Consulta Cronológica dos Projectos 
  de Lei
  Consulta por assuntos dos Projectos de Lei
  Consulta Cronológica dos Projectos de Resolução
Na anterior Sessão Legislativa o PCP apresentou 
  o Projecto de Lei nº 146/VIII, que alterava "O 
  Regime Jurídico do Contrato de Trabalho a Termo, combatendo a precariedade 
  no emprego".
  O Projecto de Lei em causa foi inviabilizado no debate e votação 
  então realizado.
Só que contraditoriamente, é o próprio Ministro do Trabalho e da Solidariedade que, em Setembro último, veio afirmar a sua preocupação com a falta de qualidade no emprego e anuncia que o Governo iria "lançar, ainda este ano, uma operação de combate ao trabalho ilegal e aos contratos de trabalho a prazo".
Reconhecida agora a razão que assistia ao PCP quando pôs este magno problema a debate nesta Assembleia, justifica-se que se volte ao tema, tanto mais que os regimes de contratação a termo têm vindo continuamente a subir e o trabalho ilegal se tem vindo a ampliar.
Só entre o 4º trimestre de 1995 e o 2º trimestre de 2000 o número de contratos de trabalho a termo subiu de 335,4 milhares para 498,1 milhares, a que há que juntar 226,7 milhares de empregos em regime de prestação de serviços (designadamente nas empresas de trabalho temporário) e outros tipos de contrato atípico (à comissão, deslocados de outras empresas, etc). A percentagem dos trabalhadores com contrato a termo passou, assim, de 11% do total do emprego por conta de outrém no final de 1995 para 14% no 2º trimestre de 2000.
 Existem, hoje, muitas empresas onde a praticamente 
  totalidade dos seus trabalhadores, especialmente jovens, está contratada 
  a prazo.
  De facto, um dos traços mais graves que marca actualmente a estrutura 
  de emprego tem a ver com a extrema precariedade dos empregos existentes e criados. 
  Cada vez mais os trabalhadores são sujeitos de uma política laboral 
  assente na chamada flexibilidade, de que a contratação a termo, 
  a prestação de serviços, o trabalho à comissão, 
  etc. são algumas das formas que a concretizam.
  
  Hoje, múltiplas empresas e, em particular empresas de trabalho temporário, 
  contratam a prazo, certo ou incerto, à tarefa, assente em períodos 
  cada vez mais curtos, havendo já exemplos de contratação 
  ao dia, renovável diariamente.
  Todo este mundo de relações laborais é construído 
  a partir de um discurso oficial que funciona como um instrumento de pressão 
  e de chantagem sobre os trabalhadores: se querem emprego então têm 
  de aceitar a flexibilidade, têm de assumir que acabou o tempo do emprego 
  permanente, têm de se submeter a um sistema de relações 
  laborais instáveis, com garantias e direitos limitados.
  
  Isto é, o desenvolvimento da economia e do mundo contemporâneo, 
  onde a produção de riqueza não pode dispensar quem a produz, 
  os trabalhadores, é feita privilegiadamente à custa do factor 
  trabalho.
  Não é nada que o PCP não tivesse previsto, designadamente 
  quando, em Portugal, através do Decreto-Lei n.º 781/76 de 28 de 
  Outubro, foi autonomizado e ampliadas as condições em que se poderiam 
  celebrar contratos de trabalho a prazo. A vida, infelizmente, confirmou plenamente 
  as previsões do PCP. Não só as empresas passaram a aplicar 
  como regra o que deveria ser excepção, como aquele diploma legal 
  foi, entretanto, a porta aberta para que, posteriormente, novas alterações 
  legislativas viessem ampliar as condições do regime da contratação 
  não permanente. É o caso do Decreto-Lei n.º64-A/89, de 27 
  de Fevereiro, que o presente Projecto de Lei se propõe agora alterar.
  
  A instabilidade no emprego, as pressões e chantagens a que os trabalhadores 
  estão muitas vezes sujeitos neste tipo de contrato, a diminuição 
  ou ausência de direitos no universo dos trabalhadores contratados não 
  permanentes, designadamente no exercício de direitos colectivos e de 
  participação é normalmente acompanhada de discriminações 
  nos salários agravando, obviamente, as desigualdades salariais e dos 
  rendimentos.
  
  A actual legislação, que enquadra este processo, permite entretanto 
  regimes de contratação a termo e práticas nas relações 
  laborais sem qualquer justificação ou sentido social. É 
  o caso, por exemplo, da contratação a termo ser definida em função 
  da condição de quem é contratado e não em função 
  da actividade ou do facto que justificariam a celebração desse 
  tipo de contrato. Nada justifica, por exemplo, que o facto de se ser trabalhador 
  jovem à procura de primeiro emprego ou desempregado de longa duração 
  constitua uma das condições que justifica a celebração 
  de contrato a termo. Por outro lado têm-se vindo a ampliar as práticas 
  ilegais de considerar o contrato de trabalho a termo como uma forma normal de 
  contratação bem como as condições de pressão 
  que são exercidas sobre os trabalhadores para que quando celebram um 
  contrato de trabalho a termo assinem logo um outro, sem data, de rescisão 
  do contrato de trabalho ou os casos em que, por razões não justificáveis, 
  são celebrados sucessivos contratos de trabalho a termo com o mesmo trabalhador 
  ou para a mesma actividade ou função ultrapassando, por esta via, 
  os prazos máximos previstos na própria lei.
  
  É, por isso, preciso terminar ou, no mínimo, atenuar este estado 
  de coisas, sem prejudicar a criação de emprego com direitos.
  Nesse sentido o Projecto de Lei que o PCP agora apresenta de novo como principais 
  alterações à actual legislação:
· A consagração de que o contrato de 
  trabalho a termo constitui uma forma excepcional de contratação 
  e de que a sua celebração está subordinada ao principio 
  de que a uma função permanente deve corresponder um contrato de 
  trabalho sem termo;
  
  · A eliminação da alínea h) do n.º 1 do artigo 
  41.º do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro que prevê, 
  como fundamento para a celebração de contrato de trabalho a termo, 
  o facto do trabalhador ser jovem à procura de primeiro emprego ou desempregado 
  de longa duração;
  
  · A determinação de que a celebração sucessiva 
  e intervalada de contratos de trabalho a termo, entre as mesmas partes, com 
  similitude de funções e para satisfação das mesmas 
  necessidades do empregador, implica a conversão automática do 
  segundo em contrato sem termo, sem prejuízo de situações 
  específicas como a de certas actividades sazonais;
  
  · A certificação por duas testemunhas dos acordos de rescisão 
  do contrato de trabalho a termo;
  
  · A obrigatoriedade do contrato a termo conter expressa e claramente 
  uma identificação temporal entre a justificação 
  invocada para a celebração e o termo estipulado;
  
  · O dever de comunicação às organizações 
  representantes dos trabalhadores na empresa dos casos de celebração, 
  prorrogação ou cessação de um contrato a termo.
Esperamos que estejam agora criadas as condições que permitam 
  elevar a qualidade do emprego em Portugal e criar melhores e mais estáveis 
  garantias para os trabalhadores.
  Assim, nos termos Regimentais e Constitucionais aplicáveis, os Deputados 
  abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam 
  o seguinte Projecto de Lei:
Artigo 1º
  Âmbito
A presente lei altera o regime jurídico da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo aprovado pelo Decreto - Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro .
Artigo 2º
  Alterações
São aditados os artigos 40º-A, 42º-A, 42º-B e 42º-C e modificados os artigos 41º, 42º e 60º do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro com as alterações da Lei 118/99, de 11 de Agosto, que passam a ter a seguinte redacção:
Capítulo VII
  Contratos a termo
  Secção I
  Regras Gerais
Artigo 40º-A
  Principio geral
1. Sem prejuízo dos artigos seguintes, o contrato individual de trabalho 
  considera-se celebrado sem termo, adquirindo o trabalhador o direito à 
  qualidade de trabalhador permanente e ao inerente ingresso nos quadros da empresa, 
  de acordo com a legislação em vigor. 
  2. O contrato de trabalho a termo constitui uma forma excepcional de contratação 
  e a sua celebração está subordinada à observação 
  do principio de que a uma função permanente deve corresponder 
  um contrato de trabalho sem termo.
Artigo 41º
  Admissibilidade do contrato a termo
1. Sem prejuízo do disposto no artigo 5º, a celebração 
  de contrato de trabalho a termo só é admissível para fazer 
  face a necessidades temporárias, transitórias e objectivas do 
  empregador e exclusivamente nos casos seguintes:
  a. (...)
  b. (...)
  c. (...)
  d. (...)
  e. Lançamento de uma nova actividade de duração incerta;
  f. (...)
  g. (...)
  h. Eliminada
  2. (...) 
  3. Em caso algum a condição de trabalhador à procura do 
  primeiro emprego ou de desempregado de longa duração é, 
  só por si, fundamento para a celebração de contrato a termo.
  4. Compete à entidade empregadora a prova dos factos e circunstâncias 
  que fundamentam a celebração de um contrato a termo, sem prejuízo 
  do disposto no n.º 1 do artigo 3º da Lei n.º 38/96, de 31 de 
  Agosto. 
  5. A celebração, prorrogação e cessação 
  do contrato a termo implica a comunicação do seu teor pela entidade 
  patronal, no prazo máximo de cinco dias úteis, à Comissão 
  de Trabalhadores e à estrutura Sindical existente na empresa.
  6. Os casos previstos nas alíneas a) a f) do n.º 1 poderão 
  ser restringidos por convenção colectiva de trabalho.
Artigo 42º
  Forma
1. (...)
  a. (...)
  b. (...)
  c. (...)
  d. (...)
  e. (...)
  f. (...)
2. (...)
  3. (...)
  4. O contrato de trabalho deve conter expressa e claramente uma identificação 
  temporal entre a justificação invocada para a celebração 
  e o termo estipulado. 
  5. O contrato de trabalho a termo deve indicar a necessidade de cumprimento 
  do disposto no n.º 5 do artigo anterior .
Artigo 42º-A
  Contratos sucessivos
1. A celebração sucessiva e intervalada de contratos de trabalho 
  a termo, entre as mesmas partes, com similitude de funções e para 
  satisfação das mesmas necessidades do empregador, implica a conversão 
  automática do segundo em contrato sem termo. 
  2. Exceptua-se do número anterior a contratação a termo 
  certo ou incerto com fundamento na alínea c) do n.º 1 do artigo 
  41º e alínea c) do n.º 1 do artigo 48º.
  3. É anulável o contrato de trabalho a termo celebrado posteriormente 
  à aquisição pelo trabalhador da qualidade de trabalhador 
  permante.
  
  Artigo 42º-B
  Cessação por mútuo acordo
  
  1. Do acordo de cessação de contrato de trabalho a termo deverá 
  constar a certificação por duas testemunhas de que o mesmo foi 
  subscrito pelas partes, na data e na sua presença.
  2. Sem prejuízo do direito de revogação previsto no n.º1 
  do artigo 1º da Lei n.º 38/96, de 31 de Agosto , o incumprimento da 
  formalidade prevista no número anterior determina a nulidade do acordo, 
  a qual apenas poderá ser invocada pelo trabalhador.
Artigo 42º-C
  Rescisão pelo trabalhador
1. O documento de rescisão do contrato de trabalho deve conter expressamente 
  a data de assinatura aplicando-se, com as necessárias adaptações, 
  o disposto no número um do artigo anterior.
  2. Sem prejuízo do direito de revogação previsto no n.º 
  1 do artigo 2º da Lei n.º 38/96, de 31 de Agosto, o incumprimento 
  da formalidade do número anterior, determina a anulabilidade da rescisão, 
  a qual apenas poderá ser invocada pelo trabalhador .
Artigo 60º
  Contra-Ordenação
1. - Constitui contra-ordenação grave:
  a. (...)
  b. (...)
  c. (...)
  d. (...) 
  e. (...)
  f. O incumprimento da obrigação prevista no nº 5 do artigo 
  41º.
  2. (...)
  3. Constitui contra-ordenação leve a violação dos 
  n/s 1 e 2 do artigo 8º, do nº3 do artigo 17º, dos n/s 2, 3 e 
  4 do artigo 20º, dos n/s 1 e 2 do artigo 22º, incluindo quando são 
  aplicáveis em caso de despedimento por extinção do posto 
  de trabalho ou inadaptação do trabalhador, do nº2 do artigo 
  30º, do n.º 5 do artigo 42º, bem como o impedimento à 
  participação dos serviços competentes do Ministério 
  do Trabalho e da Solidariedade no processo de negociação, referido 
  no n.º 1 do artigo 19º e do artigo 57º do Decreto-Lei 64-A/89, 
  de 27 de Fevereiro. »
Artigo 3º
  Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no trigésimo dia após a publicação.
Assembleia da República, em 17 de Outubro de 2000