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Projecto de Lei nº 430/VII
Aprova um regime excepcional de contratação pública para adjudicação de trabalhos motivados pelos temporais de Outubro e Novembro de 1997
(em conjunto com o PS e CDS-PP)

Situação


Os temporais ocorridos na Região Autónoma dos Açores e nos distritos de Beja, Évora e Faro provocaram gravíssimos danos, que devem ser reparados com urgência.

O facto de se estar no Inverno torna mais imperioso que os agentes da Administração Pública possam lançar as obras necessárias através de um processo célere. Isto aplica-se designadamente às obras a lançar pelas Câmaras Municipais envolvidas.

Quando ocorreu o incêndio do edifício da Câmara Municipal de Lisboa, foram aprovados diplomas que podem responder agora também às necessidades que hoje se verificam por força dos temporais.

Assim, tendo em consideração o precedente verificado com o edifício da Câmara de Lisboa, o sucesso que resultou do respectivo regime excepcional, propõe-se que essa legislação seja agora aplicada às situações decorrentes dos temporais.

Assim, propõe-se o seguinte projecto de lei:

Artigo 1º

Aos contratos de obras públicas e aos contratos de fornecimento, aquisição e locação de bens e serviços, nomeadamente de estudos e projectos, para os trabalhos de reparação, reconstrução e outros decorrentes das intempéries de Outubro e Novembro de 1997, ocorridos na Região Autónoma dos Açores e nos distritos de Beja, Évora e Faro, é aplicável o regime de dispensa de fiscalização prévia previsto no artigo 1º da Lei nº 3/97, de 27 de Janeiro, e o regime excepcional de contratação pública previsto no Decreto-Lei nº 243/96, de 19 de Dezembro.

Artigo 2º

O presente regime excepcional aplica-se até 31 de Dezembro de 1998, designadamente no que se refere ao regime previsto no artigo 4º do Decreto-Lei nº 243/96.

Assembleia da República, 13 de Novembro de 1997

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