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Projecto de Lei nº 74/IX
Actualiza o subsídio familiar a crianças e jovens

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O baixo valor das prestações sociais em Portugal é unanimemente reconhecido. O aumento dos seus montantes é uma necessidade imperiosa tendo presente a necessidade de dar resposta a múltiplas e legítimas necessidades sociais. É sabido que as expectativas visando as actualizações periódicas daquelas prestações são normalmente condicionadas pela necessidade de ter em conta a sustentabilidade financeira do Sistema Público de Segurança Social e as possibilidades do Orçamento de Estado.

Sem perder de vista estes condicionalismos entende, contudo, o Grupo Parlamentar do PCP que é possível ir-se mais longe nos valores das diversas prestações sociais, tendo presente a actual situação financeira da Segurança Social.

Por isso, e tendo em conta a necessidade de um apoio mais eficaz às famílias de menores rendimentos e com maior número de filhos, entende o Grupo Parlamentar do PCP que é necessário e possível proceder-se a um aumento do Subsídio Familiar a Crianças e Jovens (vulgarmente conhecido como Abono de Família) e da Bonificação por Deficiência, tendo até presente as consequências para os orçamentos familiares das recentes medidas restritivas tomadas no Orçamento Rectificativo para 2002.

Por outro lado não existem critérios claramente definidos para o cálculo das diferentes componentes do subsídio familiar a crianças e jovens. A existência destes critérios é, a nosso ver, fundamental para a clareza e transparência do sistema, pelo que no presente projecto de lei é proposto um método de cálculo que garante a existência de uma discriminação positiva para as famílias com menores rendimentos e maior número de filhos.

Neste quadro o Projecto de Lei do PCP propõe aumentos para o subsídio familiar a crianças e jovens e para a bonificação por deficiência que se traduzem nas tabelas seguintes:

Subsídio Familiar a Crianças e Jovens

Menos de 1 ano de idade
Escalões até 2 filhos 3 e mais filhos
Actual Proposta Variação (%) Actual Proposta Variação (%)
até 1,5 SMN 87,29 € 94,67 € 8,45% 131,03 € 146,73 € 11,98%
de 1,5 SMN a 4 SMN 76.22 € 81,97 € 7,55% 110,53 € 122,96 € 11,24%
de 4 SMN a 8 SMN 65,19 € 69,53 € 6,65% 87,64 € 97,34 € 11,07%
+ de 8 SMN 40,35 € 42,55 € 5,45% 52,52 € 57,45 € 9,37%
Mais de 1 ano de idade
Escalões até 2 filhos 3 e mais filhos
Actual Proposta Variação (%) Actual Proposta Variação (%)
até 1,5 SMN 26,24 € 37,87 € 44,33% 39,36 € 58,69 € 49,14%
de 1,5 SMN a 4 SMN 20,45 € 32,79 € 60,33% 29,98 € 49,18 € 64,06%
de 4 SMN a 8 SMN 17,51 € 27,81 € 58,85% 23,74 € 38,94 € 63,99%
+ de 8 SMN 15,41€ 17,02 € 10,43% 20,05 € 22,98 € 14,59%

Bonificação por Deficiência

Escalões Actual Proposta Variação (%)
Até aos 14 anos 48,83 € 66,47 € 36,12%
Dos 14 aos 18 anos 71,13 € 96,82 € 36,12%
Dos 18 aos 24 anos 95,22 € 129,61 € 36,12%

Assim, os deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem o seguinte Projecto de Lei que "Actualiza o Subsídio Familiar a Crianças e Jovens":

Capítulo I
Objectivo

Artigo 1º
Objectivo

O presente diploma define as regras de cálculo do Subsídio Familiar a Crianças e Jovens e procede à actualização dos seus valores bem como dos valores da Bonificação por Deficiência do Subsídio Familiar a Crianças e Jovens.

Capítulo II
Regras gerais de cálculo

Artigo 2º
Subsídio Familiar a Crianças e Jovens

1. O valor do subsídio a atribuir aos 1º e 2º dependentes menores de 1 ano de idade, que ao mesmo tenham direito, será actualizado periodicamente no início de cada exercício orçamental, sem prejuízo de eventuais actualizações extraordinárias decorrentes da evolução socio-económica.

2. A actualização referida no número anterior, não poderá ser inferior ao índice médio de preços no consumidor, acrescido de dois pontos percentuais, sem prejuízo de eventuais correcções por forma a garantir uma discriminação positiva inversamente proporcional ao nível de rendimentos das famílias.

3. Os subsídios a atribuir aos 3º e seguintes dependentes, bem como aos descendentes maiores de 1 ano de idade, serão calculados com base no valor apurado nos números anteriores e de coeficientes fixos, nos termos dos artigos 3º e 4º respectivamente.

Artigo 3º
Determinação do valor do subsídio para o 3º dependente e seguintes, menores de 1 ano

Para a determinação do subsídio a atribuir ao 3º dependente e seguintes, menores de um ano, serão aplicados aos valores obtidos nos termos do artigo 2º os seguintes coeficientes:
a. Até 1,5 SMN - 1,55
b. De 1,5 SMN a 4 SMN - 1,50
c. De 4 SMN a 8 SMN - 1,40
d. Mais de 8 SMN - 1,35

Artigo 4º
Determinação do subsídio para maiores de 1 ano

O subsídio a que tenham direito, nos termos da legislação em vigor, os dependentes maiores de 1 ano de idade é, para cada um dos escalões de rendimento e número de dependentes, igual a 40% do valor correspondente atribuído aos menores de 1 ano.

Artigo 5º
Bonificação por Deficiência do Subsídio Familiar a Crianças e Jovens

A actualização dos valores da bonificação por deficiência é efectuada com base em critérios iguais aos do subsídio familiar a crianças e jovens referidos nos números 1 e 2 do artigo 2º.

Capítulo III
Actualização dos valores do Subsídio Familiar a Crianças e Jovens e da Bonificação por Deficiência

Artigo 6º
Actualização dos valores do Subsídio Familiar a Crianças e Jovens

1. O subsídio familiar a crianças e jovens para o 1º e 2º dependente com menos de 1 ano de idade é, desde já, actualizado, sem prejuízo das actualizações regulares referidos no número 1 do artigo 2º, para os seguintes valores:
a. Até 1,5 SMN - 94,67€
b. De 1,5 SMN a 4 SMN -81,97€
c. De 4 SMN a 8 SMN - 69,53€
d. Mais de 8 SMN - 42,55€

2. Os restantes valores de subsídio são calculados com base nas regras definidas nos artigos anteriores e constam de tabela publicada em anexo ao presente diploma.

Artigo 7º
Actualização dos valores da Bonificação por Deficiência

A bonificação por deficiência do subsídio familiar a crianças e jovens é, desde já, actualizado, sem prejuízo das actualizações regulares, para os seguintes valores:
a. Até aos 14 anos - 66,47€
b. Dos 14 aos 18 anos - 96,82€
c. Dos 18 aos 24 anos - 129,61€

Capítulo IV
Disposições finais

Artigo 8º
Diferenciação do Subsídio Familiar a Crianças e Jovens

O governo aprovará, no prazo máximo de 90 dias, legislação com vista a uma diferenciação dos valores do subsídio a atribuir às famílias com maior número de filhos, que acompanhe os critérios de discriminação positiva já referidos.

Artigo 9º
Âmbito de aplicação

O regime de cálculo definido no presente diploma aplica-se a todas as prestações, já requeridas ou a requerer, do subsídio familiar a crianças e jovens e da bonificação por deficiência.

Artigo 10º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor imediatamente após a sua publicação e produz efeitos com a aprovação do próximo Orçamento de Estado.

Anexo I

Valor actualizado do Subsídio Familiar a Crianças e Jovens

Escalões <=1 ano de idade > 1 ano de idade
1º e 2º filho 3º filho e seguintes 1º e 2º filho 3º filho e seguintes
Até 1,5 SMN 94,67 € 146,73 € 37,87 € 58,69 €
De 1,5 SMN a 4 SMN 81,97 € 122,96 € 32,79 € 49,18 €
De 4 SMN a 8 SMN 69,53 € 97,34 € 27,81 € 38,94 €
Mais de 8 SMN 42,55 € 57,45 € 17,02 € 22,98 €

Assembleia da República, em 18 de Junho de 2002