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Projecto de Lei nº 307/IX
Aplicação efectiva dos suplementos, compensações e outras regalias de risco, penosidade e insalubridade

 

O Decreto-Lei nº 53-A/98, de 11 de Março, consagra as figuras de compensações, suplementos e demais regalias a atribuir em função de algumas particularidades específicas no âmbito da Administração Pública e também especificamente no exercício de funções nos serviços e organismos da administração local.

A aplicação dos suplementos e demais regalias do trabalho prestado em condições de risco, penosidade e insalubridade, mantém-se dependente da sua regulamentação, embora o prazo de 180 dias previsto no diploma tenha sido ultrapassado há muito. O mesmo se diga relativamente às compensações a atribuir no âmbito de exercício de funções nos serviços e organismos da administração local, cujo prazo para regulamentação foi também já largamente ultrapassado.

De resto, já anteriormente os Decretos-Lei nº 184/89, de 2 de Junho e nº 353-A/89, de 16 de Outubro, não chegaram a ser regulamentados nesta mesma matéria. No pleno cumprimento do princípio da separação de poderes, mas com a consciência de que a omissão legislativa implica graves prejuízos aos trabalhadores afectados consideramos da maior pertinência colmatar a lacuna legal existente.

Acresce que o processo negocial que se seguiu à publicação do Decreto-lei nº 53-A/98, de 11 de Março, culminou com a elaboração de um projecto de diploma que conheceu parecer favorável do Conselho Superior de Saúde e Segurança para a Administração Pública, em 15 de Setembro de 1999, sem que tenha sido objecto de competente publicação.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte Projecto de Lei:

Artigo 1º
Definição de conceitos

Para os efeitos previstos nos artigos 12º e 13º do Decreto-Lei nº 53-A/98, de 11 de Março, considera-se:

a) Trabalho prestado em condições de risco o que, devido à natureza da própria função e em resultado de acções ou factores externos, aumenta a probabilidade de ocorrência de lesão física, psíquica ou patrimonial do trabalhador;
b) Trabalho prestado em condições de penosidade o que, por força da natureza da própria função ou de factores ambientais, provoque uma sobrecarga física ou psíquica do trabalhador;
c) Trabalho prestado em condições de insalubridade o que, pelo objecto da actividade, pelos meios utilizados ou pelo ambiente, seja susceptível de degradar o estado de saúde do trabalhador.

Artigo 2º
Aplicação efectiva

O Governo constituirá, no prazo de trinta dias a partir da data de entrada em vigor da presente lei, um grupo de trabalho composto por representantes dos diferentes Ministérios, dos Sindicatos da Administração Pública, da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias, que, no prazo de noventa dias, elaborará uma proposta de regulamentação dos suplementos das compensações e outras regalias de risco, penosidade e insalubridade, nos termos previstos no Decreto-Lei nº 53-A/98, de 11 de Março.

Assembleia da República, em 29 de Maio de 2003