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Projecto de Lei nº 535/VII
Sobre a cobrança de pequenas dívidas ao Fisco e de dívidas emergentes de contratos de fornecimento de água e outros

Situação


A alteração do Regulamento de Custas dos Processos Tributários introduzida pelo Decreto Lei nº 29/98 de 11 de Fevereiro, leva a situações que se revelaram especialmente onerosas, em especial no caso de cobrança de pequenas quantias.

Acresce que tem sido prática de alguns municípios aplicar o referido regulamento à cobrança de dívidas não fiscais ou não parafiscais, como é o caso das dívidas emergentes dos contratos de fornecimento de água.

Importa rectificar a situação e pôr termo às injustiças e ilegalidades existentes.

Nestes termos,

Artigo 1º

A taxa de justiça e os encargos das execuções fiscais não podem ultrapassar o montante da quantia exequenda.

Artigo 2º

O Decreto-Lei nº 29/98 de 11 de Fevereiro apenas é aplicável a dividas fiscais e parafiscais, não sendo designadamente aplicável às dívidas decorrentes dos contratos não regulados pelo direito público e em especial aos contratos de fornecimento de água.

Artigo 3º

Os interessados podem requerer a restituição no prazo de sessenta dias das importâncias pagas com invocação do Decreto-Lei nº 29/98 para cobrança de dívidas decorrentes de contratos de fornecimento de água e outros contratos a que este diploma não deve ser aplicado.