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Projecto de Lei nº 157/IX
Adopta um quadro de medidas de apoio à instalação de novas freguesias

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Exposição de Motivos

A criação de novas freguesias, veio possibilitar a resposta a numerosas situações onde a divisão administrativa existente carecia de ser alterada ou por já não corresponder a reclamações e interesses populares ou por se mostrar desadequada à evolução e ao desenvolvimento de determinados agregados populacionais.

Ao abrigo da legislação em vigor, a Assembleia da República tem vindo a aprovar a criação de várias dezenas de novas freguesias, respondendo, assim, àquelas reclamações e àqueles interesses.

Entretanto, criadas as novas freguesias, estas têm-se defrontado no período da sua instalação com significativas dificuldades. Na verdade, a legislação em vigor não explicita com clareza os apoios que devem ser concedidos. A prestação de apoio financeiro à instalação das novas freguesias, previsto no artigo 12º da Lei nº 8/93, de 5 de Março, restringe-se, e ainda assim insuficientemente, ao domínio das instalações.
O presente projecto visa colmatar as lacunas que a prática casuística não tem resolvido, procurando definir critérios objectivos com vista a que no futuro as novas freguesias e os membros das respectivas comissões instaladoras, possam dispor dos meios e condições suficientes no processo de instalação, evitando assim que se repitam as mesmas dificuldades.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:


Artigo 1º
Apoio à instalação de novas freguesias

As novas freguesias a criar por lei da Assembleia da República, ao abrigo da Lei nº 8/93, de 5 de Março, têm direito aos seguintes apoios financeiros, a serem fornecidos pela Administração Central:

a) Apoio para as despesas correntes e de funcionamento da respectiva comissão instaladora;
b) Apoio à construção ou aquisição de sede.

Artigo 2º
Apoio para despesas correntes e de funcionamento

O apoio financeiro para despesas correntes e de funcionamento da comissão instaladora consiste numa verba calculada por correspondência com o valor de 6/12 do valor de participação no Fundo de Financiamento das Freguesias que caberia à nova freguesia, nos termos do artigo 15º da Lei nº 42/98, de 6 de Agosto.

Artigo 3º
Apoio para sede

1. O apoio para a sede é concedido para aquisição, para construção ou para obras em edifício existente.
2. O apoio financeiro consiste no pagamento de 80% do valor total do edifício, até ao valor de € 75 000.
3. O valor referido no número anterior é anualmente actualizado tendo em conta a taxa da inflação verificada.

Artigo 4º
Disponibilização de meios

1. O apoio financeiro referido no artigo 2º é disponibilizado pela Administração Central no prazo de 30 dias após a data de criação da nova freguesia.
2. O apoio referido no artigo 3º é disponibilizado no primeiro ano após a instalação definitiva da freguesia, nos termos e prazos legalmente fixados para as aquisições e obras do Estado.

Artigo 5º
Direitos dos membros

1. Os membros da comissão instaladora são equiparados aos membros da junta da nova freguesia para os efeitos do disposto no Estatuto dos Eleitos Locais, incluindo para os efeitos de exercício de funções profissionais, de abonos e senhas de presença, ajudas de custo e subsídio de transporte.
2. Para os efeitos do número anterior, o presidente da comissão instaladora é equiparado a presidente da junta de freguesia e os restantes membros da comissão a vogais da junta.

Artigo 6º
Execução orçamental

O Governo adoptará as medidas adequadas à execução financeira da presente Lei, através da inclusão das verbas necessárias no Orçamento do Estado.


Assembleia da República, em 8 de Novembro de 2002