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Projecto de Lei nº 341/VII
Cria uma licença especial para assistência a menores portadores de deficiência profunda

Situação


Exposição de motivos

Uma criança portadora de deficiência profunda exige um acompanhamento constante e muito exigente, em especial dos seus pais. A acrescer a isto, a carência de respostas existentes para estas situações, motivada pela falta de instituições vocacionadas para o acolhimento destas crianças, dificulta ainda mais a resolução do problema.

Se atendermos ainda ao facto de que a maioria das situações familiares dificilmente comporta mais um encargo com uma instituição para acolhimento de crianças portadoras de deficiências profundas, a acrescer a todo o acompanhamento médico e medicamentoso, verificamos que a situação em que estas crianças e as suas famílias se encontram é quase sempre muito delicada.

Por isso assume grande importância a criação de condições para que estas crianças possam ser acompanhadas com a atenção necessária pelas suas famílias. A possibilidade de os pais poderem usufruir de uma licença especial para assistência aos seus filhos com deficiência profunda é um importante instrumento para minorar as dificuldades dos pais e garantir a assistência de que necessitam as crianças.

Neste termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projecto de Lei:



Artigo 1º

(Âmbito de aplicação)

A presente lei aplica-se aos trabalhadores abrangidos pelo regime do contrato individual de trabalho, incluindo os trabalhadores agrícolas e do serviço doméstico, bem como os trabalhadores da Administração Central, Regional e Local, dos Institutos Públicos, dos Serviços Públicos com autonomia administrativa e financeira e das demais pessoas colectivas de direito público, qualquer que seja o vínculo.

Artigo 2º

(Definição de deficiência profunda)

1 - É portador de deficiência profunda para os efeitos do disposto no presente diploma o menor totalmente dependente de outrém, sem que seja possível, mesmo após reabilitação, diminuir essa dependência.

2 - A deficiência profunda deve ser comprovada pelo médico, nos termos gerais.

Artigo 3º

(Licença especial para assistência

a filhos portadores de deficiência profunda)

1 - Quando a um menor for diagnosticada uma deficiência profunda, congénita ou adquirida, a mãe ou o pai trabalhadores que por qualquer motivo não tenham a possibilidade de colocar a criança, durante o seu horário de trabalho, numa instituição adequada têm direito a interromper a prestação do trabalho com os seguintes limites:

  1. até o Centro Regional de Segurança Social da área de residência encontrar colocação para o menor numa instituição vocacionada para o acompanhamento e ocupação de crianças portadoras de deficiência profunda;

  2. em qualquer caso, pelo período máximo de dois anos.


2 - O exercício do direito referido no número anterior depende de pré-aviso dirigido à entidade patronal até 1 mês do início do período de faltas, não podendo a licença ser interrompida por conveniência da entidade patronal.

3 - A licença especial para assistência a filhos portadores de deficiência profunda é equiparada para todos os efeitos legais, a prestação efectiva de trabalho, implicando todavia, a perda do subsídio de refeição.

4 - No caso dos trabalhadores abrangidos pelo regime do contrato individual do trabalho, incluindo os trabalhadores agrícolas e do serviço doméstico, o Centro Regional de Segurança Social compensará a entidade patronal, na totalidade, dos vencimentos pagos em situação de licença especial para assistência a filhos portadores de deficiência profunda.

Artigo 4º

(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor com a publicação da próxima Lei do Orçamento de Estado.


Assembleia da República, 7 de Maio de 1997