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Projecto de Lei nº 238/IX
Estabelece medidas na área da prevenção, da reinserção social e medidas penais e processuais penais, relativamente a crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de que são vítimas menores

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Em 1994, no Processo legislativo que conduziu à revisão Código Penal, o PCP apresentou várias propostas de alteração ao capítulo relativo aos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexuais.

Na verdade, não obstante o progresso registado no tratamento destes crimes, continuavam a mostrar-se desequilibradas as medidas da pena aplicáveis a estes crimes e as aplicáveis aos crimes patrimoniais.

O PCP propôs então, por exemplo, que a utilização de menor de 14 anos em fotografia, filme ou gravação pornográfica fosse punido com pena de prisão de 1 a 5 anos. Punição que não foi aceite na altura. A lei actual pune estes crimes com pena de prisão até 3 anos.

E propôs que o lenocínio de menor, sem o uso de violência ou ardil, fosse punido com uma pena de 1 a 8 anos, e verificados aqueles requisitos, com uma pena de 2 a 10 anos. Aquela pena, de 1 a 8 anos não foi acolhida.

Entretanto, no âmbito penal e processual penal o PCP apresentou um projecto de lei que foi aprovado sem quaisquer alterações, instituindo medidas de protecção às mulheres vítimas de crimes violentos, da qual se salientam medidas especiais relativas à indemnização àquelas vítimas e, nas medidas processuais penais medida de coacção de afastamento do arguido da residência da vítima, então expressamente consagrada pela 1ª vez no ordenamento jurídico.

Esta lei só viria a ser regulamentada bem tardiamente, no que toca ao adiantamento da indemnização às mulheres vítimas de violência doméstica.
Entretanto, pelo caminho, ficou uma parte de um Projecto de Lei do PCP( a outra parte viria a ser consagrada em lei no que toca ao crime público de maus tratos a cônjuge e equiparado, consagrado, como nos pareceu mais adequado, de uma forma mitigada, e no que tange a uma pena acessória) ficou, dizíamos , pelo caminho, uma parte de um projecto de lei, com aprovação na generalidade, que instituía uma rede de prevenção da violência doméstica, de aconselhamento das vítimas e de reinserção social de vítimas e agressores. Não foi discutido na especialidade.

Também consta de lei publicada em 2001, o contributo de um Projecto de Lei do PCP, no aperfeiçoamento da tipificação de crimes como o de lenocínio de menores. Aliás em decorrência de uma Convenção das Nações Unidas sobre tráfico de mulheres e crianças.

Se se faz este historial é porque se entende destacar que o PCP, nestas matérias penais, sem perder de vista o equilíbrio das medidas penais, visa sobretudo objectivos de prevenção e de reinserção social, actuando a montante e jusante do fenómeno criminógeno.

E distancia-se daqueles que pensam que reprimir é bom e é tudo, ou quase tudo.

Os exemplos recuados e presentes provam que o endurecimento da repressão resulta em penas perdidas. Penas perdidas porque à violência desmedida da lei penal, responde uma espiral de violência contra as vítimas e muitas vezes a sofisticação dos meios de cometimento de crimes. Já Beccaria destacava isto.
Relativamente aos menores vítimas de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual é de destacar que a lei - nomeadamente a Lei da Protecção das Crianças e Jovens em risco - contém já alguns mecanismos preventivos que, é forçoso concluir, têm funcionado insuficientemente.

Na verdade, as Comissões de protecção criadas das crianças e jovens em risco (e que substituíram as Comissões pré-existentes) articulam-se com a Comissão Nacional de Protecção da Crianças e Jovens em risco que substituiu a anterior Comissão, constituindo dessa forma um verdadeiro observatório sobre a realidade no que se refere às crianças e jovens , entre os quais avultam os menores vítimas de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexuais.

Que relatórios há ( a lei impõe realização de relatórios que culminam no Relatório da Comissão Nacional) que tenham reproduzido a realidade?

É certo, e impõe-se que se diga, que as Comissões estão desprovidas dos meios necessários para o cumprimento dos objectivos inscritos na Lei.

A realidade que irrompeu, abrupta, resultante da descoberta de crimes cometidos contra as crianças e jovens da Casa Pia, questionam os meios preventivos que a lei já em parte define, e o funcionamento desses meios.

Dado que o cometimento de tão hediondos crimes como os cometidos contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores ,está indubitavelmente ligada à criminalidade organizada, bem como o estão as redes de prostituição de maiores ( legalizada nalguns países como a Holanda e a Alemanha) e as redes ligadas à indústria pornográfica utilizando maiores (legalizada em nome da liberdade de expressão!) aqueles crimes alastram pelo mundo inteiro com contornos repelentes.

Também leis ,como as relativas ao combate ao branqueamento de capitais ( para as quais o PCP deu um importante contributo) são importantes no combate à utilização de menores como instrumento da satisfação de redes criminosas.

A recente decisão quadro do Conselho Europeu sobre os crimes cometidos contra menores, encontra-se em grande parte ultrapassada pelas disposições do nosso Código Penal, sendo, por outro lado duvidosas algumas das disposições no que concerne à pornografia, pois na definição de pornografia infantil assume relevo, para o Conselho , a maioridade sexual (?) e não apenas a maioridade. Não será difícil conceber que em relação a menor, se venha a apresentar como defesa( se a nossa lei acolhesse aquela decisão quadro) que já tinha atingido a maioridade sexual, não havendo lugar a procedimento criminal. E isto parece ser uma cedência ao poderoso lobby da indústria pornográfica. Estranha-se que Portugal não tenha colocado reservas às disposições que contêm referências à maioridade sexual.

Tendo em conta:

• Que não foi à míngua de lei penal que ficaram sem punição os crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual;

• Que existem instituições a quem cabe a função de um observatório sobre os menores vítimas destes crimes;

• Que são insuficientes as medidas de prevenção e de reinserção social das vítimas daqueles crimes;

• Que se torna necessário aperfeiçoar os mecanismos ao dispor dos tribunais para um eficaz combate aos crimes de que são vítimas os menores;

• Que também através da reinserção social dos agressores se protegem as vítimas

O PCP propõe:

Na área da prevenção a cargo dos estabelecimentos de educação e ensino

• Na área da prevenção a cargo dos estabelecimentos de ensino e de educação, a obrigatoriedade de inclusão nos currículos do ensino pré-escolar e do 1º ciclo do ensino básico ,de programas de prevenção de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, por forma a municiar os menores com conhecimentos que os defendam dos agressores, nomeadamente quando cometidos no meio familiar.
• Nesta área propõe-se ainda a formação dos professores para poderem ministrar os programas, sendo estes preferencialmente a ministrá-los, sem prejuízo de supletivamente, serem estabelecidos protocolos de cooperação com entidades especialmente vocacionadas para o efeito.
• Nos restantes estabelecimentos de ensino os programas integrarão a área da educação sexual.
• Ainda nesta área da prevenção estabelece-se a obrigatoriedade de serem desenvolvidas campanhas de sensibilização da opinião pública, de pais e de encarregados de educação, para as causas e para as dramáticas consequências resultantes, para as vítimas, do cometimento dos crimes que atentam contra a sua liberdade e autodeterminação sexual.

Na área da reinserção social das vítimas

• Estabelecem-se mecanismos de apoio nomeadamente através de acompanhamento psicológico ou psiquiátrico, que perdurará enquanto necessário, mesmo para além do termo do processo criminal;
• Estabelecem-se medidas especiais quanto ao adiantamento de indemnização aos menores vítimas de crimes

Na área das medidas penais, para garantir a prevenção geral contra a prática dos crimes

• Aceitam-se algumas recomendações da Decisão - Quadro do Conselho Europeu, prevendo a suspensão da prescrição em casos especiais( cometimento de mais do que um crime contra a vítima, uso de coacção, de força, contexto de maus tratos, dependência da vítima relativamente ao agressor);
• Institui-se também a possibilidade de aplicação ao agressor de uma pena acessória;
• Proíbe-se a prova de qualquer tratamento médico que reduza ou anule o impulso sexual, sabido como é, que noutros países tem sido utilizado como forma de aplicação das penas, verificando-se depois a reincidência na prática dos crimes;
• Aperfeiçoa-se o regime das medidas de coacção
• Reforça-se na liberdade condicional, as finalidades deste instituto
• Aperfeiçoa-se o instituto da suspensão da pena

Na área das medidas processuais penais

• Adoptam-se medidas relativamente à garantia da prestação de depoimentos e declarações pela vítima, sem constrangimentos, através da videoconferência, garantindo-se, assim, o contraditório;
• Isenta-se a vítima, enquanto assistente, da taxa de justiça e de custas.

Na área da reinserção social do agressor

• Impõe-se ao Ministério da Justiça, através da Direcção Geral dos Serviços Prisionais, que disponibilize atendimento psicológico ou psiquiátrico ao recluso, quando este o aceite;
• Impõe-se ao Instituto de Reinserção Social que disponibilize também o mesmo apoio ao condenado quando este o aceite após o cumprimento de pena.

O PCP entende que é exactamente na área de prevenção e de reinserção social que faltam medidas que defendam as crianças contra o cometimento de crimes hediondos.
Nestes termos, os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte


Projecto de lei

Estabelece medidas na área da prevenção, da reinserção social. e medidas penais e processuais penais, relativamente a crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de que são vítimas menores.


Artigo 1º
(Âmbito)

1. A presente lei institui medidas na área da prevenção dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores, na área da reinserção social, e define normas penais e processuais penais para o procedimento criminal assente na denúncia daqueles crimes.
2. Consideram-se menores para os efeitos previstos na presente lei, as pessoas com idade inferior a 18 anos.

Artigo 2º
(Programa de prevenção dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores)

1. Incumbe ao Estado definir, nos objectivos e linhas de orientação curricular da educação pré-escolar, e do 1º ciclo do ensino básico, e na área da educação sexual, os princípios orientadores de um programa de prevenção de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, de acordo com o desenvolvimento físico, emocional, psicológico e social das crianças que frequentem aqueles estabelecimentos de educação, tendo em vista, nomeadamente, proporcionar-lhes noções básicas sobre
a)O seu desenvolvimento físico e psíquico;
b)O respeito, a que têm direito, da sua intimidade e da reserva da sua vida privada;
c)O seu direito à imagem;
d)A sua autonomia nas decisões relativas à sua intimidade;
e)Os normais comportamentos parentais e o inter-relacionamento na vida familiar;
f)O relacionamento entre crianças, adolescentes, jovens e pessoas em idade adulta.

2. A prevenção nos restantes estabelecimentos de educação e ensino integrará os programas de educação sexual previstos em lei especial.

Artigo 3º
(Campanhas de sensibilização)

1-Tendo em vista a prevenção dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, o Estado promoverá, através da comunicação social e por quaisquer outros meios ao seu dispor, campanhas de sensibilização da opinião pública relativamente às consequências daqueles crimes.
2-Os estabelecimentos de educação pré-escolar, e os restantes estabelecimentos de ensino básico e secundário, em cooperação com as associações de pais e de encarregados de educação, desenvolverão também campanhas de prevenção, proporcionando, nomeadamente, informação sobre as causas e consequências dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, e sobre os meios disponíveis de auxílio aos menores em risco.

Artigo 4º
(Formação do pessoal docente)

1-A formação dos professores incluirá os necessários conhecimentos sobre crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, as suas causas e consequências e a despistagem dos mesmos.
2-Os programas de formação permanente dos professores, incluirão, obrigatoriamente, os conteúdos referidos no número anterior.

Artigo 5º
(Protocolos de cooperação)

1-O cumprimento dos programas de prevenção estará a cargo, preferencialmente, dos professores.
2- Supletivamente, podem ser celebrados protocolos de cooperação entre os estabelecimentos de ensino e de educação e entidades especialmente vocacionadas para o acompanhamento de situações resultantes de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, com vista ao cumprimento dos objectivos referidos no artigo 2º

Artigo 6º
(Apoio às vítimas de crimes)

Comunicada à entidade competente qualquer situação de crime cometido contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor, a Comissão de Protecção das Crianças e Jovens em risco, ou o Ministério Público, providenciarão para que ao menor seja dispensado atendimento psicológico e psiquiátrico imediato, integrado sempre que possível em equipas multidisciplinares de profissionais envolvidos na despistagem e terapia dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual.

Artigo 7º
(Apoio em continuidade)

Os serviços ou entidades que procedam ao atendimento referido no artigo anterior, serão, em princípio, os competentes para o acompanhamento posterior do menor, devendo ser sempre os mesmos profissionais a fazer o acompanhamento da evolução da situação.

Artigo 8º
(Círculo Judicial)

O Ministério da Justiça designará os serviços ou entidades a quem, na área de cada círculo judicial, competem as funções previstas nos artigos 6º e 7º

Artigo 9º
(Reinserção social da vítima)

A competência dos serviços e entidades referidas nos artigos anteriores mantém-se enquanto se revelar necessário a manutenção do seu apoio, ainda que posteriormente à conclusão do procedimento criminal.

Artigo 10º
(Isenção de taxa de justiça e de custas)

No procedimento criminal pelos crimes previstos na presente lei, pela constituição de assistente não haverá lugar ao pagamento de taxa de justiça e de custas.

Artigo 11º
(Indemnização ás vítimas de crimes

1-Nos casos de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual cometidos contra menores, o juiz, ainda que não tenha sido deduzido pedido de indemnização civil, arbitrará a indemnização devida à vítima, salvo se esta a tal não der assentimento.
2-Instaurado procedimento criminal por crime referido no número anterior, deverá o Ministério Público, sempre que tal se mostre necessário para a reinserção da vítima, requerer ao Estado o adiantamento de indemnização adequada àquela reinserção, que será levada em conta na indemnização arbitrada a final.
3- Em caso algum haverá restituição da indemnização adiantada no decurso do procedimento criminal.
4-O Estado fica subrogado no direito da vítima relativamente ao montante indemnizatório adiantado.
5- A legitimidade do Ministério Público referida no nº 2 mantém-se para o adiantamento da indemnização posterior á decisão transitada em julgado, prevista em lei especial.
5-O disposto nos números anteriores será regulamentado no prazo de 90 dias.

Artigo 12º
(Instituições e famílias de acolhimento)

Sempre que a vítima esteja a cargo de qualquer instituição ou família de acolhimento, o adiantamento da indemnização prevista no artigo anterior, poderá ser requerido pela Instituição ou família.

Artigo 13º
(Videoconferência)

1-Os depoimentos e declarações dos menores vítimas de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, quando impliquem a presença do arguido, serão prestados através de videoconferência, se, após parecer dos profissionais de saúde que acompanhem a evolução da situação da vítima, o tribunal assim o entender como necessário para garantir a prestação de declarações ou de depoimento sem constrangimentos.
2- A vítima será acompanhada na prestação das declarações ou do depoimento, por profissional de saúde que lhe tenha vindo a dispensar apoio psicológico ou psiquiátrico.

Artigo 14º
(Suspensão da prescrição nos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual)

É aditado ao Código Penal o artigo 121º - A, com a seguinte redacção:

Artigo 121º-A
(Suspensão da prescrição nos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual)

Sem prejuízo do disposto nos artigos 119º, 120º e 121º e do disposto nos números seguintes, a prescrição do procedimento criminal pelos crimes previstos nos artigos 163º a 165º e 167º a 176º do Código Penal, quando praticados contra vítima menor, não se completa até 2 anos após a maioridade civil da vítima, se o autor :
a) Tiver cometido contra a vítima mais do que um crime contra a liberdade e autodeterminação sexual, durante a menoridade civil daquela, ou após atingir a maioridade; ou
b) Tiver usado de coacção, violência, força, ameaças no cometimento do crime, ou se o tiver cometido num contexto de maus tratos reiterados; ou
c) Tiver a vítima na sua dependência através do vínculo de tutela ou curatela, ou exercer sobre a mesma, por qualquer forma, autoridade ou influência, ou tiver utilizado qualquer forma de aliciamento.
2- Sempre que a vítima se encontre na dependência económica do autor, a prescrição não se completa enquanto não tiverem decorrido 2 anos após a cessação da dependência
3-Nos casos do artigo 166º do Código Penal a prescrição não se completa enquanto não tiverem decorrido 2 anos pós o termo do internamento.
4- As suspensões da prescrição previstas nos números anteriores são aplicáveis à cumplicidade e à comparticipação.

Artigo 15º
(Proibição de prova)

Nos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual serão nulas e de nenhum efeito todas as provas visando demonstrar a sujeição do arguido a tratamentos médicos que determinem a redução ou anulação do impulso sexual, sempre que o início de tais tratamentos seja posterior ao cometimento do crime.

Artigo 16º
(Medida de coacção)

Instaurado procedimento criminal, e sempre que se não justifique a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, ou de prisão domiciliária, o tribunal deverá impor ao arguido, além de outras medidas de coacção aplicáveis, a medida de proibição de contacto com a vítima e de afastamento da residência desta, quando disso não resultar prejuízo para a vítima.

Artigo 17º
(Suspensão da pena)

1-Nenhuma medida de suspensão da pena pode ser aplicada a arguido condenado por crime contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor sem que, para além de outras medidas consideradas justificadas, seja aceite pelo arguido programa de tratamento psicológico ou psiquiátrico adequado à situação.
2-O Tribunal poderá fazer cessar a obrigação prevista no número anterior sempre que o parecer do profissional que faça o acompanhamento do condenado se pronuncie em sentido favorável.

Artigo 18º
(Pena acessória)

Nos casos de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor, ao arguido pode ser aplicada a pena acessória de proibição de contacto com a vítima, incluindo a de afastamento da residência desta, por período de 2 a 5 anos

Artigo 19º
(Medidas de apoio à reinserção social do agressor)

O Ministério da Justiça, através da Direcção Geral dos Serviços Prisionais, providenciará para que aos reclusos condenados pela prática de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual seja dispensado apoio psicológico e psiquiátrico, obtido o seu consentimento.

Artigo 20º
(Liberdade condicional)

Sem prejuízo de outras medidas, será imposta ao condenado por crime contra a liberdade e autodeterminação sexual de que sejam vítimas menores, a obrigação de não frequentar locais com actividades especificamente dedicadas aos mesmos.

Artigo 21º
(Apoio médico a pedido do condenado)

Cumprida a pena, se o condenado solicitar que lhe seja proporcionado um programa de apoio psicológico ou psiquiátrico, deverá o Instituto de Reinserção Social providenciar pela disponibilização de programa de reinserção adequado.


Assembleia da República, em 21 de Fevereiro de 2003