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Projecto de Lei nº 319
Integração de trabalhadores dos Centros Culturais e dos Centros de Língua Portuguesa do Instituto Camões no estrangeiro no quadro de pessoal dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros

 

Os trabalhadores dos Centros Culturais e dos Centros de Língua Portuguesa do Instituto Camões no estrangeiro há muito que reclamam um estatuto autónomo ou em alternativa a sua inclusão nos quadros de pessoal dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

A indefinição do enquadramento legal e a inexistência de qualquer diploma expresso que os abranja, têm conduzido à instabilidade permanente e sempre a curto prazo e à possibilidade de dispensa de funções, quando terminadas as suas missões.

Recorde-se que até à publicação do Decreto-Lei nº 170/97, de 5 de Julho, que define a orgânica do Instituto Camões, ao pessoal em funções desde 1 de Janeiro de 1996 era aplicável o regime dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, o que correspondia ao regime aplicável às missões e postos consulares.

Na verdade, a actual Lei Orgânica do Instituto Camões nada prevê relativamente ao pessoal dos núcleos no estrangeiro, nem sequer inclui o tipo de contratação a que deve obedecer o seu exercício de funções. Recorde-se que, na sua grande maioria, estes trabalhadores exercem funções desde 1996 em situação precária e sem que nenhum direito legal e constitucionalmente previsto para qualquer trabalhador, esteja, minimamente assegurado.

Acresce, que o diploma que aprova o estatuto do pessoal dos serviços externos do MNE (Decreto-Lei nº 444/99, de 3 de Novembro) veio clarificar o tratamento diferenciado entre os trabalhadores das estruturas diplomáticas e consulares no estrangeiro e os trabalhadores do Instituto Camões, não fazendo qualquer tipo de referência a estes trabalhadores.

Considerando que estamos perante uma matéria que urge resolver, de elementar justiça para com trabalhadores que, ao serviço do Estado português, desempenham funções que nos dignificam e que se encontram há demasiados anos numa situação precária violadora dos seus direitos fundamentais.

Considerando a não existência de estatuto autónomo, a situação tem de ser solucionada de forma a garantir o direito e acesso aos seus mais elementares direitos enquanto trabalhadores,

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português abaixo-assinados apresentam o seguinte Projecto de Lei:

Artigo 1º
Âmbito

Os trabalhadores que desempenham funções nos Centros Culturais e nos Centros de Língua Portuguesa do Instituto Camões no estrangeiro, há pelo menos três anos e que não tenham qualquer vínculo, são integrados nos quadros de pessoal dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, ficando abrangidos pelo respectivo estatuto do pessoal.

Artigo 2º
Integração nos quadros

A transição dos trabalhadores referidos no artigo anterior para os quadros de pessoal dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros é feita de acordo com as respectivas opções e em função dos conteúdos definidos no Anexo I, previsto no artigo 13º do Decreto-Lei nº 444/99, de 3 de Novembro, rectificado pela Declaração de Rectificação nº 19-E/99, de 30 de Novembro.

Artigo 3º
Regulamentação

O Governo regulamentará e produzirá as adaptações necessárias à aplicação da presente lei no prazo de 30 dias após a sua publicação.

Artigo 4º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a aprovação do próximo Orçamento do Estado.

 

Assembleia da República, em 18 de Junho de 2003