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Projecto de Lei n.º 320/IX
Lei de Bases do Sistema Educativo

 

A Lei de Bases do Sistema Educativo tem constituído nos últimos 17 anos um elemento de referência fundamental na sequência da definição constitucional dos princípios gerais pelos quais se deve reger a política educativa. Foi então sublinhado pelo PCP, que contribuíu activamente para a sua elaboração, debate público e generalização do interesse pelo tema, que importava, a partir dela, concretizar uma política educativa capaz de responder às necessidades imperativas de ensino e formação, em particular de crianças e jovens, e aos rumos do progresso e bem estar indissociáveis das perspectivas abertas com a Revolução de Abril.

Esta intervenção do PCP foi coerente com o seu projecto de democracia que integra o direito à educação e ao ensino como um direito social fundamental dos trabalhadores e de todos os cidadãos.

Direito que seja assegurado por políticas que assumam a Educação como um vector estratégico para o desenvolvimento integrado do nosso país, que atendam à multiplicidade dos processos educativos e formativos e às dimensões a que estes precisam de dar resposta, desde a competência profissional e a qualificação, à cultura humanista e científico-técnica, à inovação e à criação, aos valores cívicos e humanos. Dimensões que devem considerar o conjunto da população portuguesa e desenvolver um sistema de educação permanente que integre e equilibre a educação inicial com o ensino e a formação contínua dos adultos e assegure um ensino da mais alta qualidade, para todos os portugueses, sendo um factor de elevação do nível cultural da população, da formação integral da pessoa humana e de afirmação de uma cidadania plena e criadora numa sociedade democrática.

Direito que seja assegurado por um sistema educativo que valorize o ensino público, democraticamente gerido e dotado de objectivos, estruturas, programas e meios financeiros e humanos que consagrem esse direito, a par da igualdade de oportunidades, no acesso e sucesso educativos de todos os portugueses e a todos os níveis de ensino. Sistema que erradique o analfabetismo, que combata a iliteracia, que assegure crescentes níveis de ensino, universais, obrigatórios, gratuitos e a cobertura do País por uma rede pública de jardins de infância e que estabeleça a interligação entre os objectivos do ensino e das actividades sociais, culturais e económicas e que contribua para o aumento da qualificação do trabalho dos Portugueses.

O regime democrático alargou a participação de professores, de estudantes e pais na definição de políticas e no acompanhamento e intervenção do sistema educativo e da educação em geral. E foi palco de diferentes concepções e políticas quanto ao futuro que, só em parte, permitiram dar o desenvolvimento devido à Lei de Bases do Sistema Educativo e potenciar o mundo de inovação e progresso que ela contém.

A consensualidade que atingiu, quer em termos partidários, quer junto de diversos parceiros educativos, quer pela sociedade em geral, no âmbito da discussão pública então realizada, foi uma consensualidade alargada. Assim, foi possível ultrapassar apetites de alterações, baseadas em consensos mais reduzidos e em maiorias conjunturais, para permitir ao sistema e à educação dispor de perspectivas duradouras, que não degenerassem em alterações avulsas e experimentalismos, decorrentes de alterações de governos.

Como se sabe, vários governos, desde então, realizaram políticas que a confrontaram no seu conteúdo, não respeitaram o largo acolhimento que tivera nos planos político social e profissional. Os resultados dessas práticas estão largamente expressos nas estatísticas sobre a Educação no nosso País.

A iniciativa da revisão da Lei de Bases do Sistema Educativo, pelo actual Governo, não decorre da necessidade de actualizações que se imponham no sentido do aprofundamento das suas potencialidades, mas da necessidade do Governo lhe desfigurar características fundamentais. Não decorre do facto de ser nela que residem as insatisfações dos Portugueses com os resultados da educação mas da vontade de acentuar o processo de afastamento das políticas governativas do espírito e da letra da Lei de Bases, submetendo-a a uma dinâmica neo-liberal.

Ao suscitar a presente revisão, o Governo pretende acabar com a educação como um direito social e fundamental, tal como está consagrado na Constituição, para a transformar numa mercadoria disputada num mercado de saberes. A sua aquisição individual tornar-se-ia factor social distintivo e as escolas transformar-se-iam em empresas, com predomínio da gestão administrativa sobre a de natureza pedagógica, apesar da falência já verificada do modelo de empresarialização ocorrida noutros países e constatada em muitos trabalhos científicos.

As repetidas afirmações do Governo, referindo-se ao actual processo como participado e consensual, não são compatíveis com a falta de diálogo e com revisões avulsas feitas nos últimos meses, altamente polémicas e condicionantes de alterações que todos têm direito a propor à Lei de Bases e de ver a sua aprovação como fonte de novas iniciativas legislativas.

O Projecto de Lei que o PCP ora apresenta pretende ser coerente com a aplicação efectiva da anterior Lei de Bases, sublinhando alguns aspectos que a actualizam e melhorando outros que explicitam conceitos e disposições.

1. O direito constitucional à educação é assegurado por um ensino público, gratuito, de qualidade e para todos, que mereça atenção prioritária do Estado no que à rede de instituições públicas respeita, e que abranja todos os níveis, graus e sectores de educação e ensino.

É reconhecida a especificidade do ensino particular e cooperativo, dos seus direitos e da possibilidade de contratualização pelo Estado. O seu funcionamento garante constitucionalmente a “liberdade de aprender e de ensinar”, enquanto que ao Estado compete a obrigatoriedade constitucional de criar “uma rede de estabelecimentos públicos de ensino que cubra as necessidades de toda a população”. Esta obrigação para com a rede pública não é compatível com o objectivo da sua diluição numa rede mais vasta, reservando ao Estado apenas um papel organizador do conjunto. Encontramos este entendimento em orientações do Banco Mundial. Não a encontramos na Constituição da República Portuguesa.

A iniciativa privada mantém o direito de se constituir como alternativa para os cidadãos que a ela, de livre vontade, queiram aderir, não podendo, no entanto, ser potenciada pelo constrangimento da rede pública de estabelecimentos de educação e de ensino.

Esta complementariedade não dispensa, antes pressupõe, que o Estado, aos seus diferentes níveis, seja protagonista insubstituível da expansão da rede pública de ensino, da melhoria das condições de acesso e sucesso escolares, através de todas as componentes do sistema, incluindo do efectivo desenvolvimento de modalidades especiais de educação escolar, da educação ao longo da vida e da formação profissional, de apoios e complementos educativos, de uma melhor política de pessoal docente e não docente, da definição da rede e da administração do sistema.

2. O PCP foi o primeiro partido que, em Portugal, propôs o alargamento da escolaridade obrigatória para 12 anos. Entendemos que tal decisão é um progresso, mesmo com a consciência de que a própria decisão ajudará a disponibilizar as condições para vir a ser aplicada. Tal convicção não faz esquecer, antes sublinha a necessidade de colmatar as insuficiências existentes no que respeita ao efectivo cumprimento dos 9 anos de escolaridade obrigatória.

A estrutura organizativa por ciclos que lhe associamos tem em linha de conta:

- Que se reconhece a educação pré-escolar como a primeira etapa da educação básica, articulada com a rede de creches, mas também com o primeiro ciclo do ensino básico. Nesse sentido contribuirá a universalidade da educação pré-escolar a partir dos 3 anos e a obrigatoriedade da sua frequência no ano que antecede a entrada no ensino básico.

- Um ensino básico de 9 anos articulados de forma a que:

a) No primeiro ciclo do ensino básico, de 4 anos, se assegure um trabalho em equipa educativa que integre um professor de referência, responsável pela turma e pela leccionação das áreas essenciais do currículo. Esta equipa conta ainda com outros docentes que, no conjunto, programam e avaliam as aprendizagens e o trabalho escolar;
b) No segundo ciclo, de 2 anos, se assegure, o trabalho lectivo por professores por áreas disciplinares;
c) No terceiro ciclo, de 3 anos, se consolidem saberes e competências mais específicos do ensino básico, através de um plano curricular unificado que integre componentes de formação técnica e artística, a desenvolver num regime de um professor por disciplina ou grupo de disciplinas.

Neste ciclo terminal do ensino básico deverão desenvolver-se, formas de orientação escolar e profissional que permitam a todos os jovens ter um conhecimento adequado das opções de formação subsequentes e de inserção na vida activa, no respeito pelas suas vocações e realizações individuais.

- Um ensino secundário de um só ciclo, de 3 anos, de frequência obrigatória, organizado de formas diferenciadas, contemplando a oferta de cursos tecnológicos, profissionais ou orientados para o prosseguimento dos estudos, a desenvolver em regime de um professor por disciplina.
- Um ensino superior que procure a harmonização europeia com três ciclos (licenciatura, mestrado e doutoramento), mas em que se possam admitir durações variáveis, e se salvaguarde a soberania do nosso sistema educativo.

3. A mobilidade e permeabilidade permanentes entre diferentes cursos devem ser asseguradas desde o final do ensino básico.

4. O ensino superior deve constituir um sistema único, integrando as actuais universidades e politécnicos, de forma diversificada, mas em que as instituições se distingam pelos seus objectivos e capacidades de realização e não por visarem um estatuto social diferenciado. Aos estabelecimentos públicos de ensino superior é reconhecido o direito de se articularem em redes, sejam de âmbito temático, sejam de âmbito territorial, às quais se reconheça o papel de parceiros na definição de políticas e na gestão do próprio sistema.

5. No ensino superior deve eliminar-se progressivamente o numerus clausus.

Por outro lado, deve encontrar-se uma articulação que garanta o funcionamento de instituições de ensino descentralizadas, com saídas profissionais e contributo significativo para eliminar as assimetrias regionais.

6. A gratuitidade do ensino é garantida até ao final da licenciatura, correspondendo isso à ausência de propinas, taxas e emolumentos relacionados com a matrícula, frequência ou certificação. A frequência dos cursos de formação avançada (mestrados e doutoramentos), na rede pública, deve ser comparticipada de forma significativa pelo estado, na proporção do crescente interesse social desses níveis de formação.

A Acção Social Escolar deve abranger todos os estudantes, independentemente da natureza jurídica da instituição, com vista a, também por essa via, contribuir para a democratização do acesso e frequência, em condições de maior igualdade de oportunidades, e dando atenção particular aos trabalhadores-estudantes e estudantes deslocados, com “custos de oportunidade” muito elevados.

A gratuitidade decorre do necessário contributo para a democratização, num quadro de origens sociais muito diferenciadas, de diferentes condições de frequência e sucesso daí derivadas e de elevados encargos associados à frequência do ensino, mesmo quando ele é gratuito.

Mas importa também ter em conta que uma carreira contributiva com base no exercício de profissões correspondentes às formações adquiridas cobre muitas vezes o investimento feito nessas formações, que também são reprodutivas no aumento da produtividade. A gratuitidade constitui uma das formas de resistir às pressões para uma crescente mercantilização dos saberes, sendo sempre certo que a gratuitidade é uma condição necessária, mas não suficiente, para a democratização do ensino.

7. O Estado assegurará condições de organização, de equipamentos e financeiras que garantam a efectividade de áreas particularmente sensíveis, já hoje efectivamente carentes, como os apoios a alunos com necessidades educativas especiais, incluindo a medida ensino especial, o ensino recorrente, o ensino português no estrangeiro, a educação física e o desporto escolar, a educação para a cidadania, a educação sexual, a educação inter-cultural, os apoios dos serviços de psicologia e orientação vocacional, os apoios à inovação educacional, os direitos dos trabalhadores-estudantes e os apoios de saúde escolar.

8. O Estado assegurará, com a cooperação também de entidades privadas e cooperativas, com suporte efectivo em estabelecimentos de ensino de diferenciadas estruturas, em articulação com o sistema educativo e de financiamento garantido, os sistemas de formação profissional e de educação ao longo da vida.

9. Será garantido o reconhecimento, validação e certificação das competências adquiridas.

E no sistema unificado do ensino superior, serão fixadas condições objectivas comuns a todas as instituições para a aquisição e reconhecimento da faculdade de atribuição de cada um dos graus académicos.

10. No que respeita aos recursos humanos, salienta-se em relação à formação docente, a construção de competências no âmbito da direcção e gestão das escolas e da competência para afirmação e consolidação de profissionais reflexivos e críticos em relação à sua própria actividade.

Actualiza-se a Lei de Bases, reconhecendo o carácter docente da prática profissional dos educadores de infância e determinam-se as habilitações do pessoal assistente e auxiliar de acção educativa.

Contempla-se a construção de percursos de formação, no quadro da formação contínua, na dupla perspectiva de direito e de dever, e a existência de centros de formação; e no que respeita aos princípios gerais das carreiras docentes e de outros profissionais, consagra-se a estabilidade, os incentivos à fixação, o direito a regras específicas de desempenho profissional nos últimos anos de carreira docente e o direito a um regime excepcional de aposentação em virtude do carácter desgastante do exercício da profissão.

11. Na administração escolar definem-se princípios que são, simultaneamente, garantia de autonomia e de efectividade da partilha das responsabilidades dos diferentes participantes no processo educativo:

- As responsabilidades são partilhadas entre a administração central, incluindo os seus níveis desconcentrados, a regional, a regional autónoma, a local e, na base de negociações que respeitem a autonomia, são garantidas transferências de recursos que incluem a abertura de quadros de pessoal adequados às necessidades, e o financiamento. São reconhecidos e respeitados os princípios da subsidiariedade, da elevação da qualidade da prestação do serviço público de ensino e da responsabilização do Estado no investimento para a actualização da rede de equipamentos educativos;

- A gestão das escolas e agrupamentos deve:

a) basear-se na aceitação de diversas formas de agrupamento, diversificadas e respeitadoras da vontade das escolas participantes, nas vantagens por todos identificadas nas afinidades territoriais, percursos escolares e projectos educativos e não, apenas, na exclusiva necessidade de rentabilizar recursos existentes nas diferentes escolas, nem na imposição administrativa que contraria a vontade das comunidades educativas;
b) realizar-se de forma democrática, com base na eleição dos diferentes órgãos, garantindo o seu carácter colegial, com adequada e empenhada participação dos vários intervenientes no processo educativo.

É assim superada a falsa questão que residiria na necessidade de introdução de gestores de carreira e profissão, nomeados ou apurados em concurso público.

12. O financiamento deve ser assegurado de maneira a que:

- qualquer escola pública disponha de orçamento próprio, com base essencialmente em verbas da administração central e local;

- fiquem dispensadas do significativo recurso a receitas próprias que afastem os docentes da sua missão essencial, que alienem o uso gratuito de instalações pela comunidade, no quadro de uma saudável reciprocidade e entreajuda ou que introduzam inaceitáveis pressões sobre os projectos educativos e o espírito de autonomia;

- seja corrigida a tendência de desresponsabilização do Estado, claramente evidenciada no ensino superior, assegurando-se o financiamento do funcionamento, com qualidade, das instituições.

13. Defende-se a responsabilidade do Estado pelo alargamento da rede de escolas para o ensino português no estrangeiro, indispensável às comunidades emigrantes e de luso-descendentes, com tutela educativa e articulada com a difusão da cultura portuguesa.

14. Aos imigrantes é assegurado um reforço preliminar ou suplementar de aprendizagem da língua portuguesa e meios para que a educação possa assumir um carácter de interculturalidade nos seus diferentes domínios (formação de professores, adaptações curriculares, centros de recursos, articulação com as associações representativas de diferentes etnias).

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte Projecto de Lei:

LEI DE BASES DO SISTEMA EDUCATIVO

CAPÍTULO I

Âmbito e princípios

Artigo 1º
(Âmbito e definição)

1. A presente lei estabelece o quadro geral do sistema educativo, do desenvolvimento da Educação e dos princípios orientadores das políticas educativas, no respeito pelas disposições constitucionais.

2. O sistema educativo é o conjunto de meios pelo qual se concretiza o direito à Educação, que se exprime pela garantia de uma permanente acção formativa orientada para favorecer o desenvolvimento global da personalidade, o progresso social e a democratização da sociedade.

3. O sistema educativo desenvolve-se segundo um conjunto organizado de estruturas e de acções diversificadas, por iniciativa e responsabilidades do Estado, no respeito pelas disposições constitucionais atrás referidas, em que participam a rede pública que o Estado deve assegurar directamente a partir da respectiva tutela ministerial, a rede de instituições particulares e cooperativas com carácter supletivo, contratualizado com o Estado, de maneira a ser garantido o direito constitucional de igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolares de todos os cidadãos.

4. O sistema educativo, o desenvolvimento da Educação e os princípios orientadores das políticas educativas têm por âmbito geográfico a totalidade do território português continente e regiões autónomas, mas deve ter uma expressão suficientemente flexível e diversificada, de modo a abranger a generalidade dos países e dos locais onde vivam comunidades de portugueses ou onde se verifique acentuado interesse pelo desenvolvimento e divulgação da cultura portuguesa.

5. A coordenação da política relativa ao sistema educativo, independentemente do tipo de instituições que o componham ou da estrutura governativa, é da responsabilidade do Governo.

Artigo 2º
(Princípios gerais)

1. Todos os portugueses e demais residentes em Portugal têm direito à Educação e à Cultura, nos termos da Constituição da República.

2. No que respeita ao direito à Educação, ele pode realizar-se no quadro da educação pré-escolar e escolar, que inclua a educação e o ensino especial, o ensino recorrente, a educação ao longo da vida, a educação à distância, o ensino português no estrangeiro e para imigrantes residentes em Portugal, a formação profissional e a educação extra-escolar, a ocupação de tempos livres e o desporto escolar e incorpora o reconhecimento, validação e certificação dos conhecimentos e competências adquiridas, na educação formal e não formal ou ao longo de diferentes percursos e experiências de vida.

3. É da especial responsabilidade do Estado promover a democratização do Ensino, garantindo o direito a uma justa e efectiva igualdade de oportunidades no acesso e sucesso escolares.

4. No acesso à Educação e na sua prática é garantido a todos o respeito pelo princípio da liberdade de aprender e ensinar, tendo em conta, designadamente, os seguintes princípios:

a) O Estado programa a educação e a cultura independentemente de quaisquer directrizes filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas;
b) A educação e o ensino públicos são laicos;
c) É garantido o direito da criação de escolas particulares e cooperativas.

5. O sistema educativo responde às necessidades resultantes da realidade económica, social, cultural e política, identificadas pela administração central e local em conjunto com os diferentes intervenientes nesses processos e às vocações, procurando assegurar saídas profissionais não precoces que, com os conhecimentos e competências adquiridas, contribuam para o desenvolvimento pleno e harmonioso da personalidade dos indivíduos, incentivando a formação de cidadãos livres, responsáveis, autónomos e solidários e valorizando a dimensão humana do trabalho.

6. A Educação promove o desenvolvimento do espírito democrático e pluralista, respeitador dos outros e das suas ideias, aberto ao diálogo e livre troca de opiniões, formando cidadãos capazes de julgarem com espírito criativo o meio social em que se integram e de se empenharem na sua transformação progressiva.

Artigo 3º
(Princípios organizativos)

O sistema educativo organiza-se de forma a:

a) Contribuir para a defesa da identidade nacional e para o reforço da fidelidade à matriz histórica de Portugal, através da consciencialização do valor do património cultural do povo português, no quadro da tradição universalista europeia e da crescente interdependência e necessária solidariedade entre todos os povos do mundo;
b) Contribuir para a realização do educando, através do apoio pleno ao desenvolvimento da personalidade, da formação do carácter e da cidadania, preparando-o para uma reflexão consciente sobre os valores espirituais, estéticos, morais e cívicos e proporcionando-lhe um equilibrado desenvolvimento físico;
c) Contribuir para a promoção de uma atitude crítica em relação aos media, fomentadora da compreensão da especificidade da linguagem audiovisual e que incentive a aquisição de competências técnicas para a assunção de um papel activo na comunicação;
d) Assegurar o direito à diferença, mercê do respeito pelas personalidades e pelos projectos individuais da existência, bem como da consideração e valorização dos diferentes saberes e culturas;
e) Desenvolver a capacidade para o trabalho e proporcionar, com base numa sólida formação geral, uma formação específica para a ocupação de um justo lugar na vida activa que permita o indivíduo prestar o seu contributo ao progresso da sociedade em consonância com os seus interesses, capacidades e vocação;
f) Contribuir para a realização pessoal e comunitária dos indivíduos, não só pela formação para o sistema de ocupações socialmente úteis, mas ainda pela prática e aprendizagem da utilização criativa dos tempos livres;
g) Descentralizar, desconcentrar e diversificar as estruturas e acções educativas, de modo a proporcionar uma correcta adaptação às realidades, um elevado sentido de participação das populações, uma adequada inserção no meio comunitário e níveis de decisão eficientes;
h) Contribuir para a correcção das assimetrias de desenvolvimento regional e local, devendo incrementar em todas as regiões do País a igualdade no acesso aos benefícios da educação, da cultura e da ciência;
i) Participar na coordenação entre diferentes níveis da administração e representantes das diferentes actividades a fim de procurar garantir as saídas profissionais que contribuam para a correcção das assimetrias;
j) Assegurar uma escolaridade de segunda oportunidade aos que dela não usufruíram na idade própria, aos que procuram o sistema educativo por razões profissionais ou de promoção cultural, devidas, nomeadamente, a necessidades de reconversão ou aperfeiçoamento decorrentes da evolução dos conhecimentos científicos e tecnológicos;
k) Assegurar a igualdade de oportunidades para ambos os sexos, nomeadamente através das práticas de coeducação e da orientação escolar e profissional, e sensibilizar para o efeito, o conjunto dos intervenientes no processo educativo;
l) Contribuir para desenvolver o espírito e a prática democráticos, através da adopção de estruturas e processos participativos na definição da política educativa, na administração e gestão do sistema escolar e na experiência pedagógica quotidiana, em que se integram todos os intervenientes no processo educativo, em especial os alunos, os docentes e as famílias.

CAPÍTULO II

Organização do sistema educativo

Artigo 4º
(Organização geral do sistema educativo
)

1. O sistema educativo compreende a educação pré-escolar, a educação escolar e a educação extra-escolar.

2. A educação pré-escolar é reconhecida como a primeira etapa da educação básica, numa perspectiva de educação ao longo da vida.

3. A educação escolar compreende os ensinos básico, secundário e superior, integra modalidades especiais e inclui actividades de ocupação de tempos livres.

4. A educação pré-escolar e o ensino básico desenvolvem-se em estreita colaboração com a acção das famílias.

5. A educação extra-escolar engloba actividades de alfabetização e de educação de base, de aperfeiçoamento e actualização cultural e científica e a iniciação, reconversão e aperfeiçoamento profissionais e realiza-se num quadro aberto de iniciativas múltiplas, de natureza formal e não formal.

SECÇÃO I

Educação pré-escolar

Artigo 5º
(Educação pré-escolar)

1. São objectivos da educação pré-escolar:

a) Promover o desenvolvimento pessoal e social da criança, com base em experiências de vida democrática, numa perspectiva de educação para a cidadania;
b) Fomentar a inserção da criança em grupos sociais diversos, no respeito pela pluralidade das culturas, favorecendo uma progressiva consciência do seu papel como membro da sociedade;
c) Despertar a curiosidade e o pensamento crítico;
d) Contribuir para a igualdade de oportunidades no acesso à escola e para o sucesso da aprendizagem;
e) Estimular o desenvolvimento global de cada criança, no respeito pelas suas características individuais, incutindo comportamentos que favoreçam aprendizagens significativas e diversificadas;
f) Favorecer a observação e a compreensão do meio natural e humano para melhor integração e participação da criança;
g) Desenvolver a expressão e a comunicação através da utilização de linguagens múltiplas como meios de relação, de informação, de sensibilização estética e de compreensão do mundo;
h) Proporcionar a cada criança condições de bem estar e de segurança, designadamente no âmbito da saúde individual e colectiva;
i) Proceder à despistagem de inadaptações, deficiências e precocidades, promovendo a melhor orientação e encaminhamento da criança;
j) Incentivar a participação das famílias no processo educativo e estabelecer relações de efectiva colaboração com a comunidade.

2. A educação pré-escolar é a primeira etapa da educação básica no processo de educação ao longo da vida, sendo complementar da acção educativa da família, com a qual deve estabelecer estreita cooperação, favorecendo a formação e o desenvolvimento equilibrado da criança, tendo em vista a sua plena inserção na sociedade como ser autónomo, livre e solidário.

3. A educação pré-escolar destina-se às crianças com idades compreendidas entre os três anos e a idade de ingresso no ensino básico e é ministrada em estabelecimentos de educação pré-escolar.

4. Incumbe ao Estado:

a) Criar uma rede pública de educação pré-escolar que cubra as necessidades de toda a população, tendo como objectivo garantir a obrigatoriedade e gratuidade da frequência da educação pré-escolar pelas crianças no ano que antecede o seu ingresso no ensino básico e a universalidade de frequência a partir dos três anos;
b) Definir as normas gerais da educação pré-escolar, nomeadamente nos seus aspectos organizativo, pedagógico e técnico, e assegurar o seu efectivo cumprimento e aplicação, designadamente através do acompanhamento, da avaliação e da fiscalização das actividades e instalações escolares;
c) Prestar apoio especial às crianças que residam em zonas carenciadas;
d) Planear e promover a formação inicial dos educadores de infância e do pessoal técnico de apoio, bem como garantir a respectiva formação contínua.

5. Os princípios constantes do presente artigo são desenvolvidos através de uma Lei -Quadro da educação pré-escolar.

SECÇÃO II

Educação escolar

SUBSECÇÃO I

Ensino básico

Artigo 6º
(Universalidade)

1. O ensino básico é universal, obrigatório e gratuito e tem a duração de nove anos.

2. Ingressam no ensino básico as crianças que completem 6 anos de idade até 15 de Setembro.

3. As crianças que completem os 6 anos de idade entre 16 de Setembro e 31 de Dezembro podem ingressar no ensino básico se tal for requerido pelo encarregado de educação, em termos a regulamentar.

4. A gratuitidade no ensino básico abrange propinas, taxas e emolumentos relacionados com a matrícula, frequência e certificação, livros e material escolar, bem como transporte, alimentação e alojamento, quando necessários.

5. Os jovens que aos dezoito anos de idade não tenham concluído o ensino básico são encaminhados para o ensino recorrente.

Artigo 7º
(Objectivos)

São objectivos do ensino básico:

a) Assegurar uma formação geral comum a todos os cidadãos que lhes garanta a descoberta e o desenvolvimento dos seus interesses e aptidões, capacidade de raciocínio, memória e espírito crítico, criatividade, sentido moral e sensibilidade estética, desenvolvimento do seu corpo, dos seus interesses e aptidões, promovendo a realização individual em harmonia com os valores da solidariedade social;
b) Assegurar que nesta formação sejam equilibradamente inter-relacionados o saber e o saber fazer, a teoria e a prática, a cultura escolar e a cultura do quotidiano;
c) Promover a educação estética, de modo a sensibilizar para as diversas formas de expressão, detectando e estimulando aptidões nesse domínio;
d) Proporcionar a aprendizagem de uma primeira língua estrangeira e a iniciação de uma segunda;
e) Proporcionar a aquisição dos conhecimentos basilares que permitam, no ensino secundário, o prosseguimento de estudos ou a inserção do aluno em cursos de ensino profissional, bem como facilitar a aquisição e desenvolvimento de métodos e instrumentos de trabalho pessoal e em grupo, valorizando a dimensão humana do trabalho;
f) Fomentar a consciência nacional aberta à realidade concreta numa perspectiva de humanismo universalista, de solidariedade e de cooperação internacional;
g) Desenvolver o conhecimento e o apreço pelos valores característicos da identidade, língua, história e cultura portuguesas;
h) Proporcionar aos alunos experiências que favoreçam a sua maturidade cívica e sócio-afectiva, criando neles atitudes e hábitos positivos de relação e cooperação, quer no plano dos seus vínculos de família, quer no da intervenção consciente e responsável na realidade circundante;
i) Proporcionar a aquisição de atitudes autónomas, visando a formação de cidadãos civicamente responsáveis e democraticamente intervenientes na vida comunitária;
j) Assegurar às crianças com necessidades educativas especiais condições adequadas ao seu desenvolvimento e pleno aproveitamento das suas capacidades no respeito pelo princípio de escola inclusiva e da Declaração de Salamanca;
k) Fomentar o gosto por uma constante actualização de conhecimentos;
l) Participar no processo de informação e orientação educacionais em colaboração com as famílias;
m) Proporcionar aos alunos um ambiente propício a uma saudável e responsável cultura dos afectos, e o direito a uma educação sexual de carácter transversal, presente em vários domínios do saber;
n) Proporcionar, em liberdade de consciência, a aquisição de noções de educação cívica e moral;
o) Criar condições de promoção do sucesso escolar e educativo a todos os alunos.

Artigo 8º
(Organização)

1. O ensino básico compreende três ciclos sequenciais, sendo o primeiro de quatro anos, o segundo de dois anos e o terceiro de três anos, organizados nos seguintes termos:

a) No 1º ciclo, o ensino é globalizante, é garantido por equipas educativas que integram o professor da turma, responsáveis pelas áreas essenciais do currículo, e por outros docentes com formação específica para outras áreas curriculares;
b) No 2º ciclo, o ensino organiza-se por áreas interdisciplinares de formação básica e desenvolve-se predominantemente em regime de professor por área;
c) No 3º ciclo, o ensino organiza-se segundo um plano curricular unificado, integrando áreas vocacionais diversificadas, e desenvolve-se em regime de um professor por disciplina ou grupo de disciplinas.

2. A articulação entre os ciclos obedece a uma sequencialidade progressiva, conferindo a cada ciclo a função de completar, aprofundar e alargar o ciclo anterior, numa perspectiva de unidade global do ensino básico.

3. Os objectivos específicos de cada ciclo integram-se nos objectivos gerais do ensino básico, nos termos dos números anteriores e de acordo com o desenvolvimento etário correspondente, tendo em atenção as seguintes particularidades:

a) Para o 1º ciclo, o desenvolvimento da linguagem oral e a iniciação e progressivo domínio da leitura e da escrita, das noções essenciais de aritmética e do cálculo, do estudo do meio físico e social, das expressões plástica, dramática, musical e motora;
b) Para o 2º ciclo, a formação humanística, artística, física e desportiva, científica e tecnológica e a educação moral e cívica, visando habilitar os alunos a assimilar e interpretar crítica e criativamente a informação, de modo a possibilitar a aquisição de métodos e instrumentos de trabalho e de conhecimento que permitam o prosseguimento da sua formação, numa perspectiva do desenvolvimento de atitudes activas e conscientes perante a comunidade e os seus problemas mais importantes.
c) Para o 3º ciclo, a aquisição sistemática e diferenciada da cultura nas suas dimensões humanística, literária, artística, física e desportiva, científica e tecnológica, indispensável ao prosseguimento de estudos, bem como a orientação escolar e profissional que faculte a opção de formação subsequente, com respeito pela realização autónoma da pessoa humana.

4. Podem ser criadas escolas especializadas de ensino artístico, no ensino básico, com currículos próprios, no respeito pela formação geral das restantes escolas.

5. A conclusão com aproveitamento do ensino básico confere o direito à atribuição de um diploma, devendo igualmente ser certificado o aproveitamento de qualquer ano ou ciclo, quando solicitado.

SUBSECÇÃO II

Ensino secundário

Artigo 9º
(Universalidade)

1. O ensino secundário é universal, obrigatório e gratuito e tem a duração de três anos.

2. Ingressam no ensino secundário todos os alunos que completem o ensino básico.

3. Os jovens que, após completarem 18 anos de idade, se encontrem a frequentar o ensino secundário e não o pretendam concluir, devem ser encaminhados para adequadas acções de formação profissional.

4. A gratuitidade no ensino secundário abrange propinas, taxas e emolumentos relacionados com a matrícula, frequência e certificação, livros e material escolar, bem como transporte, alimentação e alojamento, quando necessários.

Artigo 10º
(Objectivos)

O ensino secundário tem por objectivos:

a) Assegurar o desenvolvimento do raciocínio, da reflexão e da curiosidade científica e o aprofundamento dos elementos fundamentais de uma cultura humanística, física e desportiva, artística, científica e técnica que constituam suporte cognitivo e metodológico apropriado para o eventual prosseguimento de estudos e para a inserção na vida activa;
b) Fomentar a aquisição e aplicação de um saber cada vez mais aprofundado assente no estudo, na reflexão crítica, na observação e na experimentação;
c) Formar, a partir da realidade concreta da vida regional e nacional, e no apreço pelos valores permanentes da sociedade em geral, e da cultura portuguesa, em particular, jovens interessados na resolução dos problemas do País e sensibilizados para os problemas da comunidade internacional;
d) Facultar contactos e experiências com o mundo do trabalho, fortalecendo os mecanismos de aproximação entre a escola, a vida activa e a comunidade e dinamizando a função inovadora e interventora da escola;
e) Favorecer a orientação e formação profissional dos jovens, através da preparação técnica e tecnológica, com vista à entrada no mundo do trabalho;
f) Criar hábitos de trabalho, individual e em grupo, e favorecer o desenvolvimento de atitudes de reflexão metódica, de abertura de espírito, de sensibilidade e de disponibilidade e adaptação à mudança.

Artigo 11º
(Organização)

1. O ensino secundário organiza-se segundo um tronco comum, contemplando, nomeadamente, a língua e cultura portuguesas e diferencia--se em cursos gerais, tecnológicos e profissionais.

2. No ensino secundário cada professor é, por norma, responsável, por uma só disciplina.

3. É garantida a permeabilidade entre os diversos cursos que constituem o ensino secundário.

4. A conclusão com aproveitamento do ensino secundário confere direito à atribuição de um diploma, que certificará a formação adquirida e, nos casos dos cursos tecnológicos e profissionais, a qualificação obtida para efeitos do exercício de actividades profissionais.

5. A certificação de qualificação profissional será regulamentada em Lei-Quadro.

6. Serão criados estabelecimentos especializados destinados ao ensino e prática de cursos de natureza técnica e tecnológica ou de índole artística.

SUBSECÇÃO III

Ensino superior

Artigo 12.º
(Âmbito e objectivos)

1. O sistema público de ensino superior é único, sem prejuízo da diferenciação de soluções organizativas, de conteúdos científicos, de modelos pedagógicos e de modalidades de formação.

2. São objectivos do ensino superior:

a) Estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo;
b) Formar diplomados em todas as áreas de conhecimento, aptos para a inserção em sectores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade portuguesa, e colaborar na sua formação contínua;
c) Incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando o desenvolvimento da ciência e da tecnologia e a criação e difusão da cultura, e, desse modo, desenvolver o entendimento do homem e do meio em que vive;
d) Promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituem património da humanidade e comunicar o saber através do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação;
e) Suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a correspondente concretização, integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada geração;
f) Estimular o conhecimento dos problemas do mundo de hoje, em particular os nacionais e regionais, prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação de reciprocidade;
g) Continuar a formação cultural e profissional dos cidadãos pela promoção de formas adequadas de extensão cultural.

3. São reconhecidas e apoiadas articulações de âmbito nacional entre as instituições de ensino superior com funcionamento em rede de estabelecimentos:

a) de âmbito temático, entre estabelecimentos de natureza similar, na perspectiva do harmonização e do reforço a níveis nacional e internacional;
b) de âmbito territorial, assente na cooperação e na complementaridade de recursos e de objectivos de oferta educativa e cultural, na perspectiva do desenvolvimento regional.

4. A organização das redes referidas no número anterior deve conduzir ao seu reconhecimento como parceiros, na definição de políticas e na gestão do próprio sistema.

5. A convergência progressiva do sistema binário (universitário e politécnico) para o sistema único será regida segundo critérios de base objectiva, implicando a eliminação de critérios discriminatórios, a fixação e exigência de idênticos critérios científicos e pedagógicos para a atribuição de graus, bem como para a constituição de corpos docentes (carreira e quadro).

Artigo 13.º
(Acesso)

1. Têm acesso ao ensino superior os indivíduos habilitados com o curso do ensino secundário ou equivalente que façam prova de capacidade para a sua frequência.

2. O Governo define, através de decreto-lei, os regimes de acesso e ingresso no ensino superior, em obediência aos seguintes princípios:

a) Democraticidade, equidade e igualdade de oportunidades;
b) Objectividade, rigor e universalidade dos critérios utilizados para a selecção e seriação dos candidatos;
c) Valorização do percurso educativo do candidato no ensino secundário, nas suas componentes de avaliação contínua e provas nacionais, traduzindo a relevância para o acesso ao ensino superior do sistema de certificação nacional do ensino secundário;
d) Utilização obrigatória da classificação final do ensino secundário no processo de seriação;
e) Coordenação dos estabelecimentos de ensino superior para a realização da avaliação, selecção e seriação por forma a evitar a proliferação de provas a que os candidatos venham a submeter-se;
f) Carácter nacional do processo de candidatura à matrícula e inscrição nos estabelecimentos de ensino superior público, sem prejuízo da realização, em casos devidamente fundamentados, de concursos de natureza local;
g) Exigência de pré-requisitos ou comprovação de aptidão vocacional naqueles domínios científicos e profissionais para os quais sejam aconselháveis

3. Nos limites definidos pelo número anterior, o processo de avaliação da capacidade para a frequência, bem como o de selecção e seriação dos candidatos ao ingresso em cada curso e estabelecimento de ensino superior é da competência dos estabelecimentos de ensino superior.

4. O Estado deve progressivamente assegurar a eliminação de restrições quantitativas de carácter global no acesso ao ensino superior (numerus clausus) e criar as condições para que os cursos existentes e a criar correspondam globalmente às necessidades em quadros qualificados, às aspirações individuais e à elevação do nível educativo, cultural e científico do País e para que seja garantida a qualidade do ensino ministrado.

5. Têm igualmente acesso ao ensino superior os indivíduos maiores de 25 anos que, não estando habilitados com um curso do ensino secundário ou equivalente, e não sendo titulares de um curso do ensino superior, façam prova, especialmente adequada, de capacidade para a sua frequência.

6. O Estado deve criar as condições que garantam aos cidadãos a possibilidade de frequentar o ensino superior, de forma a impedir os efeitos discriminatórios decorrentes das desigualdades económicas e regionais ou de desvantagens sociais prévias.

7. Os trabalhadores estudantes terão regimes especiais de acesso e ingresso e de frequência do ensino superior, que garantam os objectivos da aprendizagem ao longo da vida e da flexibilidade e mobilidade dos percursos escolares.

Artigo 14.º
(Graus académicos e diplomas)

1. O ensino superior compreende três ciclos de estudos:

a) No primeiro ciclo é conferido o grau de licenciado;
b) No segundo ciclo é conferido o grau de mestre;
c) No terceiro ciclo é conferido o grau de doutor.

2. Os graus académicos são conferidos mediante cursos ou programas com estrutura curricular e extensão adequadas aos objectivos da formação e ao domínio do saber, em termos de comparabilidade nacional e internacional, competindo ao Estado a verificação destes critérios:

a) Os cursos conferentes de graus são organizados pelo regime de créditos ECTS (European Credit Transfer System) favorecendo a flexibilidade e a mobilidade dos percursos escolares dos alunos;
b) A Licenciatura tem a duração de 8 semestres, podendo ter, em casos excepcionais, devidamente justificados, mais um a quatro semestres;
c) O Mestrado tem uma duração de 3 semestres, sendo dois semestres para a parte escolar e um semestre dedicado exclusivamente à dissertação, que será um trabalho de investigação científica ou de desenvolvimento experimental;
d) O Mestrado pode ser organizado de forma integrada com a licenciatura, tendo a duração total de dez semestres, incluindo um semestre dedicado exclusivamente à dissertação;
e) Nos programas de mestrado integrado com a licenciatura, os alunos têm a opção da licenciatura ou do mestrado no 4º ano;
f) O Doutoramento tem uma duração mínima de 6 semestres para os detentores de grau de mestre, sendo a parte escolar de um ou dois semestres e a dissertação será um trabalho de investigação científica, fundamental ou aplicada;
g) O Doutoramento que tenha por base o grau de licenciado tem a duração mínima de 8 semestres, sendo a parte escolar de três a quatro semestres.

3. As condições de atribuição de todos os graus académicos, nomeadamente quanto à qualificação do corpo docente, às instalações e aos equipamentos educativos, às tipologias das unidades curriculares, às áreas científicas, ao número de unidades de crédito e à escala de aferição das aprendizagens, são objecto de regulamentação de aplicação universal a todo o sistema de ensino superior (público ou privado), em cada domínio do saber.

4. Os cursos e programas reconhecidos nos termos do número anterior são objecto de registo.

5. Os cursos conferentes de grau académico funcionarão presencialmente, em modalidades e horários diversificados, oferecidos seja por adequação pedagógica e científica, seja por conveniência de utilização das infra-estruturas e de outros meios de ensino, seja por conveniência da população escolar.

6. As modalidades de ensino à distância e em diferido podem e devem ser exploradas, tendo em vista alargar o universo do acesso e da frequência ao ensino e melhorar a qualidade das aprendizagens, sem prejuízo da centralidade da relação docente-discente e das componentes de ensino presencial exigidas em todos domínios do conhecimento.

7. A frequência de cursos de primeiro ciclo, formação inicial, do ensino superior público está isenta do pagamento de taxas ou de propinas de matrícula ou de inscrição.

8. A frequência de cursos e programas de segundo e terceiro ciclo, no ensino superior público, é comparticipada pelo Estado na proporção do crescente interesse social dos respectivos níveis e domínios de qualificação.

9. Os estabelecimentos de ensino superior podem realizar cursos não conferentes de grau académico cuja conclusão com aproveitamento conduza à atribuição de um diploma.

Artigo 15.º
(Estabelecimentos)

1. As instituições de ensino superior têm autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa, financeira e patrimonial.

2. As instituições de ensino superior são constituídas por diversos estabelecimentos designadamente escolas, faculdades, institutos, departamentos, centros e outras unidades orgânicas, adequadas à natureza das funções e actividades pedagógicas, científicas ou culturais que lhe estão cometidas, integradas organicamente, sem prejuízo da existência de estabelecimentos de ensino superior não integrados.

3. A estrutura orgânica estatutária e as normas de funcionamento das instituições de ensino superior, públicos ou privados, satisfarão os seguintes princípios:

a) Definição clara de missões, de objectivos e de meios da instituição e das suas partes orgânicas, traduzidos e suportados em programas, planos de acção e em relatórios de actividade;
b) Assunção de códigos de ética profissional e de ética institucional, com tradução nos estatutos institucionais e nos estatutos de carreira dos seus agentes;
c) Constituição e regular funcionamento dos órgãos personalizados e colegiais estatutários, apoiados na participação e no controlo democrático do seu exercício e desempenho;
d) Existência de instrumentos de gestão competentes, recolha e conservação de dados de informação para a gestão, divulgação e acessibilidade desses dados, monitorização, avaliação e reajustamento periódicos da execução de programas e do cumprimento de objectivos, abertura a auditorias externas independentes da iniciativa do Estado;
e) Existência de órgãos ou instrumentos e prática regular de comunicação, consulta e cooperação com entidades externas de toda a esfera social, com destaque para as associações profissionais e sociedades científicas e pedagógicas, e incorporação desses instrumentos e métodos na definição, avaliação e reajustamento dos objectivos concretos e na execução de programas concretos das instituições de ensino.

4. Todas as instituições de ensino superior estão sujeitas e são parte activa num processo continuado de acompanhamento e avaliação que é comum a todo o sistema.

Artigo 16º
(Acção Social Escolar)

1. O Estado garante a todos os cidadãos, que satisfaçam as condições de acesso, a possibilidade de frequência do ensino superior, independentemente da área de residência e do nível de rendimento pessoal ou familiar.

2. A acção social escolar no que respeita aos apoios gerais abrange todos os estudantes.

3. Os apoios específicos abrangem os estudantes do subsistema público e são extensivos aos estudantes do subsistema particular e cooperativo, enquanto subsistir o numerus clausus no ensino público.

Artigo 17.º
(Investigação científica)

1. O Estado assegurará as condições materiais e culturais de criação e investigação científicas.

2. Nas instituições de ensino superior serão criadas as condições para a promoção da investigação científica e para a realização de actividades de investigação e desenvolvimento.

3. A investigação científica no ensino superior deve ter em conta os objectivos predominantes da instituição em que se insere, sem prejuízo da sua perspectivação em função do progresso, do saber e da resolução dos problemas postos pelo desenvolvimento social, económico e cultural do País.

4. Devem garantir-se as condições de publicação dos trabalhos científicos e facilitar-se a divulgação dos novos conhecimentos e perspectivas do pensamento científico, dos avanços tecnológicos e da criação cultural.

5. Compete ao Estado incentivar a colaboração entre as entidades públicas, privadas e cooperativas no sentido de fomentar o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da cultura, tendo particularmente em vista os interesses da colectividade.

Subsecção IV

Modalidades especiais de educação escolar

Artigo 18.º
(Modalidades)

1. Constituem modalidades especiais de educação escolar:

a) A educação especial;
b) A formação profissional;
c) O ensino recorrente;
d) O ensino à distância;
e) O ensino português no estrangeiro.

2. Cada uma destas modalidades é parte integrante da educação escolar, mas -rege-se por disposições especiais.

Artigo 19.º
(Âmbito e objectivos da educação especial)

1. A educação especial visa a integração socio-educativa dos indivíduos de todos os níveis de educação e ensino, com necessidades educativas especiais, por serem portadores de deficiência, ou quando essas necessidades tenham origem noutra situação, designadamente no âmbito do comportamento, social, cultural ou étnico.

2. A educação especial integra actividades dirigidas aos educandos e acções dirigidas às famílias, aos educadores e às comunidades.

3. No âmbito dos objectivos do sistema educativo, em geral, assumem relevo na educação especial:

a) A ajuda na aquisição da estabilidade emocional;
b) O desenvolvimento das possibilidades de comunicação;
c) A redução de limitações específicas;
d) O apoio na inserção familiar, escolar e social de crianças e jovens;
e) O desenvolvimento da independência a todos os níveis em que se possa processar;
f) A preparação para uma adequada formação profissional e integração na vida activa.

4. A perspectiva da educação especial deve ser a de uma educação inclusiva no que não aceite turmas segregadas, até ao limite das possibilidades, de acordo com a Declaração de Salamanca.

Artigo 20.º
(Organização da educação especial)

1. A educação especial organiza-se preferencialmente segundo modelos diversificados de integração em estabelecimentos regulares de ensino, tendo em conta as necessidades educativas de atendimento específico e com apoios de educadores e professores especializados.

2. A educação especial processar-se-á em instituições específicas apenas quando comprovadamente o exijam o tipo e o grau de deficiência de que o indivíduo é portador.

3. São também organizadas formas de educação especial, visando a integração profissional da pessoa com deficiência.

4. A escolaridade da pessoa com deficiência ou que apresente outras necessidades educativas especiais que o justifique, deve ter currículos e programas devidamente adaptados às características de cada tipo e grau de necessidade, assim como formas de avaliação adequadas às dificuldades específicas.

5. Incumbe ao Estado promover e apoiar a educação especial para pessoa com deficiência ou qualquer outro tipo de necessidade educativa especial que o justifique.

6. As iniciativas de educação especial podem pertencer ao poder central e local ou a outras entidades colectivas, designadamente associações de pais e de moradores, organizações cívicas e confessionais, organizações sindicais e de empresa e instituições de solidariedade social.

7. Compete ao Governo, através dos ministérios responsáveis pela política educativa, promover, a nível nacional, acções que visem o esclarecimento, a prevenção e o tratamento precoce da deficiência, apoiar tecnicamente, fiscalizar e promover a avaliação, com outros parceiros, da realização dessas acções.

Artigo 21.º
(Formação profissional)

1. A formação profissional visa uma integração dinâmica no mundo do trabalho pela aquisição de conhecimentos e de competências profissionais, com uma base de cultura geral alargada, e integra-se no sistema educativo.

2. A formação profissional, para além de inicial, pode ser contínua ou complementar da formação para a vida activa iniciada na escolaridade obrigatória.

3. Têm acesso à formação profissional todos os que, tendo ou não concluído a escolaridade obrigatória, se pretendam qualificar ou reconverter profissionalmente.

4. A formação profissional estrutura-se de forma a desenvolver acções de iniciação, qualificação, aperfeiçoamento e reconversão, com permeabilidade e mobilidade com o ensino secundário profissional.

5. A formação profissional estrutura-se segundo um modelo institucional e pedagógico suficientemente flexível que permita integrar os alunos com níveis de formação e características diferenciadas.

6. A organização dos cursos de formação profissional deve adequar-se a diversas necessidades estruturais ou de conjuntura e às vocações dos que a procuram, podendo integrar módulos de duração variável e combináveis entre si, com vista à obtenção de níveis profissionais sucessivamente mais elevados.

7. O funcionamento dos cursos e módulos pode ser realizado segundo formas institucionais diversificadas, designadamente em escolas do ensino básico, secundário e escolas profissionais, através de protocolos com empresas e autarquias, para apoiar iniciativas estatais e não estatais, através de dinamização de comunidades locais, ou pela criação de instituições específicas.

8. O aluno tem direito à certificação correspondente à formação realizada.

Artigo 22.º
(Ensino Recorrente)

1. Para os indivíduos que já não se encontram na idade limite de frequência dos ensinos básico e secundário é organizado um ensino recorrente.

2. Este ensino é também destinado aos indivíduos que não tiveram oportunidade de se enquadrar no sistema de educação escolar na idade limite de formação, tendo em especial atenção a eliminação do analfabetismo, da iliteracia e a garantia do ensino secundário para toda a população portuguesa.

3. Este ensino atribui os mesmos diplomas e certificados que os conferidos pelo ensino regular, podendo as formas de acesso e os planos dos métodos de estudos serem organizados de modo distinto, tendo em conta os grupos etários a que se destinam, a experiência de vida entretanto adquirida e o nível de conhecimentos demonstrados.

4. A formação profissional referida no artigo anterior pode ser também organizada de forma recorrente.

5. Compete ao Estado, no que se refere a outras modalidades de educação e formação de adultos, criar condições para que os cidadãos com mais de 21 anos de idade tenham acesso à educação e formação ao longo da vida, que possibilite o reconhecimento, validação e certificação de competências adquiridas.

6. Os cursos de educação e formação e acções de formação de curta duração podem ser consideradas modalidades de educação e formação ao longo da vida, devendo os diplomas que os certifiquem determinar as equivalências correspondentes à educação escolar e profissional.

Artigo 23.º
(Educação à distância)

1. A educação à distância, mediante o recurso aos meios multimédia e às tecnologias de informação, será assegurada em estabelecimentos de ensino, numa relação adequada com a actividade docente presencial.

2. Em quadro legal próprio, a Universidade Aberta constitui uma forma de educação a distância.

Artigo 24.º
(Ensino português no estrangeiro)

1. O Estado promove a divulgação e o estudo da língua e da cultura portuguesas no estrangeiro, visando nomeadamente a sua inclusão nos planos curriculares de outros países e a criação e manutenção dos leitorados de português, sob orientação de professores portugueses, em universidades estrangeiras.

2. O Estado português garante a criação de escolas portuguesas nos países de língua oficial portuguesa e junto das comunidades de emigrantes portugueses.

3. O ensino da língua e da cultura portuguesas aos trabalhadores emigrantes e lusodescendentes é assegurado através de cursos e actividades promovidos nos países de imigração, em regime de integração ou complementaridade, relativamente aos respectivos sistemas educativos.

4. São incentivadas e apoiadas pelo Estado as iniciativas de associações de portugueses e as de entidades estrangeiras, públicas e privadas, que contribuam para a prossecução dos objectivos enunciados neste artigo.

SECÇÃO III

Educação extra-escolar

Artigo 25.º
(Educação e formação ao longo da vida)

1. A educação e formação ao longo da vida tem como objectivo permitir a cada indivíduo aumentar os seus conhecimentos e desenvolver as suas competências em complemento da formação escolar ou em compensação da sua carência.

2. A educação e formação ao longo da vida integra-se numa perspectiva de educação continuada e visa a globalidade e a permanência da acção educativa.

3. São vectores fundamentais da educação e formação ao longo da vida:

a) Eliminar o analfabetismo e a iliteracia;
b) Contribuir para a efectiva igualdade de oportunidades educativas e profissionais dos que não frequentaram o sistema regular do ensino ou o abandonaram precocemente, designadamente através da alfabetização, da educação de base de adultos e da formação profissional;
c) Favorecer atitudes de solidariedade social e de participação da vida na comunidade;
d) Preparar para o emprego, mediante acções de reconversão e de aperfeiçoamento profissionais, os adultos cujas qualificações ou treino profissionais se tornem inadequados face ao desenvolvimento científico e tecnológico;
e) Desenvolver as competências tecnológicas, os saberes científico e técnico que permitam ao adulto adaptar-se à vida contemporânea;
f) Assegurar de forma criativa os tempos de lazer de jovens e adultos com actividades de índole cultural, associativa, cívica e de solidariedade.

4. Compete ao Estado promover a realização de actividades de educação e formação ao longo da vida e apoiar as que neste domínio, sejam da iniciativa das autarquias, associações culturais e recreativas, associações de pais, associações de estudantes e organismos juvenis, associações de educação popular, organizações sindicais e comissões de trabalhadores, organizações cívicas e confessionais.

5. O Estado para além de atender à dimensão educativa da programação televisiva e radiofónica em geral, assegura a existência e funcionamento da rádio e da televisão educativas, numa perspectiva de pluralidade de programas cobrindo tempos diários de emissão suficientemente alargados e em horários diversificados.

Capítulo III

Apoios e complementos educativos

Artigo 26.º
(Promoção do sucesso escolar)

1. São estabelecidas e desenvolvidas medidas e actividades de apoio e complemento educativos visando contribuir para a igualdade de oportunidades de acesso e sucesso escolares.

2. Os apoios e complementos educativos destinam-se, prioritariamente, aos alunos que frequentam a escolaridade obrigatória.

Artigo 27.º
(Apoio a alunos com necessidades específicas)

Nos estabelecimentos ou agrupamentos de estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino básico são asseguradas actividades de acompanhamento e complemento pedagógicos, de modo positivamente diferenciado, para responder a todos os alunos com necessidades específicas.

Artigo 28.º
(Apoio psicológico e orientação escolar e profissional)

O apoio ao desenvolvimento psicológico dos alunos e à sua orientação escolar e profissional, bem como o apoio psicopedagógico às actividades educativas e ao sistema de relações da comunidade escolar, são operacionalizadas mediante o desenvolvimento de uma rede de serviços de psicologia e orientação escolar profissional, funcionando nas escolas e agrupamentos de escolas, sendo supervisionada por estruturas regionais escolares.

Artigo 29.º
(Acção social escolar)

1. São criados incentivos e apoios financeiros às famílias com vista a permitir o cumprimento da escolaridade obrigatória, a frequência da educação pré-escolar e o combate à exclusão social, introduzindo-se medidas de responsabilização das famílias por esse cumprimento.

2. São desenvolvidos, no âmbito da educação pré-escolar e da educação escolar, serviços de acção social escolar, concretizados através da aplicação de critérios objectivos e públicos de discriminação positiva que visem a compensação social e educativa dos alunos economicamente mais carenciados.

3. Os serviços de acção social escolar são traduzidos por um conjunto diversificado de acções, designadamente a comparticipação em refeições, serviços de refeitório, transportes, alojamento, material escolar e pela concessão de bolsas de estudo.

Artigo 30.º
(Apoio de saúde escolar)

O acompanhamento do crescimento e do desenvolvimento saudáveis das crianças e dos jovens, apoia-se em serviços especializados dos cuidados primários de saúde, em articulação com as estruturas escolares, de forma a promover a saúde, a educação para a sexualidade e a prevenção da toxicodependência, do alcoolismo e de outros comportamentos sociais de risco.

Artigo 31.º
(Apoio a trabalhadores estudantes)

Aos trabalhadores estudantes é proporcionado um regime especial de estudos, definido em lei própria, que tenha em consideração a sua situação de trabalhadores e de estudantes e que lhes permita a aquisição de conhecimentos, a progressão no sistema de ensino e a criação de oportunidades de formação profissional adequadas à sua valorização pessoal.

Capítulo IV

Recursos humanos

Artigo 32.º
(Princípios gerais sobre a formação de educadores e professores)

1. A formação de educadores e professores assenta nos seguintes princípios:

a) Formação inicial de nível superior, proporcionando aos educadores e professores de todos os níveis de educação e ensino a informação, os métodos e as técnicas científicos e pedagógicos de base, bem como a formação pessoal e social adequadas ao exercício da função;
b) Formação contínua que complemente e actualize a formação inicial numa perspectiva de educação permanente;
c) Formação flexível que permita a reconversão e mobilidade dos educadores e professores dos diferentes níveis de educação e ensino, nomeadamente o necessário complemento de formação profissional;
d) Formação integrada quer no plano da preparação científico-pedagógica quer no da articulação teórico-prática;
e) Formação que promova a construção de competências para o desempenho de todas as funções inerentes ao exercício da profissão docente, designadamente no âmbito da direcção e gestão das escolas, da educação multicultural, da educação para a soberania e da educação para a cidadania;
f) Formação assente em práticas metodológicas afins das que o educador e o professor vierem a utilizar na prática pedagógica;
g) Formação que, em referência à realidade social, estimule uma atitude simultaneamente crítica e actuante;
h) Formação que favoreça e estimule a inovação e a investigação, nomeadamente em relação com a actividade educativa;
i) Formação participada que conduza a uma prática reflexiva e continuada de auto-informação e auto-aprendizagem;
j) Formação que conduza à necessária reflexão sobre a natureza ética e deontológica da profissão e sobre os direitos e deveres profissionais dos docentes.

2. O exercício da profissão docente na educação pré-escolar é assegurado por educadores de infância e, nos restantes níveis de ensino, por professores detentores de diploma que certifique a formação profissional específica com que se encontram devidamente habilitados para o efeito.

3. Serão atribuídos aos docentes períodos especialmente destinados à formação, os quais poderão revestir a forma de licença sabática ou de equiparação a bolseiro.

Artigo 33.º
(Formação inicial de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário)

1. Os educadores de infância e os professores dos ensinos básico e secundário adquirem a qualificação profissional através de cursos superiores que conferem o grau de licenciatura, organizados de acordo com as necessidades do desempenho profissional no respectivo nível de educação e ensino.

2. Os perfis de competência e de formação de educadores e professores para ingresso na carreira docente são definidos pelo Governo através de Decreto-Lei específico.

3. A formação dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário realiza-se em instituições do ensino superior, tendo em conta a existência de um único sistema organizado de ensino superior.

4. O Governo define, por Decreto-Lei, os requisitos que as instituições de ensino superior devem satisfazer para poderem ministrar cursos de formação inicial de educadores e professores, nomeadamente no que se refere a recursos humanos e materiais, de forma que seja garantido o nível científico da formação adquirida.

5. A qualificação profissional dos professores de disciplinas de natureza profissional, vocacional ou artística dos ensinos básico ou secundário pode adquirir-se através de cursos de licenciatura que assegurem a formação na área da disciplina respectiva, complementados por formação pedagógica adequada.

6. A qualificação profissional dos professores do ensino secundário pode ainda adquirir-se através de cursos de licenciatura que assegurem a formação científica na área de docência respectiva complementados por formação pedagógica adequada.

Artigo 34.º
(Qualificação para a docência no ensino superior)

1. Adquirem qualificação para a docência no ensino superior os habilitados com os graus de doutor ou de mestre.

2. Podem coadjuvar na docência do ensino superior os habilitados com o grau de licenciado.

3. Podem ainda exercer a docência outras individualidades reconhecidamente qualificadas.

4. A docência no ensino superior compreende o exercício de funções de investigação.

Artigo 35.º
(Qualificação para outras funções educativas)

1. Adquirem qualificação para a docência em educação e ensino especial os educadores de infância e os professores dos ensinos básico e secundário com prática de educação ou de ensino regular ou especial que obtenham aproveitamento em cursos especialmente vocacionados para o efeito, realizados em estabelecimentos de ensino superior que disponham de recursos próprios nesse domínio.

2. Nas instituições de formação referidas no n.º 3 do artigo 33.º podem ainda ser ministrados cursos especializados em áreas que se revelem necessárias ao desenvolvimento do sistema educativo, designadamente de administração educativa, de inspecção escolar, de animação sócio-cultural e de educação de base de adultos.

3. São qualificados para o exercício das actividades de apoio educativo os indivíduos habilitados com formação superior adequada.

Artigo 36.º
(Assistentes de acção educativa e pessoal auxiliar de educação)

1. O pessoal auxiliar de educação deve possuir, como habilitação mínima, o ensino básico ou equivalente, devendo ser-lhe proporcionada uma formação complementar adequada.

2. Os assistentes de acção educativa devem possuir, como habilitação mínima, a escolaridade obrigatória, tendo também acesso a formação complementar.

Artigo 37.º
(Formação contínua)

1. A todos os educadores, professores e outros profissionais da educação é reconhecido o direito à formação contínua.

2. A formação contínua deve ser suficientemente diversificada, de modo a assegurar o complemento, aprofundamento e actualização de conhecimentos e de competências profissionais, devendo, no respeito pelas necessidades de formação dos docentes, permitir a construção e o desenvolvimento de percursos de formação.

3. A formação contínua é assegurada, predominantemente, pelos centros de formação das associações de escolas e de associações profissionais, podendo ainda ser assegurada pelas instituições de formação inicial que, para o efeito, deverão trabalhar em estreita cooperação com os estabelecimentos onde os educadores e professores exercem a sua profissão.

4. Os educadores e professores têm direito a usufruir de dispensas específicas para frequência de acções de formação ou para participação noutras iniciativas de enriquecimento profissional.

Artigo 38.º
(Princípios gerais das carreiras de pessoal docente e de outros profissionais da educação)

1. Os educadores, professores e outros profissionais da educação têm direito a exercer a sua actividade profissional em situação de estabilidade de emprego e profissional e a usufruir de retribuição e carreira compatíveis com as suas habilitações e responsabilidades profissionais, sociais e culturais.

2. No sentido de promover a fixação dos educadores, professores e outros profissionais da educação, colocados em zonas desfavorecidas e isoladas, devem ser estabelecidos incentivos, designadamente de carácter pecuniário, de apoio ao agregado familiar e de acesso à formação.

3. A progressão na carreira deve estar ligada à avaliação de toda a actividade desenvolvida, individualmente ou em grupo, na instituição educativa, no plano da educação e do ensino e da prestação de outros serviços à comunidade, bem como às qualificações profissionais, pedagógicas e científicas.

4. Aos educadores, professores e outros profissionais da educação é reconhecido o direito de recurso das decisões da avaliação referida no número anterior.

5. Aos educadores e professores é reconhecido, no âmbito do seu estatuto profissional e de carreira, o direito a usufruírem de regras específicas de desempenho profissional nos últimos anos de serviço, devendo ainda beneficiar de um regime excepcional de aposentação.

Capítulo V

Recursos materiais

Artigo 39.º
(Rede escolar)

1. Compete ao Estado criar uma rede de estabelecimentos públicos de educação e ensino que cubra as necessidades de toda a população.

2. O planeamento da rede de estabelecimentos de educação e ensino deve considerar as necessidades demográficas, para a eliminação de desigualdades e assimetrias locais e regionais, por forma a assegurar a igualdade de oportunidades de educação, ensino e formação.

Artigo 40.º
(Planeamento participado e descentralizado)

1. O planeamento e reorganização da rede escolar, assim como a construção, manutenção e equipamento dos edifícios e a elaboração de cartas educativas devem apoiar-se numa política de descentralização, com a participação dos diferentes intervenientes no processo educativo.

2. Os intervenientes no processo educativo, incluindo representantes das comunidades, integram estruturas locais do sistema, dotadas de poderes próprios, com clara definição de competências e atribuição dos recursos necessários.

Artigo 41.º
(Edifícios escolares)

1. Os edifícios escolares devem ser planeados e projectados, na óptica de equipamentos integrados, e ter suficiente flexibilidade para possibilitar, a sua utilização em diferentes actividades da comunidade e a sua adaptação em função das alterações dos diferentes níveis de ensino, dos currículos e métodos educativos.

2. A estrutura dos edifícios escolares deve ter em conta, para além das actividades escolares, a realização de actividades de tempos livres e extra-escolares, a existência de refeitórios, a educação física e o desporto escolar.

3. A densidade da rede e as dimensões dos edifícios escolares devem ser ajustadas às características e necessidades locais e à capacidade de acolhimento de um número equilibrado de alunos, de forma a garantir as condições de uma boa prática pedagógica e a realização de uma verdadeira comunidade escolar.

4. Na concepção dos edifícios e na escolha do equipamento devem ser tidas em conta as necessidades específicas das pessoas com deficiência.

5. A concepção dos edifícios deve ter por referência diferentes tipologias, a definir localmente de acordo com as situações concretas e as necessidades locais e regionais em matéria de diferentes graus e cursos.

6. A gestão dos espaços deve obedecer ao imperativo de, também por esta via, se contribuir para o sucesso educativo e escolar dos alunos.

Artigo 42.º
(Recursos educativos)

1. Constituem recursos educativos todos os meios materiais utilizados para conveniente realização da actividade educativa.

2 Os recursos a serem efectivamente disponibilizados são:

a) Os manuais escolares;
b) As bibliotecas e mediatecas escolares;
c) Os equipamentos laboratoriais e oficinais;
d) As tecnologias de informação e comunicação;
e) Os equipamentos para a educação física e o desporto;
f) Os equipamentos para educação musical e plástica;
g) Os recursos para realizar uma educação multicultural;
h) Os recursos para alunos com necessidades educativas especiais;
i) Os centros de recursos educativos geridos pela administração central ou local;
j) Os centros de formação.

3 Para o apoio e complementaridade dos recursos educativos existentes nas escolas e ainda com o objectivo de racionalizar o uso dos meios disponíveis será incentivada a criação de centros regionais ou locais, que disponham de recursos apropriados e de meios que permitam criar outros, de acordo com as necessidades de inovação educativa.

Artigo 43.º
(Financiamento da educação)

1. A Educação é considerada, na elaboração do Plano e Orçamento do Estado como uma prioridade nacional.

2. As verbas destinadas à Educação devem ser distribuídas em função das prioridades estratégicas do desenvolvimento do sistema educativo e da especial responsabilidade do Estado na criação e expansão de uma rede pública, de qualidade e para todos.

3. A todos os estabelecimentos de educação e ensino e agrupamentos de escolas devem ser garantidos os meios financeiros e orçamentos próprios, adequados à prossecução da sua missão.


Capítulo VI

Administração do sistema educativo

Artigo 44. °
(Princípios gerais)

1. A administração do sistema educativo deve assegurar o pleno respeito pelas regras de democraticidade e de participação que visem a consecução de objectivos pedagógicos e educativos, nomeadamente no domínio da formação social e cívica.

2. O sistema educativo deve ser dotado de estruturas de administração de âmbito nacional, regional autónomo, regional e local, que assegurem a sua interligação com a comunidade mediante adequados graus de participação dos professores, dos estudantes, dos pais e encarregados de educação, das autarquias, de organizações sociais, económicas e culturais e ainda de instituições de carácter científico.

3. Para os efeitos do número anterior serão adoptadas estruturas e formas de descentralização e de desconcentração dos serviços, cabendo ao Estado, através do ministério responsável pela coordenação da política educativa, garantir a unidade do sistema educativo.

Artigo 45.º
(Níveis de administração)

1. As leis especiais regulamentam a delimitação e articulação de competências entre os diferentes níveis de administração, tendo em atenção que serão da responsabilidade da administração central, designadamente, as funções de:
a) Concepção, planeamento e definição normativa do sistema educativo, com vista a assegurar o seu sentido de unidade e de adequação aos objectivos de âmbito nacional;
b) Coordenação global e avaliação da execução das medidas da política educativa a desenvolver de forma descentralizada ou desconcentrada;
c) Inspecção e tutela, em geral, com vista, designadamente, a garantir a necessária qualidade da educação e ensino;
d) Definição dos critérios gerais de implantação da rede escolar, da tipologia das escolas e seu apetrechamento, bem como das normas a que deve obedecer a construção de edifícios escolares, incluindo as pedagógicas;
e) Garantia da qualidade pedagógica e técnica dos vários meios didácticos, incluindo os manuais escolares.

2. A administração educativa regional deve integrar uma estrutura de participação da comunidade, nos termos do nº 2 do artigo anterior, que contribua para a coordenação e acompanhamento da actividade educativa.

3. Com o objectivo de descentralizar a administração educativa, são criadas estruturas locais de administração do sistema educativo, dotadas de poderes próprios a definir na lei, para as quais serão designados representantes das autarquias e eleitos representantes das escolas, dos educadores e professores, pais e encarregados de educação, estudantes, trabalhadores não docentes, organizações sociais, económicas e culturais.

Artigo 46.º
(Direcção e gestão dos estabelecimentos de educação e ensino)

1. O funcionamento dos estabelecimentos de educação e ensino, nos diferentes níveis, orienta-se por uma perspectiva de integração comunitária, devendo o ministério responsável pela coordenação da política educativa criar as condições que favoreçam a fixação local dos respectivos docentes.

2. A direcção e gestão das escolas ou agrupamentos orientam-se por princípios de elegibilidade e colegialidade dos órgãos e de participação de todos os directamente implicados no processo educativo, tendo em atenção as características específicas de cada nível de educação e ensino.

3. Na direcção e gestão dos estabelecimentos de educação e ensino prevalecem critérios de natureza pedagógica e científica sobre critérios de natureza administrativa ou outros.

4. Por decisão dos seus órgãos de direcção, os estabelecimentos da educação pré-escolar e do ensino básico constituem-se em agrupamentos.

5. A direcção de cada escola ou agrupamento da educação pré-escolar, dos ensinos básico e secundário é assegurada por órgãos próprios, em que participam os docentes responsáveis pela coordenação das estruturas e projectos pedagógicos, os membros do órgão de gestão e para os quais são democraticamente eleitos representantes dos pais, estudantes e pessoal não docente.

6. A gestão de cada escola ou agrupamento da educação pré-escolar, dos ensinos básico e secundário é assegurada por professores e educadores, democraticamente eleitos por um colégio eleitoral, que é constituído pelo pessoal docente da escola ou agrupamento e por representantes dos pais, trabalhadores não docentes e estudantes.

7. A participação dos estudantes nos órgãos referidos nos números anteriores circunscreve-se ao ensino secundário.

8. As matérias e os limites da autonomia das escolas e agrupamentos, bem como os critérios gerais a que presidirá a determinação dos seus orçamentos são regulados por Lei específica.

9. A direcção de todos os estabelecimentos de ensino superior orienta-se pelos princípios de democraticidade, representatividade e participação comunitária.

10. Os estabelecimentos de ensino superior gozam de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa, financeira e patrimonial, sem prejuízo da acção fiscalizadora do Estado.

Artigo 47°
(Conselho Nacional de Educação)

O Conselho Nacional de Educação tem funções consultivas, sem prejuízo das competências próprias dos órgãos de soberania, para efeitos de participação das várias forças sociais, culturais e económicas na procura de consensos alargados relativamente à política educativa, em termos a regular por Lei.

Capítulo VII

Desenvolvimento e avaliação do sistema educativo


Artigo 48.º
(Desenvolvimento curricular)

1. As orientações curriculares para a educação pré-escolar e a organização curricular da educação escolar têm em conta a promoção de uma equilibrada harmonia, nos planos horizontal e vertical, entre os níveis de desenvolvimento físico e motor, cognitivo, afectivo, estético, social e moral dos alunos.

2. Os planos curriculares do ensino básico incluirão em todos os ciclos e de forma adequada uma área de formação pessoal e social, que pode ter como componentes a educação ecológica, a educação do consumidor, a educação familiar, a educação sexual, a prevenção de acidentes, a educação para a saúde, a educação para a participação nas instituições, serviços cívicos e outros do mesmo âmbito.

3. Os planos curriculares dos ensinos básico e secundário integram ainda o ensino da moral e religião de confissões religiosas, a título facultativo, no respeito dos preceitos constitucionais da separação das Igrejas e do Estado e da não confessionalidade do ensino público.

4. Os planos curriculares do ensino básico devem ser estabelecidos à escala nacional, sem prejuízo da existência de conteúdos flexíveis integrando componentes regionais, adaptações que viabilizem a escola multicultural e reforço da língua portuguesa entre os imigrantes.

5. Os planos curriculares do ensino secundário terão uma estrutura de âmbito nacional, podendo as suas componentes apresentar características de índole regional e local.

6. Os planos curriculares do ensino superior respeitam a cada uma das instituições de ensino que ministram os respectivos cursos estabelecidos, ou a estabelecer, de acordo com as necessidades nacionais e regionais e com uma perspectiva de planeamento integrado da respectiva rede.

7. O ensino-aprendizagem da língua materna deve ser estruturado de forma que todas as outras componentes curriculares dos ensinos básico e secundário contribuam de forma sistemática para o desenvolvimento das capacidades do aluno ao nível da compreensão e produção de enunciados orais e escritos em português.


Artigo 49.º
(Ocupação dos tempos livres e desporto escolar)

1. As actividades curriculares dos diferentes níveis de ensino devem ser complementadas por acções orientadas para a formação integral e a realização pessoal das crianças e jovens no sentido da utilização criativa e formativa dos seus tempos livres.

2. Estas actividades de complemento curricular visam, nomeadamente, o enriquecimento cultural e cívico, a educação física e desportiva, a educação artística e a inserção das crianças e jovens na comunidade.

3. As actividades de complemento curricular podem ter âmbito nacional, regional e local e, nos dois últimos casos, ser da iniciativa das estruturas descentralizadas da administração educativa, de cada escola ou grupo de escolas.

4. As actividades de ocupação de tempos livres devem valorizar a participação e o envolvimento das crianças e dos jovens na sua organização, desenvolvimento e avaliação.

5. O desporto escolar visa especificamente a promoção da saúde e condição física, a aquisição de hábitos e condutas motoras e o entendimento do desporto como factor de cultura, estimulando sentimentos de solidariedade, cooperação, autonomia e criatividade, devendo ser fomentada a sua gestão pelos estudantes praticantes, salvaguardando-se a orientação por profissionais qualificados.

Artigo 50.º
(Avaliação do sistema educativo)

1. O sistema educativo deve ser objecto de avaliação continuada, que deve ter em conta os aspectos educativos e pedagógicos, psicológicos e sociológicos, organizacionais, económicos e financeiros e ainda os de natureza político-administrativa e cultural.

2. A avaliação deve ter em um carácter permanente, sistemático e abrangente de todo o sistema educativo, aos seus diferentes níveis, realizada por um Observatório criado para o efeito, que garanta a participação dos diferentes implicados no processo educativo a par de especialistas nesta área.

3. O Observatório terá a responsabilidade de recolha de informação sobre todas as estruturas educativas, seu tratamento, contextualização, interpretação, produção e divulgação pública de relatórios que terão, no mínimo, uma periodicidade anual.

4. Esta avaliação incide, também, sobre o desenvolvimento, regulamentação e aplicação da presente Lei.

5. Para além do previsto no número 4 do artigo 15.º, a avaliação do ensino superior realizada pelo Conselho Nacional de Avaliação do Ensino Superior, articula-se com a acção do Observatório referido nos números anteriores.

Artigo 51.º
(Investigação em educação)

A investigação em educação destina-se a avaliar e interpretar cientificamente a actividade desenvolvida no sistema educativo, devendo ser incentivada, nomeadamente, nas instituições de ensino superior que possuam centros ou departamentos de ciências da educação, sem prejuízo da criação de centros autónomos especializados neste domínio.

Actual artigo 52.º
(Estatísticas da educação)

1. As estatísticas da educação são instrumento fundamental para a avaliação e o planeamento do sistema educativo, devendo ser organizadas de modo a garantir a sua realização em tempo oportuno e de forma universal.

2. Para este efeito devem ser estabelecidas as normas gerais e definidas as entidades responsáveis pela recolha, tratamento e difusão das estatísticas da educação.

Artigo 53.º
(Estruturas de apoio)

1. O Governo criará estruturas adequadas que assegurem e apoiem actividades de desenvolvimento curricular, de fomento da inovação e de avaliação do sistema e das actividades educativas.

2. Estas estruturas devem desenvolver a sua actividade em articulação com as escolas e com as instituições de investigação em educação e de formação de professores.

Artigo 54º
(Inspecção escolar)

A inspecção escolar goza de autonomia no exercício da sua actividade e tem como função avaliar e fiscalizar a realização da educação escolar, tendo em vista a prossecução dos fins e objectivos estabelecidos na presente lei e demais legislação complementar.

Capítulo VIII

Ensino particular e cooperativo

Artigo 55.º
(Especificidade)

1. É reconhecido pelo Estado, à iniciativa privada, o direito de se constituir como alternativa para os cidadãos que, de livre vontade, por ela queiram optar.

2. O ensino particular e cooperativo é supletivo do ensino público, sem prejuízo da obrigatoriedade do Estado de garantir uma rede de estabelecimentos públicos de ensino que cubra as necessidades de toda a população.

3. O ensino particular e cooperativo rege-se por legislação e estatuto próprios que devem subordinar-se ao disposto na presente Lei.

Artigo 56.º
(Funcionamento de estabelecimentos e recursos)

1. As instituições de ensino particular e cooperativo, sempre que contratualizem com o Estado a sua integração na rede de estabelecimentos de educação e de ensino, devem seguir os planos curriculares e conteúdos programáticos e oficiais aprovados, sem prejuízo de adoptarem orientações programáticas e curriculares próprias.

2. A adopção pelos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo de planos e programas próprios depende do reconhecimento oficial, concedido caso a caso, mediante avaliação positiva, resultante da análise dos respectivos currículos e das condições pedagógicas da realização do ensino, segundo normas a estabelecer por Decreto-Lei.

3. O reconhecimento oficial dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo depende do cumprimento das exigências legais, em matéria de construção de edifícios escolares, constituição de turmas, composição do corpo docente e equipamentos, adoptados para os estabelecimentos de educação e de ensino públicos.

4. Os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo ficam sujeitos aos princípios da escola inclusiva tendo em conta a importância do sistema educativo na construção duma sociedade justa e solidária.

Artigo 57.º
(Pessoal docente)

1. O exercício da docência em estabelecimentos de ensino particular e cooperativo requer, para cada nível de educação e ensino, a qualificação académica e a formação profissional estabelecidas na presente Lei.

2. O Estado pode apoiar a formação contínua dos docentes em exercício nos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, sempre que tal integre os contratos de financiamento celebrados com o Estado, definidas as respectivas responsabilidades das entidades patronais nesta matéria.

3. Aos docentes com nomeação definitiva em quadros da educação e ensino públicos é vedada a acumulação da docência no ensino particular e cooperativo.

4. O disposto no número anterior poderá contemplar situações de excepção, como tal reconhecidamente justificáveis, em termos a definir em Decreto-Lei.

5. Os professores do ensino particular e cooperativo usufruem, no exercício da sua actividade, de direitos e deveres profissionais idênticos aos dos docentes da educação e ensino públicos, com garantia da sua consagração em estatuto profissional específico a regulamentar em Decreto-Lei.

Artigo 58.º
(Intervenção do Estado)

1. O Estado fiscaliza e apoia pedagógica e tecnicamente o ensino particular e cooperativo.

2. O Estado apoia os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, enquanto supletivos da rede pública de ensino, de forma a garantir o acesso de todos os cidadãos à educação e à cultura.


Capítulo IX

Disposições finais e transitórias

Artigo 59.º
(Regulamentação)

1. A presente Lei é objecto de regulamentação no prazo de um ano.

2. O Conselho Nacional de Educação acompanha a execução e o desenvolvimento da presente Lei.

Artigo 60.º
(Disposições transitórias)

Todas as questões decorrentes, nomeadamente da alteração da escolaridade obrigatória e da criação de um sistema unificado do ensino superior, serão motivo de regulamentação sobre o prazo temporal de aplicação para alunos inscritos em anos anteriores e para definição da rede pública de ensino superior.

Artigo 61.º
(Norma revogatória)

Com a presente Lei, fica revogada a Lei nº 46/86, de 14 de Outubro, alterada pela Lei nº 115/97, de 19 de Setembro.

 

Assembleia da República, 24 de Junho de 2003