Índice CronológicoÍndice Remissivo

Projecto de Lei nº 421/VII
Amplia a legitimidade de intervenção judicial das associações sindicais

Situação


A legitimidade das Associações Sindicais para intervirem judicialmente, encontra-se hoje estabelecida nos artigos 5º e 6º do Código do Processo de Trabalho, aprovado pelo Decreto-lei 272-A/81 de 30 de Setembro, relativamente às acções cíveis, e no artigo 183º do mesmo Código relativamente ao Processo Penal.

Encontra-se, no entanto, estabelecida em termos parcos, constituindo um retrocesso relativamente ao que se encontrava estipulado no Decreto-lei 537/79 de 31 de Dezembro, para além de o Código registar já então, nesse recuado ano de 1981, uma curiosa equiparação da relevância da intervenção processual das associações sindicais e das associações patronais.

A prenunciar uma concepção puramente civilista do Direito substantivo do Trabalho.

Importa que a legislação processual reforce os direitos de intervenção judicial das Associações Sindicais, fazendo-se a correspondência na legislação processual, com os princípios que regem o direito fundamental à contratação colectiva, que nenhuma " concertação" pode substituir.

Assim, o Grupo Parlamentar do P.C.P. vem propor a revogação do artigo 6º do Código do Processo de Trabalho em vigor, consagrando a legitimidade das associações sindicais para intervirem em juízo, por si, não só nos casos em que tal intervenção é inquestionável ( caso das acções respeitantes a interesses colectivos cuja tutela lhes pertença), como também nas acções em que estejam em causa direitos fundamentais dos trabalhadores e outros de natureza análoga, previstos na Constituição e na lei, ainda que se trate de conflitos individuais de trabalho, como acontece nas acções respeitantes a direitos e liberdades sindicais, respeitantes a medidas tomadas pelos empregadores contra representantes eleitos dos trabalhadores, relativas ao exercício do direito de greve, e relativas à diminuição de direitos de trabalhadores resultante de publicação de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, ou de cessão total ou parcial de empresa ou estabelecimento.

É que, ainda que, nestes casos, possa estar em causa um conflito individual, é o interesse de todos os trabalhadores que está em causa na violação daqueles direitos.

Prevê-se também que, quando num conflito individual esteja em causa a aplicação de uma norma de interesse e ordem pública social (como nos caos de cessação do contrato de trabalho, do horário de trabalho, da existência e validade do contrato de trabalho, das férias e descanso semanal, da remuneração, da categoria profissional) se existir declaração escrita do trabalhador de que não pretende accionar pessoalmente, possa a associação sindical exercer o direito de acção em substituição do trabalhador. Podendo este intervir como assistente.

Nas restantes acções será a Associação Sindical a poder intervir como assistente, excepto se houver declaração do trabalhador no sentido de recusar essa intervenção, tratando-se de direitos disponíveis.

As regras atrás referidas aplicar-se-ão também aos trabalhadores no domicílio e aos trabalhadores com contratos legalmente equiparados aos contratos de trabalho.

Por último estabelece-se que as associações sindicais podem constituir-se assistentes no processo penal de trabalho, nos mesmos casos e termos em que têm legitimidade para intervir na acção cível.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1º

(Legitimidade das Associações Sindicais)

1. As associações sindicais são parte legítima, como autores nas acções respeitantes aos interesses colectivos cuja tutela lhes pertença.

2. As associações sindicais são ainda parte legítima nos conflitos individuais de trabalho sempre que estejam em causa direitos fundamentais dos trabalhadores e outros de natureza análoga previstos na Constituição e na lei, nos termos dos números seguintes.

3. As associações sindicais são parte legítima como autores:

a) Nas acções respeitantes a direitos e liberdades sindicais;
b) Nas acções respeitantes a medidas tomadas pelos empregadores contra representantes eleitos dos trabalhadores;
c) Nas acções relativas ao exercício do direito de greve;
d) Nas acções em que, por virtude da publicação de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, ou de cessão total ou parcial de empresa ou estabelecimento, a entidade patronal tenha diminuído direitos dos trabalhadores representados pela associação.

4. Se existir declaração escrita do trabalhador de que não pretende accionar pessoalmente, as associações sindicais poderão estar em juízo, em substituição de um seu associado, sempre que a questão controvertida seja regulada por norma de interesse e ordem pública social, designadamente sempre que esteja em causa:

a) A cessação do contrato de trabalho;
b) A existência e validade do contrato de trabalho;
c) O horário de trabalho;
d) As férias e descanso semanal;
e) A remuneração;
f) A categoria profissional.

5. Na hipótese prevista no número anterior, o trabalhador só poderá intervir no processo como assistente.

6. Nas restantes acções em que estejam em causa interesses individuais dos trabalhadores, a associação sindical poderá intervir sempre como assistente em defesa dos seus associados, a menos que, tratando-se de direitos disponíveis, exista da parte dos interessados declaração no sentido de que não aceitam a intervenção da associação.

Artigo 2º

(Extensão da legitimidade)

As regras previstas no artigo anterior aplicam-se, com as devidas adaptações aos trabalhadores no domicílio e aos trabalhadores com contratos legalmente equiparados a contratos de trabalho.

Artigo 3º

(Legitimidade em processo penal)

As associações sindicais podem constituir-se assistentes em processo penal de trabalho nos mesmos casos e termos em que têm legitimidade para a acção cível.

Artigo 4º

(Norma revogatória)

Fica revogado o artigo 6º do Código do Processo de Trabalho aprovado pelo decreto-lei 272-A/81 de 30 de Setembro.

Artigo 5º

(Entrada em vigor)

A presente lei entra imediatamente em vigor

Assembleia da República, 15 de Outubro de 1997

Os Deputados