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Projecto de Lei nº 105/IX
Alteração à Lei nº 113/91, de 29 de Agosto (Lei de Bases da Protecção Civil)

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Preâmbulo

A protecção civil é a actividade desenvolvida pelo Estado e pelos cidadãos com a finalidade de prevenir riscos colectivos inerentes a situações de acidente grave, catástrofe ou calamidade, e de atenuar os seus efeitos e socorrer as pessoas em perigo.

A Comissão de Protecção Civil sendo o órgão especializado de assessoria técnica e de coordenação operacional da actividade das entidades envolvidas na protecção civil, é composta por entidades diversificadas a quem, pelas suas especificidades, compete planear, coordenar actividades, sensibilizar e articular esforços na prevenção e no socorro de forma eficaz.

Neste sentido, o PCP considera que a composição da C. N. P. C. deve ser alargada com a representação da Liga dos Bombeiros Portugueses, pelas responsabilidades que assume nesta matéria.

Existem em Portugal, mais de quatro centenas de Associações e corpos de Bombeiros cuja estrutura superior de nível nacional é a Liga dos Bombeiros Portugueses e que simultaneamente representa cerca de quarenta mil voluntários.

As estruturas de Bombeiros integram ainda a parte operacional e a parte administrativa fazendo com que esta estrutura seja suficientemente representativa dos Bombeiros.

Pelo serviço relevante que prestam à comunidade arriscando em muitos casos a própria vida e por terem predominantemente uma raiz associativa e voluntária que lhes permite o conhecimento atempado e interessado das situações de risco, consideramos não ser suficiente o estatuto de «convidado» a participar nas reuniões do C.N.P.C., apenas quando o seu presidente assim o entenda. A Liga dos Bombeiros Portugueses é uma entidade suficientemente representativa e com especiais responsabilidades nesta matéria que deve exercer as suas funções como membro de pleno direito.

Nestes termos, os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de Lei:

Artigo Único

O artigo 15 º da Lei n º 113/91, de 29 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção :

Secção IV
Comissão Nacional da Protecção Civil
(...)
Artigo 15º
Definição e composição

1.(...)

2.(...)

f) um representante da Liga dos Bombeiros Portugueses ;

g) anterior alínea f) .

3. (...)

4. O presidente, quando o considerar conveniente, pode convidar a participar nas reuniões da Comissão outras entidades com especiais responsabilidades no âmbito da protecção civil, nomeadamente a Associação Nacional de Municípios Portugueses, quando se trate de matérias directamente relacionadas com os seus objectivos institucionais.

5. (...)

Assembleia da República, em 3 de Julho de 2002