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Projecto de Lei nº 186/IX
Revê o regime jurídico dos períodos de prestação de serviço militar de ex-combatentes, para efeitos de aposentação e reforma e adapta-o à situação específica dos portugueses residentes no estrangeiro

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Exposição de motivos

A Assembleia da República aprovou, no final da anterior Legislatura, o regime jurídico dos períodos de prestação de serviço militar de ex-combatentes, para efeitos de aposentação e reforma, estabelecido pela Lei 9/2002, de 11 de Fevereiro. O PCP votou favoravelmente aquela lei – aprovada de resto por unanimidade – não sem antes sublinhar a sua discordância relativa a alguns aspectos.

1. Da redacção do primeiro artigo resultou uma injustificada redução do universo de beneficiários a abranger. Entendíamos na ocasião e continuamos a entender hoje, que o universo de beneficiários deve abranger todos os militares do serviço militar obrigatório que prestaram os respectivos períodos de serviço militar até final de 1975.
2. Por outro lado, parece ser evidente que a contagem do tempo de serviço militar efectivo ou a consideração da prestação de serviço em condições especiais de dificuldade ou perigo decorre intrinsecamente dessas circunstâncias e não de considerações acerca do sistema de protecção social a que o ex-militar estava ou está vinculado.
3. Finalmente, outro desses aspectos advinha do facto de a garantia do indispensável igual tratamento que deveria ser dispensado aos portugueses residentes no estrangeiro, resultante da sua situação específica, não surgir devidamente assegurado no articulado que a Lei 9/2002 consagrou

Por esses motivos, o PCP apresentou no final de 2001 na Comissão especializada, propostas de alteração recusadas quer pelo PS quer pelo PS e CDS-PP conjugadamente. O PSD votou favoravelmente as duas propostas de alteração apresentadas pelo PCP, justificando a sua posição na medida em que o texto final “acaba por consagrar uma solução discriminatória e injusta”. Na mesma ocasião, o PP, que negociou conscientemente com o PS uma lei de âmbito restritivo, anunciou no final que “o CDS-PP [se] disponibiliza [-se] a alterar a lei na próxima legislatura”. Estarão agora ambos, PSD e PP, em condições de dar satisfação aos seus intentos.

A proposta que agora se apresenta tem por objectivo:

• Fazer abranger naquele regime todos os cidadãos nacionais que prestaram serviço militar durante o período da guerra colonial, independentemente de terem ou não sido mobilizados para territórios extra-continentais.

• Não excluir, como fizeram o PS e o PP, do cálculo das quotizações e das pensões, quem desconta ou descontou para sistemas privativos de segurança social.

Relativamente aos emigrantes há também aspectos a corrigir. Desde então para cá não pararam as insistências oriundas de portugueses residentes no estrangeiro reclamando a adaptação da Lei à sua situação específica. O Governo do PSD/CDS-PP, conhecedor das reclamações, não quis introduzir as modificações que se impõem e os emigrantes justamente exigem.

O PCP dá pois o primeiro passo para introduzir na Lei 9/2002 adaptações com alcance significativo para os visados:

• Para efeito do cálculo das quotizações para a Caixa Geral de Aposentações e das contribuições para a segurança social passa a considerar-se a data da primeira inscrição num regime de protecção social do pais de acolhimento naqueles casos em que o ex-combatente não era subscritor ou beneficiário, em Portugal, à data da incorporação no serviço militar;
• Determina-se a adaptação do mapa anexo à Lei 9/2002 ao poder de compra e nível salarial praticados no estrangeiro com vista a calcular de modo justo a percentagem das quotizações ou contribuições que ao Estado português cabe financiar;
• Prorroga-se o prazo para entrega do requerimento com vista à contagem do tempo para efeitos de aposentação ou reforma.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do PCP abaixo-assinados apresentam o seguinte Projecto de Lei:


Artigo 1º
Âmbito

O regime jurídico dos períodos de prestação de serviço militar de ex-combatentes, para efeitos de aposentação e reforma, regido pela lei 9/2002, de 11 de Fevereiro, abrange todos os ex-militares do serviço militar obrigatório que desde 1961 e até ao final do ano de 1975, prestaram serviço militar em qualquer ponto do território continental e insular ou em qualquer ponto dos territórios sob administração portuguesa durante o período da guerra colonial.

Artigo 2º
Cálculo das contribuições e das pensões
de beneficiários de outros sistemas de segurança social

1. Os ex-combatentes beneficiários dos regimes profissionais complementares que tenham prestado serviço em condições especiais de dificuldade ou perigo nos termos da lei, beneficiam do disposto no nº 2 e seguintes do artigo 3º da Lei 9/2002, de 11 de Fevereiro, bem como do acréscimo vitalício de pensão previsto no artigo 7º da mesma Lei.

2. O disposto na alínea b) do nº 3 do artigo 3º da Lei 9/2002, de 11 de Fevereiro, abrange os regimes profissionais complementares vigentes em Portugal bem como os regimes dos sistemas de protecção social próprios dos Estados com os quais Portugal celebrou ou venha a celebrar convenção bilateral em matéria de segurança social.

Artigo 3º
Responsabilidade pelo pagamento das quotizações ou contribuições de emigrantes

1. O Governo adaptará, através de portaria, o mapa anexo a que se refere o nº 2 do artigo 4º da Lei 9/2002, de 11 de Fevereiro, de forma a abranger os portugueses residentes no estrangeiro, redefinindo os montantes dos escalões de rendimento, com base em índices de paridades de poder de compra, validamente reconhecidos, aplicáveis ao respectivo país de acolhimento.

2. A Portaria a que refere o número anterior deve ser publicada no prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente Lei.

Artigo 4º
Requerimentos

1. O prazo fixado no nº 1 do artigo 9º da Lei 9/2002, de 11 de Fevereiro, é prorrogado até 31 de Agosto de 2003, para efeitos de apresentação dos requerimentos aí previstos.

2. Os formulários dos requerimentos previstos nos artigos 8º e 9º da Lei 9/2002, de 11 de Fevereiro, publicados em anexo à Portaria 141-A/20002, de 13 de Fevereiro, são actualizados, em função do disposto na presente Lei, por portaria do Ministério da Defesa Nacional.

Artigo 5º
Entrada em vigor

As disposições da presente lei que impliquem aumento de despesas públicas só entram em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.


Assembleia da República, em 19 de Dezembro de 2002