Consulta Cronológica dos Projectos de Lei
Consulta por assuntos dos Projectos de Lei
Consulta Cronológica dos Projectos de Resolução
Projecto de Lei nº 59/IX
Altera o regime de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional (terceira alteração ao Decreto-Lei nº 244/98, de 8 de Agosto, alterado pelas Leis nº 97/99, de 26 de Julho e nº 4/2001, de 10 de Janeiro)

Para pesquisar a situação: clique aqui

 

Preâmbulo

O PCP sempre defendeu que a dupla condição de Portugal como país de emigração e de imigração, que constitui também um sinal da sua especificidade na União Europeia, deveria justificar de modo reforçado uma orientação política de acolhimento e integração dos imigrantes na sociedade portuguesa marcada pelo respeito pelos seus direitos cívicos, sociais e culturais, de apoio à sua integração harmoniosa, de valorização do seu contributo para o desenvolvimento do País.

Não tem sido essa, porém, a principal característica das políticas adoptadas em Portugal nos últimos anos, em que, a par de um discurso de boas palavras dirigidas às comunidades imigrantes instaladas em Portugal, se acentuam iniciativas que ferem negativamente o quotidiano dos imigrantes. São penalizados os que demandam Portugal em busca de uma vida melhor, mas são deixados quase incólumes, na prática, os grandes interesses económicos e empresariais que se alimentam das redes de imigração ilegal e do trabalho clandestino.

A legislação que regulamenta a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros de território nacional é um exemplo desta política negativa em relação ao imigrante e ao estrangeiro.

Inspirada por uma atitude geral de desconfiança e de fechamento de Portugal em relação aos cidadãos oriundos de países que não sejam membros da União Europeia, a lei portuguesa não valoriza a especificidade da relação de Portugal com os países de língua portuguesa e trata como potenciais delinquentes todos os imigrantes que demandem o nosso País, esquecendo que a fusão de povos e culturas faz parte da génese do povo português e foi e é um factor de enriquecimento e vitalidade da sociedade portuguesa.

Entre outros aspectos negativos que caracterizam a actual legislação, destaca-se a atribuição de poderes de decisão discricionários e excessivos às autoridades administrativas, especialmente ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras; a recusa de efeito suspensivo a todo e qualquer recurso que seja apresentado relativamente a decisões de expulsão; a quase impossibilidade de obtenção de autorização de residência por parte dos imigrantes que trabalham em Portugal; a aplicação indiscriminada da pena acessória de expulsão a estrangeiros, após o cumprimento de penas de prisão; a proibição da entrada em Portugal de cidadãos que tenham o seu nome inscrito na lista nacional de pessoas não admissíveis ou na lista do Sistema Schengen sem regular a possibilidade de recurso dessa inclusão, nem as condições e os prazos da sua retirada das listas; a interdição da entrada em Portugal e a expulsão de estrangeiros de território nacional com base em razões excessivamente vagas e genéricas.

As alterações legais introduzidas em 2001, cuja precariedade está à vista, significaram a confissão do fracasso das políticas de imigração prosseguida pelos Governos do PSD e do PS, caracterizadas pela repressão, pelo fechamento e pela discriminação, e que não resolveram os problemas com que se confronta o País em matéria de imigração.

A criação de uma nova categoria de imigrantes, através da figura da "autorização de permanência" foi sobretudo uma tentativa de responder aos interesses de algumas empresas e sectores de actividade económica, como a construção civil e obras públicas, garantindo-lhes mão de obra temporária e a baixo custo, descartável, e com um estatuto inferior ao que as normais autorizações de residência possibilitam.

O PCP reafirma que não é esta a política de imigração de que Portugal precisa e que os próprios trabalhadores migrantes justamente reclamam. Combater a imigração ilegal e o trabalho clandestino, fonte de exploração desumana de tantos portugueses e estrangeiros, exige, entre outras medidas, uma política de imigração e uma Lei de Estrangeiros diferente e mais democrática; que assegure o respeito pelos direitos de todos os trabalhadores, sem discriminações quanto à sua origem nacional e que trate todos os imigrantes como cidadãos de corpo inteiro, que aspiram justamente a uma vida melhor e querem ser respeitados na sua dignidade; que não crie novas categorias de imigrantes com direitos mais condicionados, mas que aceite corajosamente estabelecer um enquadramento legal permanente que possibilite a regularização dos que, vivendo e trabalhando cá, sofrem todos os dramas da ilegalidade, deixando de facto de alimentar as redes internacionais de abastecimento da imigração ilegal e do trabalho clandestino que a todos, trabalhadores portugueses ou imigrantes, prejudicam.

A apresentação pelo PCP, de um Projecto de Lei de revisão global da "Lei de Estrangeiros", tal como aconteceu na passada legislatura, corresponde a um compromisso assumido no Programa Eleitoral do PCP para a Assembleia da República, e visa como objectivos fundamentais:

- Acabar com a figura das "autorizações de permanência", garantindo aos cidadãos por ela abrangidos o direito à obtenção de autorização de residência a conceder oficiosamente.

- A limitação dos poderes discricionários do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, designadamente em matéria de expulsão de cidadãos estrangeiros, reforçando as garantias destes quanto à possibilidade de recorrer judicialmente, com efeito útil, das decisões administrativas que afectem os seus direitos.

- A possibilidade da concessão de autorização de residência aos cidadãos estrangeiros que tenham contratos de trabalho em Portugal.

- A adopção de um regime mais aberto e menos policial de obtenção de vistos de trabalho.

- O combate à exploração ilegal do trabalho de estrangeiros, através da definição de um regime sancionatório dissuasor.

- A extensão do direito ao reagrupamento familiar.

- A especial preocupação com a situação das crianças e dos menores em geral, conferindo-lhes especial protecção quando desacompanhados, alargando o direito ao reagrupamento familiar e impedindo a aplicação de penas acessórias de expulsão a arguidos que tenham filhos menores em Portugal.

- A redução do período de residência necessário para a obtenção de autorização de residência permanente.

- A redução muito significativa da possibilidade de aplicação de penas acessórias de expulsão, excluindo de todo essa aplicação nos casos em que os cidadãos estrangeiros possuam autorização de residência permanente em Portugal, tenham nascido em Portugal e cá residam, se encontrem habitualmente em Portugal desde idade inferior a 10 anos ou tenham filhos menores residentes em Portugal. Mesmo nos restantes casos, a pena acessória de expulsão não poderá ser aplicada sem haver uma avaliação concreta da sua justificação, tendo em conta a situação familiar do arguido.

- A aumento dos direitos de participação do Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração, fazendo-o intervir directamente no controlo da aplicação da legislação sobre estrangeiros.

- A revogação de disposições da actual "lei de estrangeiros" fortemente restritivas dos direitos dos cidadãos estrangeiros, designadamente em matéria de acesso ao trabalho.

Nestes termos, ao abrigo da alínea g) do n.º 2 do artigo 180º da Constituição e da alínea g) do n.º 1 do artigo 11º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1º
Disposições alteradas

Os artigos 13º, 16º, 22º, 23º, 25º, 36º, 38º, 42º, 43º, 53º, 56º, 57º, 81º, 85º, 87º, 88º, 89º, 92º - A, 93º, 98º, 99º, 101º, 106º, 116º, 118º, 123º, 131º, 144º, 152º, 159º e 160º, do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelas Leis n.º 97/99, de 26 de Julho e n.º 4/2001, de 10 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 13º
Visto de entrada

1. (...)

2. (...)

3. Podem, no entanto, entrar no país sem visto:

a) Os estrangeiros habilitados com título de residência, prorrogação de permanência ou com o cartão de identidade previsto no n.º 2 do artigo 96º, quando válidos;

b) (...)

4. (...)

5. (...)

6. Da decisão de anulação é dado conhecimento ao Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração, com indicação dos respectivos fundamentos.

Artigo 16º
Entrada e saída de menores

1. (...)

2. (...)

3. (...)

4. (...)

5. Aos menores desacompanhados que aguardem uma decisão sobre a sua admissão no território nacional ou sobre o seu repatriamento deve ser concedido todo o apoio material e a assistência necessária à satisfação das suas necessidades básicas de alimentação, de higiene, de alojamento e de assistência médica.

6. Os menores desacompanhados só podem ser repatriados para o seu país de origem ou para país terceiro que esteja disposto a acolhê-los se existirem garantias de que à chegada lhes sejam assegurados o acolhimento e a assistência adequados.

7. Enquanto não existirem as garantias referidas no número anterior deve ser possibilitada a permanência dos menores em território nacional.

Artigo 22º
Decisão e notificação

1. (...)

2. (...)

3. (...)

4. O estrangeiro que manifeste a intenção de recorrer da decisão de recusa de entrada pode requerer a suspensão do reembarque ao juíz do tribunal competente, que decidirá no prazo de 48 horas.

5. (anterior n.º 4).

Artigo 23º
Recurso

Da decisão de recusa de entrada cabe recurso nos termos gerais.

Artigo 25º
Interdição de entrada

1. (...)

2. (...)

a) (...)

b) (...)

c) (Anterior alínea e));

d) (Anterior alínea f));

3. (...)

4. (...)

5. (...)

6. Da recusa de entrada com fundamento em algum dos motivos de interdição referidos no presente artigo cabe recurso nos termos previstos nos artigos 22º e 23º.

Artigo 36º
Visto de trabalho

1. (...)

2. O visto de trabalho é válido para uma, duas ou múltiplas entradas e pode ser concedido para permanência até dois anos, sem prejuízo da possibilidade de prorrogação prevista no artigo 53º.

Artigo 38º
Visto de estada temporária

1. O visto de estada temporária destina-se a permitir a entrada em território português ao seu titular para:

a) (...)

b) Acompanhamento de familiares nas condições previstas na alínea anterior, no n.º 1 do artigo 35º e no n.º 1 do artigo 36º.

c) (...)

2. A validade do visto concedido nos termos da alínea b) do n.º 1 é idêntica à do visto concedido ao familiar que se acompanha.

3. (Anterior n.º 5).

Artigo 42º
Duração do emprego

1. (...)

2. (...)

3. Os restantes trabalhadores assalariados apenas poderão ser admitidos em território português para efeitos de emprego por um período não superior a dois anos, prorrogáveis.

Artigo 43º
Parecer favorável

1. (...)

2. (...)

3. O parecer incide sobre o licenciamento da entidade empregadora para o exercício da actividade e sobre o seu grau de cumprimento da legalidade das relações de trabalho.

Artigo 53º
Limites de permanência

1. Aos estrangeiros admitidos em território nacional, com ou sem exigência de visto, possuidores de documento de viagem válido reconhecido, que desejarem permanecer no país por período de tempo superior ao facultado à entrada pode ser prorrogada a permanência.

2. A prorrogação de permanência pode ser concedida:

a) Até cinco dias, se o interessado for titular de um visto de trânsito;

b) Até sessenta dias se o interessado for titular de um visto especial;

c) Até noventa dias, prorrogáveis por igual período, se o interessado for titular de um visto de curta duração ou tiver sido admitido no país, sem exigência de visto;

d) Até um ano, prorrogável por igual período, se o interessado for titular de um visto de estudo ou de estadia temporária;

e) Até dois anos, se o interessado for titular de um visto de trabalho.

3. Em casos devidamente fundamentados, pode ser concedida prorrogação de permanência para além dos limites previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º anterior.

4. A concessão da prorrogação de permanência é da competência do director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras com faculdade de delegação nos directores regionais ou em quem os substitua.

5. Da recusa de prorrogação cabe recurso nos termos gerais.

Artigo 56º
Direito ao reagrupamento familiar

1. É reconhecido o direito ao reagrupamento familiar em território português aos estrangeiros membros da família de um cidadão residente que com ele tenham vivido noutro país, que dele dependam, ou que com ele coabitem em território nacional.

2. O cidadão residente que pretenda beneficiar do direito ao reagrupamento familiar deverá apresentar o respectivo pedido junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e provar que dispõe de alojamento e de meios de subsistência suficientes para suprir as necessidades da sua família, se tal lhe for solicitado.

Artigo 57º
Destinatários

1. Para efeitos do disposto no artigo anterior, consideram-se membros da família do residente:

a) O cônjuge ou quem com ele viva em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos;

b) (...)

c) (...)

d) (...)

e) Irmãos menores a seu cargo.

2. (...)

3. (...)

Artigo 81º
Concessão

Para a concessão de autorização de residência deve o requerente satisfazer os seguintes requisitos:

a) (...)

b) (...)

c) (...)

d) Posse de visto de trabalho.

Artigo 85º
Concessão da autorização de residência permanente

1 - Podem beneficiar de uma autorização de residência permanente os estrangeiros que:

a) Residam legalmente em território português há, pelo menos, 6 anos consecutivamente;

b) Durante os últimos 6 anos de residência em território português não tenham sido condenados em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem um ano de prisão.

2 - (...)

Artigo 87º
Dispensa de visto de residência

1. Não carecem de visto para obtenção de autorização de residência os estrangeiros:

a) (...)

b) (...)

c) (...)

d) (...)

e) (...)

f) (...)

g) (...)

h) (...)

i) (...)

j) (...)

l) (...)

m) (...)

n) Que tenham sido titulares de visto de trabalho durante um período ininterrupto de dois anos;

2. Não carecem igualmente de visto para obtenção de autorização de residência os estrangeiros que, cumulativamente:

a) Sejam titulares de proposta de contrato de trabalho com parecer da IGT nos termos do artigo 43º;

b) Não tenham sido condenados por sentença transitada em julgado com pena privativa de liberdade de duração superior a seis meses;

c) Não tenham sido sujeitos a uma medida de afastamento do país e se encontrem no período subsequente de interdição de entrada em território nacional;

d) Não estejam indicados para efeitos de não admissão no âmbito do SIS por qualquer das partes contratantes;

e) Não estejam indicados para efeitos de não admissão no Sistema Integrado de Informações do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

3. Não carecem ainda de visto para obtenção de autorização de residência os estrangeiros que demonstrem residir permanentemente em Portugal há mais de dois anos e reúnam cumulativamente os requisitos previstos nas alíneas b) a e) do número anterior.

4. Para os efeitos do presente artigo consideram-se membros da família os familiares referidos no n.º 1 do artigo 57º.

5. Da decisão de recusa de autorização de residência a cidadão que se encontre em alguma das situações referidas no presente artigo, cabe recurso nos termos gerais.

Artigo 88º
Regime excepcional

1. O Ministério da Administração Interna pode, a título excepcional, conceder autorização de residência por razões humanitárias ou de relevante interesse nacional, a cidadãos que não reunam as condições previstas na presente lei.

2. (...)

3. As decisões do Ministro da Administração Interna sobre os pedidos de autorização de residência que sejam formulados ao abrigo do regime excepcional previsto no presente artigo devem ser devidamente fundamentadas e precedidas de parecer do Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração.

Artigo 89º
Menores estrangeiros nascidos no país

1. (...)

2. Para efeitos de emissão do título de residência, deve qualquer dos progenitores apresentar o respectivo pedido.

3. Caso os progenitores não apresentem o pedido previsto no número anterior, qualquer cidadão pode requerer ao curador de menores que se substitua aos progenitores e requeira a concessão do estatuto para os menores.

Artigo 92º - A
Prazo para decisão

1. (...)

2. (...)

3. A recusa de renovação de autorização de residência deve ser comunicada por escrito ao interessado, com a respectiva fundamentação.

4. No caso de recusa de renovação de autorização de residência, deve ser enviada cópia da decisão com os respectivos fundamentos ao Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração.

5. Da recusa de renovação de autorização de residência cabe recurso nos termos gerais.

Artigo 93º
Cancelamento da autorização de residência

1. (...)

2. A autorização de residência pode igualmente ser cancelada quando o interessado, sem razões atendíveis, se ausente do país:

a) Sendo titular de uma autorização de residência temporária, 6 meses seguidos ou 12 meses interpolados, no período total de validade da autorização;

b) (...)

3. (...)

O cancelamento da autorização de residência deve ser notificado ao interessado e ao Alto Comissário para a Imigração e as Minorias Étnicas com indicação dos fundamentos da decisão e implica a apreensão do correspondente título.

Artigo 98º
Comunicação do alojamento

1. As empresas exploradoras de estabelecimentos hoteleiros, meios complementares de alojamento turístico ou conjuntos turísticos, bem como aqueles que facultem, a título oneroso, alojamento a cidadãos estrangeiros, ficam obrigados a conservar os respectivos boletins de alojamento, nos termos do artigo anterior.

2. (Actual n.º 3).

3. (Actual n.º 4).

Artigo 99º
Fundamentos da expulsão

1. (...)

a) (...)

b) Que atentem contra a segurança nacional ou a ordem pública.

c) (Actual alínea e)).

2. (...)

3. (...)

Artigo 101º
Pena acessória de expulsão

1. (...)

2. A pena acessória de expulsão não pode ser aplicada aos estrangeiros que:

a) Possuam autorização de residência permanente em Portugal;

b) Tenham nascido em Portugal e aqui residam;

c) Se encontrem habitualmente em Portugal desde idade inferior a 10 anos e aqui residam habitualmente.

d) Tenham filhos menores em Portugal.

3. A pena acessória de expulsão só pode ser aplicada quando tal se mostrar indispensável para a prevenção de infracções penais, devendo ser sempre avaliada em concreto a sua necessidade e justificação, tendo em conta a situação familiar do arguido e em especial do seu cônjuge, descendentes e ascendentes.

Artigo 106º
Prazo de interdição de entrada

Ao estrangeiro expulso é vedada a entrada em território nacional por período a determinar na sentença condenatória, não inferior a três anos.

Artigo 116º
Conteúdo da decisão

1. (...)

2. (...)

3. (...)

4. As inscrições no SIS e na lista nacional de pessoas não admissíveis serão oficiosamente retiradas após a cessação do período de interdição de entrada em Portugal e em caso de provimento de recurso da decisão de expulsão.

Artigo 118º
Recurso

1. (...)

2. O recurso tem efeito suspensivo.

3. (...)

123º
Recurso

Da decisão de expulsão proferida pelo director do Serviço de estrangeiros e Fronteiras cabe recurso directo para o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.

Artigo 131º
Recurso

Da decisão que determine o reenvio do cidadão estrangeiro para o Estado requerido cabe recurso nos termos gerais.

Artigo 144º
Exercício de actividade profissional não autorizado

1 - As entidades que empregarem cidadão estrangeiro em situação ilegal ficam sujeitas à aplicação de coimas entre 1000 € e 20 000 € por cada um deles.

2 - A fixação das coimas referidas no número anterior terá em consideração a gravidade da infracção e a dimensão da empresa.

3 - A celebração de contrato de trabalho com cidadão estrangeiro tendo em vista a regularização da sua situação nos termos da presente lei não dá lugar à instauração de procedimento contra-ordenacional e extingue o procedimento que tenha sido instaurado.

4 - (...)

5 - (...)

6 - (...)

7 - (...)

8 - (...)

Artigo 152º
Destino das coimas

O produto das coimas aplicadas nos termos da presente lei reverte para o Estado.

Artigo 159º
Apoio ao regresso voluntário

1. (...)2. Os estrangeiros que beneficiem do apoio concedido nos termos do número anterior não serão autorizados a residir ou a trabalhar em território português pelo período de cinco anos a contar da data do abandono do país.

Artigo 160º
Dever de colaboração

1. Todos os serviços e organismos da administração pública central, regional e local, pessoas colectivas públicas, empresas de capitais total ou maioritariamente públicos ou concessionárias de serviços públicos, têm o dever de se certificarem que as entidades com as quais celebrem, directa ou indirectamente, contratos administrativos não recebem trabalho prestado por cidadãos estrangeiros em situação ilegal.

2. Todas as entidades referidas no número anterior podem rescindir, com justa causa, os contratos celebrados se, em data posterior à sua outorga, as entidades com quem tenham contratado receberem trabalho prestado por cidadãos estrangeiros em situação ilegal.

Artigo 2º
Disposições revogadas

São revogados os artigos 36º, n.º 2 e 3, 38º, n.º 2 e 3, 41º, 55º, 56º, n.º 3 e 92º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelas Leis n.º 97/99, de 26 de Julho e n.º 4/2001, de 10 de Agosto.

Artigo 3º
Disposições aditadas

Ao Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelas Leis n.º 97/99, de 26 de Julho e n.º 4/2001, de 10 de Janeiro é aditado um novo artigo 44º com a seguinte redacção:

Artigo 44º
Responsabilidade solidária

Pelo cumprimento da legislação laboral, fiscal e da segurança social no âmbito de contratos de trabalho celebrados com cidadãos estrangeiros respondem o empregador, e solidariamente, o utilizador, por força de contrato de prestação de serviços ou de utilização de trabalho temporário, e o empreiteiro geral.

Artigo 4º
Regime de transição

1. Os cidadãos que obtiveram autorização de permanência ao abrigo do artigo 55º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelas Leis n.º 97/99, de 26 de Julho e n.º 4/2001, de 10 de Janeiro adquirem, com a entrada em vigor da presente lei, o direito a autorização de residência a emitir oficiosamente pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

2. Até à emissão do título de residência referido no número anterior o título de autorização de permanência funciona como autorização provisória de residência.

3. O tempo de permanência em Portugal autorizado ao abrigo do artigo 55º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelas Leis n.º 97/99, de 26 de Julho e n.º 4/2001, de 10 de Janeiro conta para efeitos de concessão de autorização de residência permanente nos termos do artigo 85º desse diploma.

4. Os processos de concessão de autorização de permanência que se encontrem pendentes à data da entrada em vigor da presente lei são oficiosamente convertidos em processos de concessão de autorização de residência.

Artigo 5º
Republicação

O Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelas Leis n.º 97/99, de 26 de Julho e n.º 4/2001, de 10 de Janeiro é republicado em anexo com as correcções materiais decorrentes da presente lei.

 

Assembleia da República, em 6 de Junho de 2002