Trata-se de uma omissão incoerente, porque os regimes de acreditação e de imunidades, prerrogativas e privilégios aplicáveis a estes trabalhadores resultariam na concessão e emissão de passaporte diplomático, a exemplo do que acontece com os trabalhadores do Serviços Internos com os mesmos direitos;
Trata-se de uma omissão relativa a um grupo de pessoal que desempenha funções de natureza pública, que pode, inclusive, envolver o exercício de poderes de autoridade ou de representação externa do Estado e que, tendo em conta o seu estatuto funcional, a concessão e emissão de passaporte diplomático poderá facilitar, junto das autoridades locais, o exercício dessas funções públicas;
Trata-se da falta de justificação objectiva para não consagrar outras categorias de pessoal dos Serviços Externos, igualmente investido em cargos de chefia (designadamente os Chefes de Chancelaria e os Chanceleres).

Considerando que a concessão e emissão de passaportes, em qualquer das suas categorias, está sujeita ao princípio da legalidade e que a concessão e emissão de passaportes especiais está sujeita ao princípio da tipicidade face ao quadro legal existente, relativamente ao pessoal dos Serviços Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros deve ser reconhecido à generalidade dos funcionários e contratados daqueles Serviços o direito à concessão e emissão de passaporte especial.

Nestes termos, os Deputados do Partido Comunista Português abaixo assinados apresentam o seguinte Projecto de Lei:


Artigo Único

Os artigos 30 º e 31º do Decreto-Lei nº 83/2000, de 11 de Maio que aprova o novo regime legal de concessão e emissão dos passaportes, passam a ter a seguinte redacção:

Capítulo II
Das categorias de passaporte
(…)

Secção III
Passaporte especial
(…)

Artigo 30º
Titulares

1. Têm direito à titularidade do passaporte especial:

(…)

2. Podem ser também titulares do passaporte especial:

a) (…)
b) (…)
c) (…)

d) Funcionários de nacionalidade portuguesa do quadro único de vinculação de serviços externos, quando não tenham direito à emissão do passaporte diplomático;

e) Pessoal de nacionalidade portuguesa que integra o quadro único de contratação dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, sempre que por imposição das autoridades locais do país em que reside, tal se torne efectivamente indispensável ao exercício das respectivas funções, ou à sua correspondente acreditação local;

f) Cônsules honorários de nacionalidade portuguesa.

3. (…)

Artigo 31º
Concessão

1. São competentes para a concessão do passaporte especial, com possibilidade de delegação e de subdelegação:

a) O Ministério dos Negócios Estrangeiros, sempre que as situações ocorram fora do território nacional ou nos casos a que se referem as alíneas c), d), e) e f) do nº 2 e o nº 3 do artigo anterior;

b) (…)
c) (…)

2. (…)

3. (…)»


Assembleia da República, em 23 de Outubro de 2003