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Projecto de Lei nº 334/IX
Altera a Lei da Nacionalidade e o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa

 

Preâmbulo

É hoje uma evidência que a Lei da Nacionalidade (Lei nº 37/81, de 3 de Outubro, alterada pela Lei nº 25/94, de 19 de Agosto), necessita ser modificada para corresponder a situações concretas de elementar justiça, quer quanto à situação dos cidadãos nascidos em Portugal, filhos de estrangeiros cá residentes quer quanto à situação de um conjunto de portugueses residentes no estrangeiro que, anteriormente a 1981, perderam a nacionalidade portuguesa por imposição legal e não por qualquer manifestação voluntária.

Ao adoptar o jus sanguinis como critério determinante para a atribuição de nacionalidade portuguesa originária, em detrimento do jus soli, a lei considera portugueses de origem os cidadãos filhos de portugueses, nascidos em qualquer parte do mundo, desde que declarem que querem ser portugueses, mas não considera portugueses de origem cidadãos filhos de estrangeiros, que nasceram em Portugal e que aqui viveram toda a sua vida, não conhecendo qualquer outro país. Se o primeiro caso se compreende e aceita, de forma a manter a ligação à comunidade nacional por parte dos descendentes de emigrantes portugueses no estrangeiro, a segunda realidade afigura-se injusta e inadequada, porque ignora a realidade da imigração residente em Portugal e em nada contribui para criar laços de pertença e de inserção na comunidade portuguesa de cidadãos que sempre viveram em Portugal, que não conhecem outra Pátria, que têm a nossa língua como língua materna e que querem ser portugueses.

Acresce que também a aquisição de nacionalidade portuguesa por naturalização se tem vindo a revelar, na prática, extremamente difícil, devido sobretudo a uma prática administrativa fortemente restritiva estribada nas alterações legislativas verificadas em 1994. Com efeito, a lei só permite a aquisição de nacionalidade portuguesa por naturalização aos cidadãos que, entre outros requisitos relacionados com a idade, tempo de residência, conhecimento da língua e idoneidade cívica, demonstrem possuir meios de subsistência suficientes e comprovem “uma ligação efectiva à comunidade nacional”. Estas exigências têm vindo a criar profundas injustiças e têm vindo a traduzir-se numa discricionariedade inaceitável.

O critério dos meios de subsistência é, em si mesmo inaceitável. Não se compreende que um cidadão que viva em Portugal há mais de uma década e que reúna todos os demais requisitos, venha negada a atribuição da nacionalidade portuguesa só por ser pobre, ou por não ter os rendimentos exigíveis pelas autoridades portuguesas para ser português.

Já quanto à demonstração da ligação efectiva à comunidade nacional, tem-se verificado um critério restritivo quase absurdo em relação à generalidade dos cidadãos que requerem a concessão da nacionalidade portuguesa, que contrasta com um critério bem mais liberal em situações de conveniência.

São muitos os casos de cidadãos, designadamente originários de países de língua oficial portuguesa, ou seus descendentes, residentes em Portugal, que procuram desde há muitos anos, sem sucesso, adquirir a nacionalidade portuguesa. Por uma ou outra razão, as autoridades portuguesas não consideram suficientemente provada a “ligação efectiva à comunidade nacional”. No entanto, sendo o requerente uma figura pública, designadamente autor de feitos desportivos relevantes, facilmente lhe é atribuída a nacionalidade portuguesa, ainda que alguns requisitos legais sejam notoriamente preteridos. Esta situação de dois pesos e duas medidas tem vindo a motivar a revolta e o protesto manifestados junto da Assembleia da República por parte de muitos cidadãos a quem é recusada a nacionalidade portuguesa.

Por outro lado, importa introduzir alterações no regime de aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito de casamento com cidadão português. Não faz sentido que alguém casado com português ou portuguesa tenha de esperar três anos para poder adquirir a nacionalidade do cônjuge. Trata-se de um diferimento dos efeitos do casamento sobre o estado civil que não tem qualquer base razoável. Como se compreende por exemplo que um dos cônjuges tenha passaporte português e se possa deslocar ao estrangeiro nessa qualidade e o outro cônjuge se veja impedido de o fazer só porque não estão casados há três anos?

Importa também equiparar as situações de união de facto ao casamento para efeitos de aquisição da nacionalidade, embora neste caso com as cautelas necessárias para prevenir eventuais fraudes. Nesse sentido, propõe-se que quem viva em união de facto, há mais de dois anos, com cidadão português, possa adquirir a nacionalidade, desde que essa situação seja reconhecida pelo tribunal.

Por outro lado, é fundamental que se desenvolvam esforços no sentido de estreitar e reforçar os laços entre os portugueses que estão dentro e fora do território nacional, e é sabido que a nacionalidade em muito contribui para esse estreitamento.

É hoje sobejamente reconhecida a importância das comunidades portuguesas espalhadas pelo Mundo e o quanto contribuem para a divulgação e promoção da nossa língua e cultura.

É por demais evidente que, quando falamos de comunidades portuguesas, referimo-nos não só aos cidadãos nacionais mas também a muitos outros que, tendo perdido a nacionalidade portuguesa, mantêm laços estreitos com o País e muito contribuem para promover e divulgar Portugal.

A Lei nº 2098, de 29 de Julho de 1959, determinava que havia perda automática da nacionalidade portuguesa nos casos de aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira e nos casos de aquisição de nacionalidade estrangeira pela mulher através do casamento com um cidadão estrangeiro, ou desde que não declarasse até à celebração do casamento a sua intenção de manter a nacionalidade portuguesa.

Impõe-se assim, possibilitar a reaquisição da nacionalidade portuguesa por esses cidadãos, reconhecendo que a realidade demonstra a sua ligação efectiva ao País, não obstante a sua inserção em País estrangeiro.

Assim como se impõe eliminar um conjunto de restrições que, por via administrativa, muito têm dificultado a recuperação concreta da nacionalidade daqueles que por razões diversas a perderam antes de 1981 e reportar a produção dos efeitos desta lei à data da efectiva perda de nacionalidade portuguesa, sem prejuízo da validade dos direitos adquiridos e das obrigações e relações jurídicas estabelecidas com base na anterior nacionalidade.

Assim, o Grupo Parlamentar do PCP visa, com a alteração à da Lei da Nacionalidade e do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, consagrar o seguinte:

1º - Reconhecer a nacionalidade portuguesa originária aos cidadãos nascidos em território português, filhos de estrangeiros que aqui residam em situação legal, desde que não se encontrem ao serviço do respectivo Estado, se declararem que querem ser portugueses.

2º - Fazer regressar o ónus da prova da ligação efectiva ao território nacional à situação existente até 1994. Isto é: O requerente tem de demonstrar que vive em Portugal há mais de seis antes (de for originário de país da CPLP) ou de dez anos (se for de outro país), que conhece bem a língua portuguesa, que é maior, que não foi condenado pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo superior a três anos, e que possui uma ligação efectiva à comunidade nacional. Se as autoridades portuguesas tiverem razões para supor que apesar de tudo essa ligação não existe devem fundamentar devidamente a sua recusa.

3º- Eliminar o nível de recursos económicos do requerente como critério para a concessão da nacionalidade portuguesa por naturalização.

4º - Eliminar o decurso obrigatório de três anos para a aquisição de nacionalidade portuguesa pelo casamento, podendo tal aquisição ser feita a todo o tempo na constância do casamento.

5º - Equiparar a união de facto há mais de dois anos ao casamento, para efeitos de aquisição da nacionalidade, desde que tal situação seja reconhecida por um tribunal cível.

6º - Possibilitar a reaquisição da nacionalidade portuguesa pelos cidadãos que a perderam antes de 1981 e simplificar o processo administrativo dessa reaquisição.

7º - Reportar à data da perda da nacionalidade portuguesa os efeitos da sua reaquisição.

Nestes termos os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projecto de Lei:

Artigo 1º
Alterações à Lei da Nacionalidade

Os artigos 1º, 3º, 6º, 9º, 30º e 31º da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1º
Nacionalidade originária

1. São portugueses de origem:
a) …
b) …
c) Os indivíduos nascidos em território português, filhos de estrangeiros que aqui residam com título válido e não se encontrem ao serviço do respectivo Estado, se declararem que querem ser portugueses;
d) …

Artigo 3º
Aquisição em caso de casamento

1. O estrangeiro casado com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do casamento.
2. O estrangeiro que vive em união de facto há mais de dois anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante acção de reconhecimento dessa situação a interpor no tribunal cível.

Artigo 6º
Requisitos

1. Podem adquirir a nacionalidade portuguesa, por naturalização, os estrangeiros que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Serem maiores ou emancipados à face da lei portuguesa;
b) Residirem em território português com título válido há pelo menos seis ou dez anos, conforme se trate, respectivamente, de cidadãos nacionais de países de língua oficial portuguesa ou de outros países;
c) Conhecerem suficientemente a língua portuguesa;
d) Possuírem uma ligação efectiva à comunidade nacional;
e) Não terem sido condenados pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo superior a três anos, segundo a lei portuguesa.
2. …

Artigo 9º
Fundamentos

Constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa:
a) A comprovação da falta de ligação efectiva à comunidade nacional;
b) A prática de crime punível com pena de prisão de máximo superior a três anos, segundo a lei portuguesa;
c) O exercício de funções públicas ou a prestação de serviço militar não obrigatório a Estado estrangeiro.

Artigo 30º
Aquisição da nacionalidade por mulher casada com estrangeiro

1. A mulher portuguesa que tenha casado com estrangeiro e por esse facto tenha adquirido a nacionalidade do marido ou não tenha declarado até à celebração do casamento que pretendia manter a sua nacionalidade e tenha por isso perdido a nacionalidade portuguesa, nos termos da Lei nº 2098, de 26 de Julho de 1959, e legislação precedente, pode readquiri-la mediante declaração, dispensando-se, nestes casos, os requisitos estipulados nos artigos 9º e 10º.

2. A aquisição da nacionalidade portuguesa nos termos previstos no número anterior produz efeitos desde a data do casamento sem prejuízo da validade dos direitos adquiridos e das obrigações e relações jurídicas estabelecidas com base na anterior nacionalidade.

Artigo 31º
Aquisição voluntária anterior de nacionalidade portuguesa

1. Quem, nos termos da Lei nº 2098, de 29 de Julho de 1959, e legislação precedente, perder a nacionalidade portuguesa por efeito da aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira, pode readquiri-la mediante declaração, dispensando-se, neste caso, os requisitos estipulados nos artigos 9º e 10º.

2. A aquisição da nacionalidade portuguesa nos termos previstos no número anterior produz efeitos desde a data da aquisição da nacionalidade portuguesa, sem prejuízo da validade dos direitos adquiridos e das obrigações e relações jurídicas estabelecidas com base na anterior nacionalidade.

Artigo 2º
Produção de efeitos

O disposto nos números 2 dos artigos 30º e 31º da Lei nº 37/81, de 3 de Outubro, aplica-se aos processos de registos de aquisição de nacionalidade portuguesa já lavrados e aos processos pendentes à data da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 3º
Alterações ao Regulamento da Nacionalidade Portuguesa

Os artigos 9º, 11º e 15º do Decreto-Lei n.º 322/82, de 12 de Agosto, alterado pelos Decretos-Lei n.º 117/93, de 13 de Abril e n.º 253/94, de 20 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 9º

1. Os indivíduos nascidos em território português, filhos de estrangeiros que aqui residam com título válido e não se encontrem ao serviço do respectivo Estado, que pretendam que lhes seja atribuída a nacionalidade portuguesa, devem declarar que querem ser portugueses.
2. A declaração deve ser instruída com certidão do assento de nascimento do interessado.

Artigo 11º

1. O estrangeiro casado com nacional português, se, na constância do casamento, quiser adquirir a nacionalidade, deve declará-lo.
2. (…)

Artigo 15º

1. O estrangeiro que pretenda lhe seja concedida a nacionalidade portuguesa por naturalização deve requerê-lo ao Ministro da Administração Interna, apresentado a petição devidamente instruída:
a) às direcções regionais do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras ou, no caso de não existirem, ao governador civil do distrito da sua área de residência, se residir no continente;
b) Ao Ministro da República ou às direcções regionais do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, se residir nas Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira;
c) Aos serviços consulares portugueses da área de residência, se residir no estrangeiro.
2. O requerimento, assinado pelo interessado, com reconhecimento da sua assinatura, que será presencial se se tratar de residente em território português, deve conter o nome completo, a data de nascimento, o estado civil, a naturalidade, a filiação, a nacionalidade, o lugar da residência actual do requerente e aquele em que tenha residido anteriormente, a actividade que exerça e os motivos por que deseja naturalizar-se.
3. O requerente instruirá o pedido com:
a) Certidão do assento do seu nascimento;
b) Documento comprovativo da sua residência em território português com título válido pelo período mínimo de seis ou dez anos, conforme se trate, respectivamente, de cidadão nacional de país de língua oficial portuguesa ou de outro país;
c) Documento comprovativo de que tem conhecimento da língua portuguesa;
d) Prova, documental ou qualquer outra legalmente admissível, de que possui uma ligação efectiva à comunidade nacional;
e) Certificados do registo criminal, passados pelos serviços competentes portugueses e do país de origem;
f) (Anterior alínea g)).
4. A prova do conhecimento da língua portuguesa pode ser feita por uma das formas seguintes:
a) …
b) …
c) …
5. A prova da residência em território português é feita pelas autoridades que nele têm a seu cargo o Serviço de Estrangeiros, com base em elementos arquivados nos respectivos serviços ou em processo de averiguações para o efeito organizado.

Artigo 4º
Aditamento ao Regulamento da Nacionalidade Portuguesa

É aditado o artigo 11º-A ao Decreto-Lei n.º 322/82, de 12 de Agosto, alterado pelos Decretos-Lei n.º 117/93, de 13 de Abril e n.º 253/94, de 20 de Outubro, com a seguinte redacção:

Artigo 11º-A

1. O estrangeiro que viva em união de facto há mais de dois anos com nacional português se quiser adquirir a nacionalidade portuguesa deve interpor acção no tribunal cível com vista ao reconhecimento dessa situação.
2. A acção é instruída com prova da nacionalidade portuguesa do outro membro e com prova documental ou testemunhal de que a união de facto dura há mais de dois anos.
3. A declaração com vista à aquisição da nacionalidade é instruída com certidão da declaração judicial do reconhecimento da união de facto há mais de dois anos.

 

Assembleia da República, em 2 de Julho de 2003