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Projecto de Lei nº 131/IX
Atribui às autarquias locais e às pessoas colectivas de utilidade pública direitos preferenciais na aquisição de imóveis do Estado

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Preâmbulo

A Lei do Orçamento do Estado para 2001 (Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro) regulou no seu artigo 3º o processo de alienação de imóveis afectos aos serviços do Estado, ao Estado e aos serviços dotados de autonomia financeira e com personalidade jurídica. Tal diploma determina que a venda de imóveis do Estado se processe em regra por hasta pública, prevendo apenas um direito de opção por parte dos municípios onde os imóveis se localizem.

Na sequência desta disposição legal, e respectiva regulamentação (Despacho Normativo n.º 27-A/2001, de 31 de Maio e Despacho Normativo n.º 29/2002, de 26 de Abril) foi publicitada uma extensa lista de imóveis do Estado a alienar em hasta pública.

Acontece que muitos desses imóveis possuem um interesse muito significativo para as autarquias e para as populações das localidades onde se situam, tendo sido criadas expectativas quanto à sua utilização para equipamentos de interesse colectivo. Foi por isso com estupefacção, de que vários órgãos de comunicação têm dado conta, que muitos cidadãos tomaram conhecimento de que terrenos e edifícios do Estado que haviam sido prometidos para utilização da comunidade no seu conjunto vão ser vendidos em hasta pública, ficando as autarquias remetidas à mera invocação de um direito de opção. Acresce que, relativamente a alguns desses imóveis, os municípios onde eles se situam manifestaram já interesse na sua aquisição.

Entende o Grupo Parlamentar do PCP que, havendo possibilidade e interesse em reafectar imóveis do Estado a fins de interesse social essa possibilidade não deve ser desperdiçada, devendo ser criadas condições que possibilitem a sua aquisição pelas autarquias em condições favoráveis, mediante ajuste directo. Por outro lado, havendo pessoas colectivas de utilidade pública que estejam interessadas em adquirir imóveis a alienar para os afectar à prossecução dos seus fins sociais, tal possibilidade deve ser facultada, atribuindo a essas instituições um direito de opção de compra em sede de hasta pública.

Para isso, é forçoso suspender de imediato o processo de alienações em curso e reformular os termos da sua execução. Daí que Grupo Parlamentar do PCP, para além de apresentar um Projecto de Lei visando a suspensão do processo em curso, apresenta esta iniciativa legislativa, propondo que, o artigo 3º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro seja alterado, no sentido de permitir às autarquias locais adquirir por ajuste directo os imóveis a alienar pelo Estado que se situem no seu território e às pessoas colectivas de utilidade pública adquirir um direito de opção em hasta pública na aquisição de imóveis do Estado que pretendam afectar à prossecução das suas finalidades sociais.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte Projecto de Lei:


Artigo 1º
(Alteração)

O artigo 3º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2001, passa a ter a seguinte redacção:


Artigo 3º
(…)

1. (Sem alteração)
2. Os bens imóveis do Estado que sejam de interesse municipal podem ser adquiridos por ajuste directo pelas autarquias locais em cujo território se localizem.
3. As pessoas colectivas de utilidade pública e de utilidade pública administrativa gozam do direito de opção na aquisição de bens imóveis do Estado desde que os pretendam afectar à prossecução das suas finalidades estatutárias.
4. (Anterior n.º 3).
5. (Anterior n.º 4).
6. (Anterior n.º 5).
7. (Anterior n.º 6).
8. (Anterior n.º 7).
9. (Anterior n.º 8).
10. (Anterior n.º 9).
11. (Anterior n.º 10).
12. (Anterior n.º 11).


Assembleia da República, em 1 de Outubro de 2002