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Projecto de Lei nº 176/VII
Revê o Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro
(Legislação de combate à droga)

Projecto de Lei


Entrada: 12.06.1996

Admissão: 17.06.1996

Anúncio: 19.06.1996

Baixa à Comissão: 1ª Comissão/Comissão Eventual de Acompanhamento da "Toxicodependência, Consumo e Tráfico de Droga"

Relatório da Comissão: 20.06.1996

Discussão na generalidade: 20.06.1996

Votação na generalidade: Aprovado: 27.06.1996

Votos a favor: PS, PCP e PEV

Votos contra: CDS-PP

Abstenções: PSD

Discussão na especialidade: 1ª Comissão/Comissão Eventual

Relatório da Comissão: 12.07.1996

Votação na especialidade: Aprovado: 11.07.1996

Votação final global: Aprovado: 12.07.1996

Votos a favor: PS, PSD, PCP e PEV

Abstenções: CDS-PP

Decreto da AR nº 53/VII, publicado no DAR IISA nº59, de 03.08.1996

Promulgação: 14.08.1996

Referenda: 21.08.1996

Lei nº 45/96, publicada no DR ISA nº 205, de 03.09.1996


Decreto nº 53/VII
Altera o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro
(Regime jurídico do tráfico e consumo de estupefacientes).


A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168, n.º 1, alíneas b), c) e q), e 169.º n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 24.º, 28.º, 35.º, 39.º, 42.º, 46.º, 59.º, 60.º e 70.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 24.º

Agravação

As penas previstas nos artigos 21.º, 22.º e 23.º são aumentadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se:

a)

...................................................................

b)

...................................................................

c)

...................................................................

d) ..............................................................

e) ..............................................................

f) ...............................................................

g) ..............................................................

h) ..............................................................

i) ...............................................................

j) ...............................................................

l) ...............................................................

Artigo 28.º

Associações criminosas

1 - Quem promover, fundar ou financiar grupo, organização ou associação de duas ou mais pessoas que, actuando concertadamente, vise praticar algum dos crimes previstos nos artigos 21.º e 22.º, é punido com pena de prisão de 10 a 25 anos.

2 -

......................................................................................................

3 - Incorre na pena de 12 a 25 anos de prisão quem chefiar ou dirigir grupo, organização ou associação referidos no n.º 1.

4 -

......................................................................................................

Artigo 35.º

Perda de objectos

1 - São declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de uma infracção prevista no presente diploma ou que por esta tiverem sido produzidos.

2 -

.....................................................................................................

3 -

.....................................................................................................

Artigo 39.º

Destino dos bens declarados perdidos a favor do Estado

1 - As recompensas, objectos, direitos ou vantagens declarados perdidos a favor do Estado, nos termos dos artigos 35.º a 38.º, revertem:

a)..............................................................................

b).............................................................................

c)..............................................................................

2 -

...........................................................................................

3 -

...........................................................................................

4 -

...........................................................................................

Artigo 42.º

Atendimento e tratamento de consumidores

1 - O Ministério da Saúde desenvolverá, através dos serviços respectivos, s acções necessárias à prestação de atendimento gratuito a toxicodependentes ou outros consumidores.

2 - Os cidadãos sujeitos a tratamento nos termos do presente diploma, no âmbito de processo em curso ou de suspensão de execução de pena, terão acesso urgente aos serviços de saúde competentes.

3 -(anterior n.º 2)

Artigo 46.º

Toxicodependente em prisão preventiva ou em cumprimento de pena de prisão

1 - Compete aos serviços prisionais em colaboração com os serviços de saúde, assegurar os meios e estruturas adequados ao tratamento de toxicodependentes em prisão preventiva ou em cumprimento de pena em estabelecimentos prisionais.

2 - (Anterior corpo do artigo)

Artigo 59.º

Condutas não puníveis

1 -Não é punível a conduta de funcionário de investigação criminal ou de terceiro actuando sob controlo da Polícia Judiciária que, para fins de prevenção ou repressão criminal, com ocultação da sua qualidade e identidade, aceitar, detiver, guardar, transportar ou, em sequência e a solicitação de quem se dedique a essas actividades, entregar estupefacientes, substâncias psicotrópicas, precursores e outros produtos químicos susceptíveis de desvio para o fabrico ilícito de droga ou precursor.

2 - A actuação referida no n.º 1 depende de prévia autorização da autoridade judiciária competente, a proferir no prazo máximo de cinco dias e a conceder por período determinado.

3 - Se, por razões de urgência, não for possível obter a autorização referida no número anterior, deve a intervenção ser validada no primeiro dia útil posterior, fundamentando-se as razões da urgência.

4 - A Polícia Judiciária fará o relato da intervenção do funcionário ou do terceiro à autoridade judiciária competente no prazo máximo de quarenta e oito horas após o termo daquela.

Artigo 60.º

...

1 -

.....................................................................................................

2 -

.....................................................................................................

3 - O pedido a que se referem os números anteriores é formulado pela autoridade judiciária competente, devendo, se respeitar a instituições bancárias, financeiras ou equiparadas, ser formulado através do Banco de Portugal.

4 - A individualização e a concretização a que alude o n.º 2 pode bastar-se com a identificação do suspeito ou do arguido.

Artigo 70.º

Actividades de prevenção

1 - Compete ao Governo planear, executar e avaliar acções, medidas e programas específicos de prevenção do consumo de droga, tendo em conta a sua natureza pluridisciplinar.

2 - Compete especialmente ao Ministério da Educação:

a) ..............................................................

b) ..............................................................

c) ..............................................................

Artigo 2.º

São aditados ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, os artigos 36.º-A,

49.º-A , 59.º-A e 70.º-A, com a seguinte redacção:

Artigo 36.º-A

Defesa de direitos de terceiros de boa fé

1 - O terceiro que invoque a titularidade de coisas, direitos, ou objectos sujeitos a apreensão ou outras medidas legalmente previstas aplicadas a arguidos por infracções previstas no presente diploma pode deduzir no processo a defesa dos seus direitos, através de requerimento em que alegue a sua boa fé, indicando logo todos os elementos de prova.

2 - Entende-se por boa fé a ignorância desculpável de que os objectos estivessem nas situações previstas no n.º 1 do artigo anterior.

3 - O requerimento a que se refere o n.º 1 é autuado por apenso, notificando-se o Ministério Público para, em 10 dias, deduzir oposição.

4 - Realizadas as diligências que considerar necessárias, o juiz decide.

5 - Se, quanto à titularidade dos objectos coisas ou direitos, a questão se revelar complexa ou susceptível de causar perturbação ao normal andamento do processo, pode o juiz remeter o terceiro para os meios cíveis.

Artigo 49.º-A

Liberdade condicional

Tratando-se de condenação a pena de prisão superior a 5 anos pela prática de crime previsto nos artigos 21.º a 23 e 28.º, a liberdade condicional apenas poderá ter lugar quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e uma vez verificados os requisitos das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 61.º do Código Penal.

Artigo 59.º-A

Protecção de funcionário e de terceiro infiltrados

1 - A autoridade judiciária só ordenará a junção ao processo do relato a que se refere o n.º 4 do artigo anterior se a reputar absolutamente indispensável em termos probatórios.

2 - A apreciação da indispensabilidade pode ser remetida para o termo do inquérito ou da instrução, ficando entretanto o expediente, mediante prévio registo, na posse da Polícia Judiciária.

3 - No caso de o juiz determinar, por indispensabilidade da prova, a comparência em audiência de julgamento do funcionário ou do terceiro infiltrados, observará sempre o disposto na segunda parte do n.º 1 do artigo 87.º do Código de Processo Penal.

Artigo 70.º-A

Relatório anual

1 - O Governo apresenta anualmente à Assembleia da República, até 31 de Março de cada ano, um relatório sobre a situação do País em matéria de toxicodependência.

2 - O relatório tem por finalidade fornecer à Assembleia da República informação pormenorizada sobre a situação do País em matéria de toxicodependência e tráfico de drogas, bem como sobre as actividades desenvolvidas pelos serviços públicos com intervenção nas áreas da prevenção primária, do tratamento, da reinserção social de toxicodependentes e da prevenção e repressão do tráfico de drogas.

Artigo 3.º

O artigo 156.º do Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 156.º

Objectos que revertem a favor da Polícia Judiciária

1 - Os objectos apreendidos pela Polícia Judiciária que venham a ser declarados perdidos a favor do Estado ser-lhe-ão afectos quando:

a).............................................................................

b) Se trate de armas, munições, viaturas, equipamento de telecomunicações ou outro com interesse para a instituição.

2 -

.....................................................................................................

3 - Os objectos a que se refere o n.º 1 podem ser utilizados provisoriamente pela Polícia Judiciária, desde a apreensão até à declaração de perda ou de restituição, mediante despacho do director-geral, que será transmitido à autoridade que superintende no processo.

4 - São subsidiariamente aplicáveis à utilização prevista no número anterior, na parte que não se encontre prejudicada pelo regime nele constante, as disposições adequadas do Decreto-Lei n.º 31/85, de 25 de Janeiro.

Artigo 4.º

O disposto no artigo 49.º-A do Decreto-Lei n.º 15/93, de 20 de Janeiro, com a redacção decorrente do artigo 2.º, apenas se aplica aos condenados por crimes cometidos após a entrada em vigor da presente lei.

Aprovado em 12 de Julho de 1996

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.