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Projecto de Lei nº 450/VII
Integra os trabalhadores da ex-Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais no Centro Nacional de Protecção Contra os Riscos Profissionais e aplica aos trabalhadores o regime jurídico da administração pública

Situação


Exposição de motivos

O Decreto-Lei nº 278/82 de 20 de Julho veio iniciar o processo de aplicação aos trabalhadores das instituições de Segurança Social do regime jurídico dos funcionários e agentes da administração central, estabelecendo as normas quanto à integração daquele pessoal ainda abrangido pela Portaria nº 193/79 de 21 de Abril.

Entretanto foi publicada a Portaria nº 820/89 de 15 de Setembro que substituiu a Portaria nº 193/79, mas que viria a ser declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, de todas as normas, pelo Acórdão nº 641/95 de 15 de Novembro, do Tribunal Constitucional e para entrar em vigor a 26 de Dezembro de 1995.

O regresso ao diploma de 1979 veio criar, para além de injustificadas assimetrias e desigualdades, dificuldades de gestão dos recursos humanos afectos às instituições de Segurança Social cujos trabalhadores ainda são abrangidos por aquele regime jurídico de trabalho.

O processo de integração tem-se revelado moroso e tal como se afirma no preâmbulo daquele diploma "constituiu um forte e constante motivo de desequilíbrios e tensões, devido às desigualdades a que frequentemente dá lugar...".

A Lei nº 28/84 de 14 de Agosto - Lei de Bases da Segurança Social - vem criar o Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais - artº 57 - e impor pelo seu artº 59º que "o pessoal das instituições de Segurança Social é abrangido pelo estatuto da função pública".

Posteriormente o Decreto-Lei nº35/96 de 2 de Maio viria a extinguir a Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais e a instituir o Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais (artigos 22º e 5º, respectivamente), determinando que a sua regulamentação se efectuasse no prazo de 180 dias nos termos do nº 1 do artº 25º do mesmo diploma.

Ora, não restando dúvidas quanto à natureza jurídica do Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais como instituição de Segurança Social de âmbito nacional, nada justifica que se protele a aplicação de tal disposição legal aos trabalhadores daquela instituição.

Nestes termos, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1º

Integração e transição de pessoal

1. O pessoal da ex-Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, extinta pelo artº 25º do Decreto-lei nº 35/96 de 2 de Maio, é integrado no Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais, criado pelo artº 5º do mesmo diploma.

2. O quadro de pessoal do Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais compreende o número de lugares necessário ao cumprimento do número um do presente artigo.

3. A transição do pessoal previsto no número um do presente artigo será feita por lista nominativa, com dispensa de quaisquer formalidades, salvo anotação pelo Tribunal de Contas e publicação no Diário da República, por despacho do membro do Governo que tutela a Área da Segurança Social.

4. Em tudo que não contrarie o presente diploma as demais normas de integração são as que constam na legislação aplicável da administração pública.

Artigo 2º

Regime jurídico de trabalho aplicável

1. O pessoal do Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais fica abrangido pelo regime jurídico dos funcionários e agentes da administração pública.

2. Exceptuam-se do disposto do número anterior os agentes que expressamente declarem que desejam manter o seu regime jurídico de trabalho.

3. A declaração dirigida ao Secretário Geral da Secretaria Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade deve ser entregue no prazo de 90 dias contados a partir da entrada em vigor do presente diploma.

4. Se à data da entrada em vigor do presente diploma algum agente se encontrar na situação de licença sem vencimento ou de impedimento prolongado ou equiparado, o prazo referido no número anterior conta-se a partir do momento em que reinicie funções.

Artigo 3º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação, produzindo imediatamente todos os efeitos.


Assembleia da República, 21 de Janeiro de 1998
Os Deputados